TJPR - 0001623-25.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:05
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2022
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 22:03
Extinto o processo por desistência
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19/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/08/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/12/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/09/2021 14:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 12:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-25.2021.8.16.0105 Processo: 0001623-25.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.560,00 Polo Ativo(s): Marcia Ana Pinheiro Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Marcia Ana Pinheiro em face de Itaú Unibanco s. a..
Relatou a parte requerente que em 1/3/2021, na agência da requerida, foi oferecido a ela um empréstimo, com a informação de que caso quisesse devolver poderia voltar na agência e desfazer a transação.
Diante da pressão e insistência, realizou o empréstimo no valor de R$26.560,00.
No dia 3/3/2021 foi até a agência novamente e solicitou o cancelamento do referido empréstimo, sendo informado a ela que o cancelamento seria realizado e que até 9/3/2021 entrariam em contato com a requerente.
Ante a ausência de retorno, no dia 10/3/2021 foi até a agência, quando informaram que não seria possível fazer o cancelamento, pois já havia passado o tempo para requerer o cancelamento.
O valor ainda permanece na conta, sem utilização. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar desconto relativo ao empréstimo da conta da requerente, que seja oficiado ao INSS para se abster de proceder o desconto do empréstimo e que a requerida realize o estorno do valor creditado em sua conta, ou que a requerente seja autorizada a realizar o depósito judicial dos valores creditados em sua conta. 2.
Da tutela provisória A requerente pede tutela antecipada aduzindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, da narração da inicial e dos documentos apresentados, aparentemente, não vislumbro a existência da probabilidade do direito.
Os elementos nos quais se funda o pedido liminar dependem de dilação probatória.
Apesar da requerente alegar que requereu o cancelamento do contrato, não apresentou documento comprobatório de sua alegação. Poderia a parte ter juntado protocolo de atendimento, reclamação junto ao SAC do Banco ou junto ao Bacen, contudo ausentes tais documentos.
Desta forma, em juízo sumário de cognição, não há elementos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, pois os documentos encartados são insuficientes para demonstrar, com segurança, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória. Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência na forma pretendida. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, a se realizar em meio inteiramente virtual/ telepresencial como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 3.1 Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995). 3.2 Se o processo versar sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor requerente, toda a documentação (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverão ser acostados nos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.3 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação. 3.4 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. 3.4.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar. 3.4.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão. 3.5 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença. 4. Intime-se a parte requerente para comparecer virtualmente/ de forma telepresencial à audiência sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
07/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 17:12
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 15:12
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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