TJPR - 0001026-39.2016.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:10
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
13/09/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:55
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/06/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 19:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - FILIAL POSTO CARAMBEÍ
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/09/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/07/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001026-39.2016.8.16.0135 Processo: 0001026-39.2016.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$78.360,00 Autor(s): JOSE BONIFACIO DE CARVALHO (RG: 52355630 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*57-91) Chácara Bela Vista, S/Nº - Campo do Aterrado - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): CLAUDEMIR TRACZ (CPF/CNPJ: *52.***.*25-83) Av.
Bento Munhoz da Rocha Neto, S/Nº (Barracão de Batata, próximo ao Feijão Tio Danga) - Termas de Riviera - CASTRO/PR
Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento com pedido liminar cumulado com pedido de reparação de danos ajuizada por José Bonifácio de Carvalho em face de Claudemir Tracz.
Aduz o autor, em síntese, que através de instrumento particular de arrendamento arrendou para o requerido uma área constituída de aproximadamente 10 (dez) alqueires paulistas, cuja parcela está registrada sob a matrícula nº 99 do CRI desta comarca, pelo período de um ano, tendo como início o dia 15/11/2015 e término dia 14/11/2016, no valor de 150 litros de leite diários, no preço pago pela cooperativa Frísia.
Ocorre que, segundo o requerente, o réu não efetuou os pagamentos acordados a partir do mês de janeiro de 2016, além de ter notícias de que ele estaria vendendo o seu gado.
Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para ter devolvida a posse imediata do imóvel e os bens que o guarnecem.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido no pagamento integral dos valores devidos à título de arrendamento, bem como ao pagamento, de igual valor, a título de danos morais, além da declaração da rescisão contratual, reconhecendo-se a culpa exclusiva do requerido.
No mov. 9.1 a medida liminar foi deferida, determinando-se o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial e concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária.
Determinou-se ainda a restituição de todos os bens indicados na cláusula primeira do contrato de mov. 1.3.
Devidamente citado o requerido (mov. 11.1), este habilitou-se nos autos, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (mov. 21.1/21.3).
No mov. 39.1 o réu apresentou contestação c.c reconvenção, na qual pugnou pela condenação do autor em danos morais e lucros cessantes.
Juntou documentos (mov. 39.2/39.26).
Sobreveio aos autos o acordão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, revogando a ordem liminar de despejo (mov. 43.1).
No mov. 81.1 o requerido pugnou pela desistência parcial da reconvenção em relação ao pedido de lucros cessantes.
Intimado o autor, este se opôs a desistência requerida (mov. 86.1).
As partes manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação, no entanto, apesar de designada e realizada, não houve composição entre as partes (mov. 128.1).
No mov. 137.1 a parte ré especificou as provas que pretende produzir.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, em caso de prosseguimento da instrução, especificou as provas (mov. 138.1).
O réu-reconvinte emendou a reconvenção, especificando o valor dos lucros cessantes (mov. 146.1) e, posteriormente, discordou do pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, manifestando o interesse na produção das provas (mov. 147.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC).
Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado.
Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Diante da ausência de questões pendentes, matérias preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) o descumprimento voluntário do contrato pelo réu; b) o valor eventualmente devido pelo réu ao autor relativo ao inadimplemento do contrato; c) a venda do gado pelo réu sem a autorização do autor; d) o valor auferido pelo réu em relação à venda dos semoventes; e e) a existência de eventuais danos morais a serem reparados e sua extensão. 5.
Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a) ocorrência de dano moral e lucros cessantes. 6. Dessa feita, considerando a distribuição legal do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, deverá o requerente comprovar os fatos constitutivos do pedido principal e, o requerido, eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 6.1. Por sua vez, competirá ao requerido/reconvinte comprovar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional e, o requerente/reconvindo, eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 7. Para comprovação dos pontos controvertidos defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos pelas partes. 8. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de julho de 2021 às 14h30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado, para depor em Juízo, na data supra, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC 8.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2. Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.3. Observe a Secretaria que, a parte cujo depoimento se determinou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 8.4. Caso venha a figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, requisite-se-o ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4°, inciso III, do CPC/2015). 9. Faculto a qualquer das partes e testemunhas participar do ato por intermédio de videoconferência, desde que seja informado o respectivo e-mail com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 10. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 20:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/01/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
03/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 09:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BONIFACIO DE CARVALHO
-
29/05/2017 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BONIFACIO DE CARVALHO
-
24/01/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR TRACZ
-
19/10/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BONIFACIO DE CARVALHO
-
11/10/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BONIFACIO DE CARVALHO
-
10/10/2016 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 15:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/09/2016 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2016 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2016 18:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/08/2016 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2016 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2016 17:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2016 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2016 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2016 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2016 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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