TJPR - 0024630-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivanise Maria Tratz Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2022 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2021 11:19
Baixa Definitiva
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09/09/2021 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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09/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JORGE DA PAZ
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20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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18/06/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JORGE DA PAZ
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11/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024630-70.2021.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AGRAVANTE: GILBERTO JORGE DA PAZ AGRAVADa: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORa: Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (n. 0024630-70.2021.8.16.0000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO JORGE DA PAZ, em face de decisão de movs. 47.1 e 68.1, que nos autos de ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos n. 0054175-37.2011.8.16.0001 em fase de liquidação, que definiu que “a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque o ônus sucumbencial fora distribuído, em sede de sentença, em 80% à parte requerida e 20% à parte requerente.
Com isso, cada parte deverá arcar com os honorários periciais em sede de liquidação de sentença, na proporção acima”, pelo que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Exequente.
Agrava o Autor pugnando, em preliminar, pelo recebimento do recurso com recurso suspensivo ativo, da decisão que “condenou o agravante ao adiantamento dos honorários periciais em sede de liquidação de sentença, resultante de demanda intentada contra a agravada”.
Argumenta que, no Primeiro Grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente “fixando o Juízo Ad Quo a sucumbência em 80% (oitenta por cento) em desfavor da agravada” e que “no decorrer de todo tramite processual fora mantida a sucumbência fixada em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, tendo o agravante procedido no andamento do feito através do requerimento de liquidação de sentença”.
Arrazoa que sua irresignação se cinge em duas vertentes, de forma que “a primeira, a decisão agravada contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tomada em sede de julgamentos repetitivos” e a segunda, que “não pode ser o agravante integralmente responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais”.
Deste modo, defende que a antecipação dos honorários periciais é de responsabilidade do devedor.
Pugna, portanto, pela reforma da decisão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, alternativamente, “requer seja a decisão agravada reformada no sentido de atribuir o pagamento dos honorários periciais na mesma proporção do ônus sucumbencial” e pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “sob pena de acarretar dano irreparável ao agravante, consistente em ver-se ressarcida dos honorários periciais nos termos da recuperação judicial ao qual está submetida a agravada”. É o relatório. II - DECIDO Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que definiu que “cada parte deverá arcar com os honorários periciais em sede de liquidação de sentença, na proporção acima”, ou seja, “em 80% à parte requerida e 20% à parte requerente”.
Busca o Agravante a suspensão, em tutela antecipada, dos efeitos da decisão.
Pois bem.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, preconiza: O art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para sua concessão, necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Entendo que, na hipótese, não está suficientemente delineado o dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Veja-se que, nas suas razões recursais, o Agravante alega como dano irreparável “ver-se ressarcida dos honorários periciais nos termos da recuperação judicial ao qual está submetida a agravada”.
Não obstante, não se vislumbra tal risco até o breve período para o julgamento do presente recurso, que poderá definir a responsabilidade por tal desiderato, sem que isso represente risco ou dano grave ao agravante.
III – Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, uma vez ausente a comprovação de dano grave, consoante a regra do art. 995, do CPC.
IV – Comunique-se a MM.
Juízo a quo, para os devidos fins.
V – Intime-se à Agravada para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo CPC.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
10/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 01:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:01
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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