TJPR - 0001596-29.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:49
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
29/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2022 13:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/03/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 06:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
28/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Ciente do recurso interposto. 2.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Comunicada, nesta ocasião, a concessão da liminar recursal, cumpra-se, consoante r. decisão superior, suspendendo-se o feito. 4.
Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
02/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016741-23.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Olinda Inacio Nunes
Advogado: Alberto Melhado Ruiz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 08:40
Processo nº 0003430-29.2020.8.16.0004
Carlos Roberto Dias
Estado do Parana
Advogado: Clayton Eduardo Gomes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2022 16:15
Processo nº 0004187-54.2012.8.16.0052
Arno Pedro Weippert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosalina Sacrini Pimentel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2022 12:51
Processo nº 0033871-79.2019.8.16.0019
Neri Aloisio Birck
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Roger Fonseca Ferreira da Luz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 10:15
Processo nº 0008277-54.2018.8.16.0001
Condominio Garibaldi das Araucarias
Alm Empreendimentos LTDA.
Advogado: Emerson Luis de Araujo Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2018 11:12