TJPR - 0003664-98.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2022 15:21
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003664-98.2021.8.16.0190 Processo: 0003664-98.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONVENIÊNCIA CATUAÍ MARINGÁ LTDA Impetrado(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONVENIÊNCIA CATUAÍ MARINGÁ LTDA , em face de suposto ato coator praticado pelo Sr.
Prefeito Municipal de Maringá-PR, todos devidamente qualificados na petição inicial (mov. 1.1).
Insurge-se em face do contido no Decreto Municipal nº. 874/2021 que, dentre as medidas adotadas para conter a proliferação do vírus conhecido como Covid-19 (Coronavírus) no Município de Maringá, limitou o funcionamento das lojas de conveniência, ramo de atividade da parte impetrante, nos dias 1º e 10 de maio de 2021.
Defende que atua em ramo essencial, sendo equiparada como supermercado.
Sustenta não ser razoável a instituição de limitação de horário para os dias 01 e 10 de maio vindouros, porquanto isso lhe acarreta prejuízos, e poderá acarretar a aglomeração de pessoas no período que antecede ao horário e dia de proibição, vindo a tornar a possibilidade de contágio ainda maior.
Tece comentários acerca da violação ao seu direito líquido e certo à livre iniciativa e comenta sobre o preenchimento dos elementos que autorizam a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança (fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida), com vistas a ser-lhe autorizado funcionamento nos dias 01e 10 de maio.
Pede, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 874/2021, quanto ao funcionamento de seu estabelecimento, a fim de que sea reconhecida sua atividade como essencial, possibilitando seu funcionamento sem restrições, principalmente aos domingos.
Com a inicial vieram os documentos (movs. 1.2-1.18).
Decido.
Como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures e de inequívoca presença do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora, caso não seja a liminar deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Dito isto, é fato público e notório se estar vivenciando um período de pandemia decorrente da SARS-Covid-19.
Os fatos vivenciados mundo à fora, demonstram, por si, o que a falta de estratégia a guiar as decisões políticas pode ocasionar à população.
No Brasil, dados recentíssimos apontam a existência de 14.592.886 de casos confirmados e 401.417 de mortes[1].
Não por menos, um último dos boletins epidemiológicos do Coronavírus (COVID-19) de Maringá, divulgado em 29/04/2021, apontava para uma taxa de ocupação geral de 96,41% dos leitos de UTI Adulto[2].
No caso em análise, a parte impetrante se insurge contra o Decreto Municipal que n. 874/2021 editado pelo Prefeito Municipal de Maringá e que têm por objeto a limitação e restrição do exercício de sua atividade.
Pois bem.
O entendimento exarado pelo C.
Supremo Tribunal Federal em data de 24 de março de 2020, quando da apreciação da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341/DF, disciplina a matéria (poder de expedir decretos pelos entes federados no atual cenário pandêmico).
De fato, no voto do Min.
Edson Fachin, ficou explicitado sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei Federal nº. 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º, da Constituição Federal.
Em suma, deflui-se da referida decisão que os Municípios têm competência para editar decretos prevendo medidas a serem adotadas em seus respectivos territórios para o adequado enfrentamento ao Coronavírus, todavia, tal proceder não pode afastar a incidência das normas estaduais e federais expedidas com base na competência concorrente[3].
Em resumo: os Municípios podem adotar medidas mais restritivas do que aquelas adotadas pela União e pelos Estados, contudo, não pode ele arrefecer eventuais medidas ditadas pela União e Estados.
Por consequência, no caso presente, tem-se que o pedido liminar não comporta acolhimento.
Isso porque, em primeiro lugar, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito de atos administrativos que são editados pelo Poder Executivo no enfrentamento decorrente da Covid-19, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das tutelas de urgência.
A análise meritória do ato sob os aspectos da oportunidade e conveniência é reservada à Administração Pública, de forma que cabe à Justiça tão somente o exame de sua legalidade e legitimidade.
Colhe-se da doutrina pátria, entendimento a respeito do quanto foi exposto neste parágrafo: “[...] a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público [...]” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. “Idem”. p. 230.) (grifei).
Cabe anotar, por oportuno, que o reconhecimento da essencialidade da atividade, se fosse caso, não daria à impetrante o direito de manter seu estabelecimento aberto ao público, sem restrições, durante o período de emergência decretado, como pretende por meio da presente demanda.
Em termos outros, diante da atual e excepcional conjuntura de pandemia, as medidas tomadas pela Administração Pública colocarão, de maneira inexorável, normas de direitos fundamentais em colisão com princípios antagônicos, conforme já se expôs no início desta decisão.
