TJPR - 0005865-55.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/04/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/03/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-55.2021.8.16.0031 Processo: 0005865-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.324,89 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): RICARDO LUIZ BORGES DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 19 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013684-36.2008.8.16.0019
Roger Guimaraes
Consuelo Guimaraes Pinto
Advogado: Andrea Sabbaga de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:01
Processo nº 0028052-65.2012.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edivaldo de Souza Nogueira
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0008845-90.2006.8.16.0001
Banco do Brasil SA
2Go Informatica LTDA
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:41
Processo nº 0004199-71.2015.8.16.0017
Izete Aparecida Simoes Alves
Maria Vanda Mendonca Mateus
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 10:20
Processo nº 0000324-21.2019.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Darci Pedrozo de Quadros
Advogado: Gilberto Antonio Clazer de Almeida Junio...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2019 13:54