TJPR - 0007461-28.2021.8.16.0014
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 22:37
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 07:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FLAVIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 07:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:06
Expedição de Carta precatória
-
25/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0007461-28.2021.8.16.0014 1.
Reconheço a competência deste Juízo e ratifico os atos judiciais praticados até a decisão que indeferiu o pedido liminar, na forma do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista a documentação de evento 1.5, com fundamento no art. 98 do CPC, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, se trata de parte ré incapaz e direito indisponível que não se admite composição, enquadrando-se na exceção prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Expeça-se o competente mandado de citação do requerido para impugnar o pedido inicial por intermédio de advogado constituído, sob pena de nomeação de curador especial.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça que, em sendo o caso, deverá observar o procedimento previsto no art. 245 do CPC. 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 7.
Dê-se ciência da presente decisão, bem como de todo o processado ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 20:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0073769-27.2013.8.16.0014
-
14/04/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:31
Recebidos os autos
-
21/02/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:31
Declarada incompetência
-
18/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2021 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0073769-27.2013.8.16.0014
-
16/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:31
Distribuído por dependência
-
16/02/2021 14:53
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
-
16/02/2021 09:28
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
16/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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