Dito isto, ninguém melhor do que o Chefe do Executivo Local, que conhece a capacidade da rede de saúde do seu Município, o número de leitos de UTI disponíveis, o número de hospitais e médicos aptos a prestar serviços médicos (esses sim, essenciais à vida humana), etc. para estabelecer restrições ao funcionamento do comércio local, a fim de frear a circulação do vírus, diminuir a taxa de ocupação dos leitos de hospital e atuar para que vidas sejam poupadas.
A propósito, é o que expressamente consta da súmula vinculante nº. 38 do Supremo Tribunal Federal: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Não foi por menos que o e.
Supremo Tribunal Federal ao analisar casos envolvendo a abertura de supermercados e atividades afins nos domingos e feriados, acabou por editar a mencionada Súmula Vinculante nº. 38, por entender que a decisão final sobre o caso em debate deve permanecer com os Municípios e não com a União, justamente por não haver nenhuma afronta ao preceito constitucional contido no artigo 30, I da Carta da República.
Respeitadas as opiniões em contrário, entender de forma diversa acabaria por gerar problemas intransponíveis.
O principal deles é de cunho hierárquico, uma vez que se estaria desrespeitando um comando de índole hermenêutico-constitucional emanado de nossa mais alta Corte (o STF), conforme preconiza nossa Lei Maior em seu artigo 103-A, que é bastante claro ao determinar que: Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(grifei) Esse entendimento deve ser acatado por todos os demais Órgãos Jurisdicionais, sob pena de responsabilidade pessoal/administrativa/disciplinar, quer dos julgadores de primeiro e segundo grau, quer do próprio STJ.
Isso se deve ao fato de que essas questões são de nítido interesse local, a demandar, portanto, pronta ação do Poder Executivo Municipal, que está mais próximo às necessidades dos munícipes, ainda mais em situações como a ora vivenciada (pandemia causada pelo COVID-19).
E reforçando essa linha de consideração, no sentido de que os Entes Federados podem adotar medidas mais restritivas que os demais, ponderando a realidade de cada local, no último dia 08/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, por ocasião do julgamento da ADPF 811-SP, assentou a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/21, do Estado de São Paulo, por meio do qual fora vedada integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas durante a pandemia[4] Neste contexto, é possível extrair que o Decreto Municipal impugnado, ao menos neste momento processual, em que a cognição é sumária e não exauriente, não apresentam quaisquer irregularidades.
Tem-se, desta forma, a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada pela parte impetrante, mantendo-se perfeitamente hígido o Decreto Municipal n. 874/2021 ora impugnado. 1.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte impetrante. 2.
E antes de determinar novas providências, verifica-se que a petição inicial deve ser emendada, tendo em vista que o valor da causa não se erige corretamente.
Nos termos dos artigos 291 e 292 ambos do NCPC, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido pela parte impetrante.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará à autora.
Esse entendimento é extraído, por analogia, do art. 292, II, do NCPC, que dispõe que, quando o litígio versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato.
No caso presente, a parte impetrante requer seja mantido o funcionamento de seu estabelecimento comercial, aos domingos e feriados, mas atribuiu o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como valor causa.
Neste contexto, o valor da causa não reflete o benefício econômico pretendido, referente ao ganho patrimonial da impetrante, no caso de suspensão do Decreto n. 874/2021 e manutenção de suas atividades aos domingos e feriados, no período de vigência do Decreto.
Assim, intime-se a parte impetrante a emendar a inicial para corrigir o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do NCPC), de modo que passe a contemplar o benefício econômico indireto pretendido, aferível na espécie a partir da média de ganhos durante o período em que ficará impedida de funcionar.
Com a correção do valor da causa, deverá a parte impetrante promover a complementação de eventuais custas processuais iniciais. 3.
Corrigido o valor da causa e recolhidas as custas pertinentes, notifique-se a Autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, do teor da presente decisão liminar, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (artigo 7°, inciso I da Lei n.° 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). 4.
Intime-se o Município de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule seu ingresso na lide (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 5.
Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.). 6.
Por fim, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Disponível em https://news.google.com/covid19/map?hl=pt-BR&mid=%2Fm%2F015fr&gl=BR&ceid=BR%3Apt-419 acessado em 30/04/2021 às 14:51. [2] Documento disponível em http://www2.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/4757c781ac4b.pdf [3] STF, SS 5364, Relator(a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20/04/2020 PUBLIC 22/04/2020. [4] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136541. -
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 14:18
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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