TJPR - 0000887-78.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
-
27/07/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/12/2021 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:06
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000887-78.2020.8.16.0125 Autor: Nicolau Matchula Réu: Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP DECISÃO SANEADORA 1.
Nicolau Matchula propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face da Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP, ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de cheque especial, sob nº 19778-5, da agência 7189, inicialmente com limite de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual vinha sendo renovado automaticamente; b) o limite era utilizado mediante saques com cartão de débito e emissão de cheques, pagos mediante remuneração consistente nos juros; c) do contrato não constou a taxa de juros pactuada; d) a demandada cobrou taxa de juros exorbitantes e sem autorização, o que acarretou aumento do saldo devedor; e) conseguiu saldar o valor do débito e encerrou a conta corrente junto à instituição financeira; f) a cobrança dos juros remuneratório foi exorbitante, variando de 12 a 15% ao mês , sendo que por força da ausência de pactuação da taxa, deve ser cobrada a taxa média de mercado; f) Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ tampouco houve adesão à cobrança de juros de forma capitalizada; g) na amortização do débito a instituição financeira não observou as disposições do artigo 354 do Código Civil; h) apurou-se saldo credor em favor do autor no importe de R$ 6.961,11 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser devolvido em dobro (mov. 1).
Em resposta, a demandada arguiu que: a) o autor apresentou as mesmas razões desta ação nos embargos oferecidos na ação monitória nº 2188-94.2019.8.16.0125, havendo, dessa forma, litispendência; b) a petição inicial é inepta porque não foi juntando o contrato a ser revisado; c) os juros remuneratórios cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado para operações similares; d) não houve a cobrança da capitalização de juros; e) o cálculo indicado saldo credor ao autor é unilateral e desprovido de fundamento legal; f) não houve cobrança em excesso a justificar a devolução em dobro; g) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações das cooperativas e, por isso, não há possibilidade de inverter o ônus da prova no presente caso; h) não houve cobrança em excesso (seq. 16).
Impugnação à contestação (seq. 20).
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1), ao passo que a parte autora requereu a exibição, pela cooperativa, do instrumento do contrato de abertura de conta corrente (seq. 26.1).
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.
Saneamento do processo 2.1 Inépcia da inicial A instituição financeira alegou inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não colacionou o contrato que pretende revisar.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330, §1, do Código de Processo Civil, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso, dos fatos narrados pelos autores verifica-se que, embora o pedido seja ilíquido ele não gera a inépcia da petição inicial porque, em caso de procedência da demanda, o valor pode ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, o requerente juntou os extratos bancários que deram origem ao pedido revisional.
Por fim, o contrato pode exibido pela requerida, uma vez que se trata de documento comum, havendo pedido da parte autora nesse sentido, formulado já na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Litispendência O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, descreve que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Mister, então, que coincidam, entre duas demandas, as partes, o pedido e a causa de pedir.
Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Em consulta à ação monitória nº 2188- 94.2019.8.16.0125, verifica-se que Nicolau Matchula é parte requerida, havendo oferecido embargos monitórios.
Com relação aos pedidos, naquela demanda o autor alegou que: a) o título é inexigível porque não há comprovação do vencimento antecipado; b) a relação das partes é de consumo, sendo que diante da verossimilhança das alegações deve-se inverter o ônus da prova; c) a cobrança de juros capitalizados é abusiva; d) em razão da cobrança ilegal deve-se desconstituir a mora; e) deve-se restituir os valores cobrados indevidamente em dobro.
Já na presente demanda, o autor busca: a) o afastamento da cobrança dos juros na forma capitalizada, uma vez que não houve pactuação nesse sentido; b) a redução dos juros remuneratórios para taxa média de mercado, já que a cobrança foi exorbitante, variando de 12 a 15% ao mês; c) para amortização do débito, que a instituição financeira aplique o artigo 354 do Código Civil; d) pagamento de danos materiais de R$ 6.961,11 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser devolvido em dobro.
De todos pedidos, o único em que se poderia cogitar litispendência é o relativo à impugnação da cobrança de juros capitalizados.
