TJPR - 0012348-68.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:36
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:31
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 18:11
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/10/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
-
02/09/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIZETE PICOLE BIANCHI
-
14/06/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIZETE PICOLE BIANCHI
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:35
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0012348-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): CELINA PAZZINATTO FRASSON JAIR FRASSON Réu(s): MARIZETE PICOLE BIANCHI Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos ajuizada POR JAIR FRASSON E CELINA PAZZINATTO FRASSON, em face de MARINETE PICOLE BIANCHINI.
Narrou a parte autora que em 07/05/2007 a parte requerida adquiriu, por meio de contrato de compra e venda o lote 02, da quadra 04, do Loteamento Sorriso, no valor de R$ 23.000,00, sendo R$ 1.000,00 à vista, e o restante de R$ 22.000,00, que deveria ser pago em 110 parcelas de R$ 220,00.
Disse que em 25/11/2015, as partes firmaram aditivo ao contrato, no qual a requerida confessou ser devedor de 144 parcelas de R$ 600,00.
Disse que a ré honrou sua obrigação até a parcela n. 03 do aditivo (10/03/2016), e depois se tornou inadimplente, sendo devidamente constituída em mora em 01/02/2018 conforme notificação.
Defendeu a rescisão do contrato, a indenização pela fruição do imóvel, no valor de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, e no caso de restituição de valores à requerida, que seja abatido no montante devido a título de fruição do imóvel.
Pediu a procedência da ação.
Determinada a citação da ré para oferecimento da contestação (seq. 14.1).
Certificou-se o decurso de prazo sem que a ré apresentasse contestação (seq. 29).
Em manifestação, a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 32.1).
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar a decisão.
Da revelia: Verifica-se que a petição inicial está instruída com documentos que demonstram a contratação e o inadimplemento do réu.
A parte ré foi devidamente citada, conforme retorno de mandado de citação acostado no movimento 26.1.
Contudo, deixou de apresentar contestação, de acordo com a certidão de movimento 29.1.
Nessa medida, decreto a revelia do réu, a teor do que dispõe o artigo 344 do CPC.
A revelia faz presumir a veracidade dos fatos, quais sejam, a contratação e o inadimplemento da importância indicada.
Do julgamento antecipado: Face a ausência de apresentação de resposta, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, II do CPC, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Do mérito: As partes, em 07/05/2007, firmaram “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, possuindo como objeto o imóvel denominado: Lote 02, da Quadra 04, do loteamento denominado Sorriso.
O preço ajustado foi de R$ 23.000,00, sendo R$ 1.000,00 acertado à vista e o restante a ser adimplido em 100 parcelas, no valor de R$ 220,00 (Cláusula Segunda, itens “a” e “b” do contrato de seq. 1.6).
Diante do descumprimento do contrato primitivo, foi elaborado contrato aditivo em 25/11/2015 (seq. 1.7), no qual a ré confessou como devido o valor de R$ 84.000,00, o qual deveria ser solvido em 140 parcelas de R$ 600,00 (Cláusula Segunda e Parágrafo Primeiro, do contrato de seq. 1.7).
Conforme a notificação extrajudicial enviada ao réu, acostado à seq. 1.8, o inadimplemento do contrato teve início em 01/02/2018.
De acordo com o art. 475 do CC: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tendo em vista a revelia do réu, o descumprimento das obrigações contratuais e a ausência de comprovação da quitação do valor devido, possível é a resolução contratual pela inadimplência (art. 475, CC).
Da fruição do imóvel: A inadimplência do réu deu causa à rescisão do contrato, e ao permanecer na posse do imóvel, impediu o autor de exercer seus direitos de proprietário, impossibilitando-o de obter lucros com o mesmo, resultando assim em perdas e danos pela ausência de fruição do imóvel, Nesse sentido o artigo 389 do Código Civil Brasileiro: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Deste modo, a autora tem o direito de receber as perdas e danos e lucros cessantes pela não fruição do imóvel, cujo valor total será apurado em liquidação de sentença.
A fruição indevida é da data do inadimplemento contratual até a efetiva restituição.
Da reintegração de posse: Restando resolvido o contrato de compra e venda (mov. 1.6 e 1.7), cessa a posse legítima, contratual, advinda da convenção entre as partes.
A reintegração de posse é o exercício do direito da parte autora de reaver o imóvel que lhe pertence.
Desse modo, devido, a reintegração do imóvel objeto da lide.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado pelas partes; b) condenar a ré a indenizar a autora em perdas e danos correspondentes aos valores devidos pela fruição do imóvel desde a constituição em mora (01/02/2018) até a efetiva desocupação. c) conceder a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, estipulando-se prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, sob pena de desocupação forçada, com reforço policial caso necessário.
Correção monetária deverá ser realizada pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o vencimento de cada obrigação, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, acrescido dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a simplicidade da matéria, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
P.R.I.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
30/04/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:54
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2020 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 08:59
Recebidos os autos
-
08/04/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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