TJPR - 0010032-14.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2025 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
24/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
16/06/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/03/2025 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2024 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TEMOTEO XAVIER
-
07/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 19:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2023 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2023 05:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TEMOTEO XAVIER
-
13/09/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2023 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2022 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
25/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0010032-14.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.280,00 Polo Ativo(s): Simone Temoteo Xavier Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA 1.
Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do réu Estado do Paraná não prosperam. A primeira, porque a inicial individualiza os pontos que deseja controverter, além de expor todas as razões fáticas e jurídicas que embasa o pedido da autora, quais sejam, a responsabilidade objetiva dos réus quanto à falta de manutenção da rodovia estadual em que ocorreu o sinistro. Ainda, é plenamente possível deduzir em qual rodovia, em tese, se passaram os fatos (PR-489), já que há indicação das cidades que são ligadas por ela.
Em todo caso, eventual falta de provas dos fatos constitutivos do direito da autora será considerada por ocasião do julgamento do mérito do pedido, não sendo este o momento apropriado para o enfrentamento da questão. A segunda, porque eventual falta de responsabilidade do Estado do Paraná será analisada por ocasião da sentença, já que se trata de questão de mérito. Não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. 3.
A fim de facilitar a especificação das provas pelas partes, fixo os pontos controvertidos dos autos: a) falha na prestação dos serviços públicos do DER-PR; b) nexo de causalidade entre essa eventual falha e o sinistro ocorrido; c) culpa exclusiva da vítima ou concorrente. 4.
O ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), de modo que competirá aos réus comprovar o item "c" supra, ao passo que incumbirá à autora a prova dos demais pontos controvertidos. 5.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, a respeito da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova feitas nesta decisão, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
29/03/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 05:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
07/09/2020 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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