TJPR - 0003665-83.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CAMILO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ
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26/08/2021 13:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:25
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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25/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 09:37
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003665-83.2021.8.16.0190 Processo: 0003665-83.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): CAMILO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0003-50) Avenida Brasil, 4170 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Impetrado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Prefeito Municipal de Maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 Prefeitura de Maringá - Centro - MARINGÁ/PR Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GCA – Distribuidora Comercial de Alimentos (Camilo Supermercados), devidamente qualificado na inicial, em face de ato tido como coator praticado pelo Prefeito Municipal de Maringá, Sr.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, igualmente qualificado nos autos.
A parte impetrante alega, em síntese, que foram publicados diversos decretos municipais com o objeto de impor determinações de medidas de prevenção à propagação da Covid-19.
Aduz que, por meio do Decreto Municipal n.º 874/2021, houve proibição ao funcionamento de Mercados e Supermercados nos feriados dos dias 01/05/2021 e 10/05/2021.
Esclarece, porém, que suas atividades são consideradas essenciais, nos termos da Lei Federal n. 13.979/2020 e do Decreto Federal n. 10.282/2020.
Sustenta, assim, que as disposições constantes da norma municipal violam os limites constitucionais do poder regulamentar e lhe causa prejuízo financeiro.
Violam, ainda, os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Tece considerações acerca dos requisitos para concessão da medida liminar e a requer para o fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do art. 1°, do Decreto Municipal n.° 874/2021, possibilitando, assim, o funcionamento de suas atividades nos dias 01/05/2021 e 10/05/2021.
Ao final, pugna pela concessão da ordem de segurança impetrada, com a confirmação da liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.1/1.8.
Noticiado o pagamento das custas iniciais (mov. 11), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental impetrada com o objetivo de garantir a parte impetrante o direito ao exercício de suas atividades comerciais.
Como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures, e de inequívoca presença do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora, caso não seja a liminar deferida (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
A questão posta em Juízo cinge-se à possibilidade de o Município, com lastro nos artigos 23, inciso II e 30, inciso I, da Constituição da República, definir de forma concorrente o que sejam “atividades essenciais” para fins do artigo 3º, § 9º, da Lei 13.979/2020.
Partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, constata-se que as alegações apontadas pela parte impetrante não comportam acolhimento, notadamente porque não se verifica a probabilidade do direito da autora.
Não se olvida que a Lei Federal n.° 13.979/2020 estabelece que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública devem resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais (art. 3°, § 9°).
Não se descura, também, que o Decreto Federal n.° 10.282/2020, em seu art. 3°, § 1°, inciso XII, considera de natureza essencial os serviços de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto Estadual n.° 4.317/2020 (art. 2°, inciso V).
Todavia, a despeito da regulamentação acima, não se colhe ilegalidade ou irregularidade patente na atuação da autoridade coatora no caso em exame, já que os serviços tidos como essenciais não se encontram isentos de regulamentação, principalmente no momento em que a pandemia encontra seu ápice em âmbito nacional.
Cita-se, a título de exemplificação, recentes decisões monocráticas proferidas nos autos de n. 0013157-87.2021.8.16.0000, 0013156-05.2021.8.16.0000 e 0013104-09.2021.8.16.0000, em que o E.
TJPR reconheceu a possibilidade de norma municipal determinar a suspensão temporária de atividades consideradas essenciais.
Ora, enquanto capaz de disseminar o novo coronavírus, a continuidade das atividades mencionadas na inicial torna-se tema a ser cotejado pela Administração Pública Municipal, por envolver demais pormenores inequivocamente locais (v.g., vagas em leitos de UTI, disponibilidade de insumos etc.).
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a União possui o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia entre os entes deve ser respeitada, na medida em que é impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais (Informativo 976, STF).
Assim, ainda que a atividade da parte impetrante seja considerada essencial pela normativa federal, revela-se possível sua suspensão temporária, pois, há necessidade de respeito à autonomia municipal naquilo que diz respeito à atuação no âmbito de sua competência.
A propósito, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência concorrente entre os entes federativos para adotarem medidas de enfrentamento a emergência de saúde pública, reconhecendo que a União, os Estados e os Municípios podem definir quais as atividades ou serviços que devem ser suspensos temporariamente, considerando o contexto atual bem como a diversidade dos efeitos vividos por cada localidade.
Na Medida Cautelar ADI 6341/DF (julgada pelo Tribunal Pleno em 15.04.2020) o Ministro Edson Fachin destacou que a Medida Provisória 926/2020 (que, dentre outras medidas, impôs alterações à Lei 13.979/2020) “em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços”.
O mencionado julgado restou assim ementado: EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Observa-se, então, que a competência em questão é, de fato, concorrente entre os entes federativos em geral, de modo que também é cabível aos Municípios, no exercício de suas atribuições, estabelecerem às medidas de isolamento social que entenderem necessárias visando o combate a crise instaurada no âmbito da saúde e a garantia do interesse local.
A mesma matéria também foi analisada pela Corte Suprema em sede da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672/DF, de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, que, de forma monocrática, concedeu parcialmente a medida cautelar postulada para “ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente.
Intimem-se e publique-se." Dessa forma, em uma primeira análise, o que é possível extrair do posicionamento adotado pelo STF é de que essencialmente enquadra-se nas atribuições dos Municípios as questões relacionadas ao direito à saúde e a atuação no âmbito da comunidade local.