Mas bem observada a causa de pedir de uma e outra demanda, verifica-se que não há coincidência.
Com efeito, como relatado, nos presentes autos o autor pretende o expurgo da capitalização em razão da ausência de pactuação, ao passo que nos Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ embargos monitórios pretende o expurgo por entender a cobrança de juros capitalizados como abusiva.
Não há, portanto, identidade entre as causas de pedir (notadamente em relação à causa de pedir próximo, relacionada ao fundamento jurídico), de modo que não há falar em litispendência.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3.
Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) (i)legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a sua redução à taxa média de mercado; b) existência de pactuação relativamente à cobrança de juros capitalizados; c) amortização do débito na forma do artigo 354 do Código Civil; d) danos materiais e repetição de indébito. 4. Ônus probatório O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
A Cooperativa, por sua vez, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre cooperativa e cooperados.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ entre as cooperativas de crédito e os consumidores comuns não-cooperados, como no caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1468567 ES 2014/0173370-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (sem destaque no original).
Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Estabelecida a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao CDC, passo a analisar a possibilidade de inversão do ônus probatório no caso.
Extrai-se do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, faz- se necessária a presença alternativa de um de dois requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira.
A inversão do ônus da prova deve ser necessária.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência.
A propósito: Apelação CÍVEL – embargos à execução – sentença de improcedência – irresignação da embargante – preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA – vício NÃO CONSTATAdo – feito apto a julgamento – desnecessidade de dilação probatória – arts. 355, I, e 370 e 371, do cpc – inocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA – preliminar afastada – inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC – impossibilidade – hipossuficiência não demonstrada – indeferimento acertado – juros remuneratórios – limitação – impossibilidade – aplicação do entendimento firmado no Resp nº 1.061.530/RS – ausência de abusividade do percentual fixado – manutenção do contrato neste particular – TARIFA “TAC” – entendimento do stj, no julgamento dos RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – legalidade da cobrança NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA – CONTRATO FIRMADO EM 2016 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERMISSIVA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR – comissão de permanência – encargo não cobrado - Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ impossibilidade lógica de seu afastamento – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – consecutários legais, nos termos do RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA-EMBARGADA, MESMO DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005260620198160090 PR 0000526-06.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem destaque no original).
Embora parte das alegações da autora se revelem verossímeis, notadamente no que diz respeito à necessidade de pactuação dos encargos incidentes na avença, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova no caso, especialmente porque a exibição de documentos (cujo deferimento não depende da inversão do ônus da prova) é instrumento suficiente a permitir à parte autora se desincumbir de seus ônus probatório.
Nessas condições, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo, no entanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 5.
Provas Intimadas, a instituição financeira informou não ter interesse na produção de provas (mov. 25), enquanto o autor requereu a juntada do contrato de abertura de conta corrente (mov. 26).
Presentes os requisitos legais (documento individualizado e necessário à solução do caso, além de tratar-se de documento comum às partes), DEFIRO o pedido de exibição de documentos e, por conseguinte, determino que a instituição requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de abertura de conta corrente nº 19778-5, agência 7189, sob as penas do art. 400 do CPC. 6.
Julgamento antecipado 6.1.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.
Após, contados e preparados, ressalvado os benefícios da justiça gratuita, voltem conclusos para prolação de sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 9 de 9 -
06/05/2021 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP
-
29/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001965-03.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kauan Sampaio
Advogado: Morgana da Silva Sauka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 10:56
Processo nº 0013684-36.2008.8.16.0019
Roger Guimaraes
Consuelo Guimaraes Pinto
Advogado: Andrea Sabbaga de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:01
Processo nº 0028052-65.2012.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edivaldo de Souza Nogueira
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0008845-90.2006.8.16.0001
Banco do Brasil SA
2Go Informatica LTDA
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:41
Processo nº 0004199-71.2015.8.16.0017
Izete Aparecida Simoes Alves
Maria Vanda Mendonca Mateus
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 10:20