TJPR - 0011299-12.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011299-12.2019.8.16.0058 Processo: 0011299-12.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.445,49 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2021 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/02/2020 15:30
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:09
Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:09
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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