TJPR - 0001388-58.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALVES DE ALMEIDA
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/07/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
30/06/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
03/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN ALVES DE ALMEIDA
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/04/2023 15:09
Distribuído por dependência
-
28/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
07/02/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/10/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2022 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2022 12:31
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 13:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-58.2021.8.16.0105 Processo: 0001388-58.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): Jonathan Alves de Almeida Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Jonathan Alves de Almeida em face de Magazine Luiza, s.a..
Aduz, o requerente, que realizou a compra de dois pneus aro 14 Goodyear 185/60R14 82H em 11/2/2021 com previsão de entrega para o dia 15/3/2021, porém até a presente data o produto não foi entregue.
Assim, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida entregue o produto sob pena de multa diária. 2.
Da tutela provisória Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito das alegações do requerente está presente, vez que restou comprovado por meio dos documentos apresentados nas seqs. 1.5/1.6 a compra dos pneus em 11/2/2021.
Outrossim, no documento de seq. 1.6, consta como data prevista para entrega, o dia 15/3/2021, porém até a presente data o produto não foi entregue.
De igual forma, o perigo de dano, decorre da análise da narração dos próprios fatos, pois a não concessão do presente poderá resultar em prejuízo ao requerente, diante das cobranças e pagamentos de produto não entregue.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida entregue ao requerente, em quinze dias corridos, contados do recebimento da intimação desta decisão, os dois Pneus Aro 14 Goodyear 185/60R14 82H adquiridos pelo requerente conforme pedido nº 9113400811279445, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 20.000,00. 3.
Paute-se audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio digital/ virtual. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a liminar e para comparecer à audiência, a se realizar em meio inteiramente virtual/ telepresencial como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 4.1 Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995). 4.2 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação. 4.3 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. 4.3.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar. 4.3.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão. 4.4 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença. 5.
Intime-se a parte requerente para comparecer virtualmente/ de forma telepresencial à audiência sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 6. Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
07/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 14:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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