Tais medidas, porém, devem estar em consonância com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos órgãos ou entidades congêneres ou em evidências e estudos científicos.
Ainda, não devem se mostrar desproporcionais e excessivamente supressoras ou restritivas de direitos fundamentais, igualmente assegurados pelo ordenamento constitucional.
No caso dos autos, observa-se que a determinação contida na norma atacada se deu, por parte da autoridade impetrada, em resposta aos recentes eventos ocorridos nesta cidade, decorrentes do afrouxamento das medidas de isolamento social e que culminaram com a aglomeração indiscriminada de pessoas, sem observância das regras sanitárias.
Veja-se, nesse sentido, que nessa semana (entre os dias 26/04/2021 e 29/04/2021) foram confirmados 552 novos casos[1].
Observa-se, ainda, o alto índice de ocupação hospitalar (leitos de UTI) e que a Matriz de Risco para Monitoramento Estratégico do Distanciamento Social encontra-se em “alto”.
Assim, da leitura e análise do referido Decreto, verifica-se, a princípio, a verossímil tentativa em garantir o interesse público na situação extraordinária vivenciada, considerando o expressivo agravamento quanto aos índices de contágio, bem como a complexa sistemática de ocupação dos leitos, que atualmente em grande parte dos municípios do Estado do Paraná vislumbra-se a lotação, senão a superlotação.
Ninguém melhor do que o Chefe do Executivo Local, que conhece a capacidade da rede de saúde do seu Município, o número de leitos de UTI disponíveis, o número de hospitais e médicos aptos a prestar serviços médicos (esses sim essenciais à vida humana), para estabelecer a forma mais adequada de funcionamento das atividades em questão, buscando, por consequência, a desaceleração dos níveis de transmissão do vírus.
Conforme decidido na ADI 6341, acima mencionada, na hipótese de haver conflito entre atos federal, estadual e municipal, prevalece o ato que realiza, em maior plenitude e amparado em evidências científicas, o direito constitucional à saúde, nos termos da regra esboçada no § 1º, do art. 3º, da Lei 13.979/2020.
No caso em tela, ainda que se argumente pela existência de eventuais exageros na norma municipal, é incontestável que as medidas nele previstas visam resguardar a saúde da população maringaense – de sorte que revela ter, neste ponto, maior compatibilidade com o direito social à saúde do que os atos executivos exarados na esfera federal e estadual.
Ora, deflui-se dos autos, em juízo de cognição sumária, que o enrijecimento das medidas restritivas, aparentemente, é dotado de substrato técnico-científico, de viés específico para a localidade.
Com efeito, infere-se dos considerandos da norma vergastada uma maior transparência e detalhamento dos critérios adotados para impor restrições.
Há, inclusive, um comitê de enfrentamento à pandemia do Covid-19 (o que demonstra, a princípio, a tentativa de se atribuir maior critério técnico nas decisões da Administração).
Daí porque, não cabe, pois, ao Poder Judiciário analisar o mérito do decreto em cotejo, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das medidas liminares e levando-se em consideração, ainda, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
Não se pode, pois, ignorar os prognósticos feitos pelo Poder Executivo, considerada a realidade fática sobre a qual produziu o ato normativo ora hostilizado, bem assim perder de vista que o Chefe do Executivo local melhor conhece a realidade da comunidade e, portanto, possui maior capacidade a fim de decidir considerando, neste caso, a situação fática do Município.
Desta forma, conclui-se, em Juízo perfunctório, pela legalidade e legitimidade, a priori, das medidas constantes do Decreto Municipal, não havendo falar-se em violação aos limites constitucionais do poder regulamentar e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como argumento de reforço, também é importante salientar que, em situações análogas a do presente feito, este Juízo entendeu pela impossibilidade de funcionamento das atividades de mercados e supermercados.
A título de exemplo, citam-se as decisões proferidas por esse Juízo nos autos de Mandado de Segurança de 0003564-46.2021.8.16.0190 – onde indeferido o pedido liminar para funcionamento de mercados e supermercados no feriado de Tiradentes –, 0003662-31.2021.8.16.0190 – onde indeferido o pedido liminar para funcionamento de mercados e supermercados no feriado dos dias 01/05/2021 e 20/05/2021 – e 0003254-40.2021.8.16.0190, onde indeferido o pedido liminar para funcionamento de mercados e supermercados no feriado de páscoa.
A última decisão, por sinal, restou referendada em decisão monocrática proferida nos autos de recurso de agravo de instrumento de n. 0018410-56.2021.8.16.0000.
Assim, não se revela razoável, sob pena de ofensa maior aos princípios da segurança jurídica e isonomia, que estabelecimentos em semelhante situação fática recebam tratamento jurídico diverso.
A acentuada imprevisibilidade das decisões judiciais fortalece os males provocados pela insegurança jurídica.
Desta feita, não demonstrados o fumus boni iuris (requisito essencial ao deferimento da medida pleiteada), tenho que o pedido liminar não merece acolhimento. 1.
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, indefiro o pedido liminar. 2.
Notifique-se a autoridade coatora, Sr.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas(Prefeito do Município de Maringá), ou quem lhe faça às vezes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações (artigo 7°, inciso I da Lei n.° 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). 3.
Outrossim, intime-se o Município de Maringá-Pr, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postulem o ingresso (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 4.
Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.). 5.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Disponível em < http://www2.maringa.pr.gov.br/saude/?cod=boletimcorona/2 > Acesso em 30/04/2021.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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