TJPR - 0008929-18.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 10:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2022 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 10:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008929-18.2021.8.16.0017 Processo: 0008929-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.771,52 Autor(s): NATALIA VIEIRA DA COSTA DOLCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I – Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização. Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, quaisquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) II – Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
III – Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (art. 350 e 351) ou, caso alegada ilegitimidade passiva, emendar a petição inicial a fim de substituir o réu, se assim entender (art. 338).
No mesmo prazo para impugnação, deverá a parte autora se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 436).
IV – Por fim, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
V – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte requerente, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta .. -
06/05/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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