TJPR - 0001073-42.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:09
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
08/05/2025 15:08
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
07/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:40
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:50
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
15/06/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
28/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
13/12/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001073-42.2016.8.16.0190 Processo: 0001073-42.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.651,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc., O Município de Maringá apresentou embargos de declaração ao mov. 60.1, pontuando nulidade no que tange à fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada.
Fundamenta que o feito fora extinto em virtude de acórdão proferido nos autos de embargos à execução vinculados, por meio do qual já haveria extinção do presente feito executivo.
A parte executada, por sua vez, apresentou embargos declaratórios ao mov. 63.1, expondo a necessidade de correção da contradição contida na sentença, especificamente no que tange à retenção de imposto de renda sobre os valores depositados em garantia.
Ao mov. 68.1, a executada se opôs à pretensão do Município, indicando estar correta a fixação de honorários no presente feito.
O Município, apesar de intimado dos embargos opostos pela parte executada, quedou-se silente.
Pois bem.
Em que pese às razões expostas pelo Município de Maringá em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum.
De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado.
Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto.
Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis.
Resta claro, da leitura da sentença proferida que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente.
Aliás, a sentença teceu fundamentação acerca da imposição do ônus sucumbencial à parte exequente.
No caso, requer a parte autora a modificação da referida sentença o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente.
Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Lado outro, merece acolhimento o pedido manifestado nos embargos da parte executada. É que o levantamento de valores deferido por ocasião da sentença refere-se à quantia depositada a título de garantia, inexistindo, portanto, fundamento à retenção do imposto de renda, tratando-se de mera restituição.
Neste ponto, importante mencionar que os autos foram encaminhados à Contadoria (mov. 56.1), inexistindo qualquer anotação quanto à exigência do referido recolhimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados ao mov. 60.1, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015) Acolho,
por outro lado, os embargos declaratórios opostos pela parte executada (mov. 63.1), para o fim de corrigir o item "3" da sentença de mov. 51.1, esclarecendo que, em se tratando de restituição de valores depositados pela própria parte para garantia da execução, não incidirá imposto de renda para o respectivo levantamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001073-42.2016.8.16.0190 Processo: 0001073-42.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.651,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Aguarde-se o decurso do prazo do Banco Bradesco Financiamentos S.A, intimado na data de hoje (mov. 65), a respeito do recurso de Embargos de Declaração opostos no mov. 60.1. 2.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária no mov. 63.1. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:18
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 16:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/09/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/04/2017 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2017 12:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2016 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0006029-04.2016.8.16.0190
-
02/09/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 14:13
Recebidos os autos
-
08/03/2016 14:13
Distribuído por sorteio
-
07/03/2016 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2016 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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