TJPR - 0020900-22.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:24
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:00
Homologada a Transação
-
18/02/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2022 23:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 23:55
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA RAQUEL PAIANO
-
19/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/12/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2021 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
07/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2021 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 19:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA RAQUEL PAIANO
-
16/06/2021 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
25/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
03/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0020900-22.2020.8.16.0021 Autor(s): CASSIA RAQUEL PAIANO Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Cuida-se de Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais que CASSIA RAQUEL PAIANO, move contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCAC S/A. – UNOPAR.
Narrou a autora que, em 27/10/2018, realizou vestibular para cursar pedagogia semipresencial na instituição ré.
Informou, contudo, que jamais realizou a matrícula e não assinou qualquer contratação.
Disse que, passado um tempo, começou a receber cobranças no valor de R$ 774,64, valores referentes a 4 mensalidades e teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito em 19/07/2019.
Argumentou que tentou diversas vezes resolver o conflito com a ré mas não obteve sucesso, o que causou muito estresse, ansiedade e nervosismo.
Aduziu que precisa de crédito junto a instituições bancárias e não está conseguindo.
Requereu antecipação de tutela para suspender a cobrança e para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Pediu indenização a título de danos morais de R$ 20.000,00.
Ao final pediu pela total procedência da ação.
Juntou documentos.
O despacho inicial de seq. 8 deferiu a gratuidade, concedeu a tutela de urgência para excluir o nome da autora do SPC e impedir cobranças em nome da autora e também determinação a citação do réu.
Ficou consignado que se deixou de designar audiência de mediação/conciliação em face das medidas preventivas do combate ao corona vírus.
Na seq. 14 a parte ré comprovou o cumprimento da liminar concedida.
Em contestação, na seq. 19, a ré disse a autora confessou que realizou matrícula junto a instituição, tendo sido todos os serviços educacionais colocados a sua disposição.
Defendeu, assim, que os débitos em aberto foram gerados enquanto a autora era aluna. Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, discorreu sobre a inexistência de requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não cabendo indenização por dano moral, mas, se ficar entendido de modo diverso, pede que a pretensão pecuniária seja fixada em valor proporcional e razoável, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, pediu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na seq. 23, refutando todos os argumentos de defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão de seq. 34 saneou o processo, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e oportunizando às partes a produção de provas.
Na seq. 39 certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora.
O réu, na seq. 40, requereu o julgamento antecipado porque não possui novas provas a requerer e produzir. É o breve relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado.
Saneado o feito e oportunizada a produção de provas, a autora renunciou ao prazo e o réu postulou pelo julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende reparação pelo dano moral sofrido porque, mesmo tendo realizado apenas o vestibular para pedagogia na instituição ré, sem ter feito matrícula e frequentado o curso, sofreu cobranças referente a 4 mensalidades e teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré, por sua vez, defendeu que a autora realizou a matrícula e teve todos os serviços educacionais da instituição colocados à sua disposição.
No saneamento do processo, ficou reconhecida a relação de consumo e o ônus da prova da existência da matrícula e a contratação da prestação de serviços ficou a cargo do réu e os danos morais a cargo da autora.
Pela autora foram produzidas provas documentais (juntadas com a inicial).
Há documento da inscrição no SCPC (seq. 1.10).
A autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em 19.07.2019, relativo a débitos vencidos de 4 contratos no valor R$193,66 cada um, totalizando R$776,64 (seq. 1.10).
Muito embora a ré tenha alegado que houve matricula e disponibilidade de serviços educacionais para a autora, nenhum documento foi acostado aos autos.
O réu somente apresentou documentos comprobatórios do cumprimento da liminar de seq. 8, na seq. 14 e, em defesa somente trouxe argumentos generalizados.
Assim, em nenhum momento o réu se desincumbiu do ônus de provar que existiu uma relação jurídica válida entre ele e o autor, pois não comprovou a relação jurídica geradora das cobranças que geraram a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, procedente, portanto o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
DANO MORAL Irrefutável a ocorrência de dano moral para a autora, pois teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (seq. 1.25), por débitos que não contraiu, o que causou restrição de crédito e abalo moral.
A jurisprudência nacional já tornou claro o entendimento de que para a concessão de danos morais, nos casos de inscrição de nome nos serviços de proteção ao crédito, basta que se demonstre o cadastramento injusto, sendo desnecessária a prova do dano e tampouco do nexo de causalidade.
Assim já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ – AgRg no Ag 1222004 / SP Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior - T4 - DJe 16/06/2010) Desta forma, merece amparo o pedido de condenação da ré em danos morais da parte autora.
Por outro lado, O autor não alega nenhum outro dano fora aquele inerente a não concessão de crédito diante da negativação.
Assim, entendo coerente a fixação do dano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Ante exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC para: 1) declarar a inexistência de relação contratual entre autor e réu bem como a inexistência de débito; 2) confirmar a liminar e determinar a exclusão definitiva do nome do autor junto ao junto ao SPC, referente aos contratos: a) 0196391076, inscrito no SPC em 19.07.2019 no valor de R$193,66; b) 0196391070 inscrito no SPC em 19.07.2019 no valor de R$193,66; c) 0196391073 inscrito no SPC em 19.07.2019 no valor de R$193,66; d) 0196391074 inscrito no SPC em 19.07.2019 no valor de R$193,66; 3) condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC- IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Oficie-se ao SERASA/SPC, desde já, para exclusão.
Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2 º do CPC.
P.R.I.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
30/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
27/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
03/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2020 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2020 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2020 09:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 09:24
Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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