TJPR - 0001595-44.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/01/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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14/01/2023 17:02
Processo Reativado
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10/10/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
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10/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 14:12
Baixa Definitiva
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21/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
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19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
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28/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001595-44.2021.8.16.0077 Processo: 0001595-44.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.283,04 Autor(s): EDINALVA DA SILVA RODRIGUES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declatória c.c.
Indenizatória promovida por EDINALVA DA SILVA RODRIGUES em face da ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado.
Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares.
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Manifestaram-se as partes postulando pela produção de prova documental. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento.
Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença.
Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória.
Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC).
A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. a) DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Pugna o réu pelo indeferimento da petição inicial em razão da juntada de procuração genérica pela parte autora.
Todavia, no instrumento de mandato há a detida qualificação das partes, além da outorga expressa dos poderes.
Nessa toada, não se configura, por si só, a extinção, devendo ser observadas as hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos pela ré.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. b) DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo foi PARCIALMENTE fulminado pela prescrição.
Isso porque, quanto ao contrato n. 557420077 (0001595-44.2021.8.16.0077), as supostas verbas indevidas iniciaram-se em 04/2015 e cessaram-se em 02/2017, ao passo que, a respeito do contrato n. 542075511 (0001601-51.2021.8.16.0077) as verbas tiveram início em 02/2015 e fim em 07/2020.
Tendo a parte autora ingressado com a ação somente em 03/2021, efetivamente há a prescrição das parcelas anteriores a 03/2016 em ambos os contratos.
Assim, ACOLHO EM PARTE a preliminar, para declarar a prescrição das parcelas anteriores à última data supracitada. 2.3.
MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada dos contratos, nos respectivos movimentos dos autos: Contrato n. 557420077 (autos principais 0001595-44.2021.8.16.0077) - mov. 26.3; Contrato n. 542075511 (autos principais 0001601-51.2021.8.16.0077) - mov. 42.3.
Ambos estão devidamente assinados pela parte autora, constando expressamente a previsão de reserva de margem mediante consignação de benefícios previdenciários.
Desse modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado , no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Desse modo, inexistindo ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e,: I - nos termos do art. 487, II do CPC, DECLARO a prescrição do direito quanto às parcelas anteriores a 05/2016, referentes aos contratos n. 557420077 e n. 542075511; II - nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial dos autos principais (autos n. 0001595-44.2021.8.16.0077) e dos autos em apenso (autos n. 0001601-51.2021.8.16.0077), resolvendo o mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das causas, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Nos autos em apenso, translade-se cópia desta sentença, devendo permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados.
Assinalo que neles proferi despacho consignando a presente sentença, apenas para fins de registro e anotação.
Eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nestes autos, ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nestes, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
25/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001595-44.2021.8.16.0077 Processo: 0001595-44.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.283,04 Autor(s): EDINALVA DA SILVA RODRIGUES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Revendo os autos, verifica-se que o requerido se manifestou em sua defesa unicamente quanto ao processo principal, inobstante a conexão determinada em decisão inicial.
Assim, evitando-se decisão surpresa (CPC, art. 10), atentando-se à conexão e tramitação unificada nestes autos, intime-se novamente o réu para apresentar defesa versando também acerca das demandas em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe compete juntar os documentos bastantes que entender de direito, sob pena de revelia. 2.
Após, nova vista ao autor para impugnação, às partes para especificação de provas, e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
01/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
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04/10/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/10/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0001601-51.2021.8.16.0077
-
15/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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