TJPR - 0002977-96.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/08/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:38
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
25/07/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
11/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:56
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
07/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
11/07/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 05:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
30/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA DENIR SANJULIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
23/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002977-96.2021.8.16.0069 Processo: 0002977-96.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.191,10 Polo Ativo(s): ana denir sanjuliano de oliveira silva Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
A autora pede, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré se abstenha em proceder com os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo n.º 010001996925, realizado em no valor de R$ 1.112,92, dividido em 84 parcelas no valor de R$27,30, sob a justificativa de não autorizou qualquer contratação em seu nome, não havendo motivos para tal cobrança.
Os valores creditados na conta da autora foram objeto de depósito judicial (seq.9).
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que o autor comprovou, ao menos em cognição não exauriente, os descontos em seu benefício previdenciário.
E não há como a autora fazer prova negativa, uma vez que afirma inexistir a relação jurídica entre as partes no tocante à continuidade do empréstimo em comento, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da cobrança mensal a impossibilitar a retirada total de seus vencimentos que têm caráter alimentar.
E para que não haja maior agravamento da situação da autor, concedo a tutela provisória antecipada, para o fim de determinar a abstenção da ré, já no próximo mês ao de sua intimação, em cobrar no benefício previdenciário de titularidade da autora de n.º 138.189.392-6, o contrato de empréstimo n.º 010001996925, realizado em no valor de R$ 1.112,92, dividido em 84 parcelas no valor de R$27,30.
Deixo, por ora, de fixar multa por descumprimento considerando que será oficiado para a suspensão das cobranças ao INSS, sendo tal diligência suficiente a satisfação do pedido.
E tal se dá porque a cominação de multa diária ou astreintes visam coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer.
Sobre o tema, ensina Daniel Assumpção: Aduz o art. 537, caput, do Novo CPC que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução.[...] No mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa, determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
Acredito que esse prazo não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL QUE, ENTRETANTO, PODERIA SER SATISFEITA COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE COMINAÇÃO DE MULTA - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1509065-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.07.2017) (TJ-PR - APL: 15090658 PR 1509065-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2079 28/07/2017) Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência.
Importante acrescentar que a medida ora aplicada não é irreversível porque, constada eventual contratação pelo autor do empréstimo impugnado, possivelmente ele precisará arcar com os valores cuja abstenção de cobrança aqui se determinou. 2.
Oficie-se, com urgência ao INSS para cumprimento desta decisão. 3.
Incluam-se os autos no Fórum de Conciliação Virtual, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. 4.
Cite-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
15/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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