TJPR - 0015094-34.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UBALDO RODRIGUES
-
16/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
20/08/2022 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:11
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
04/05/2022 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 12:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/05/2021 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2021 12:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015094-34.2020.8.16.0044 Processo: 0015094-34.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.328,82 Exequente(s): EZILDO DA SILVA (RG: 40658173 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*88-15) Avenida Canadá, esquina com a rua Renato Nunes Miliati, 305 - Jardim Forquimica - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 - Telefone: (43)99906-9336 Executado(s): UBALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: *76.***.*37-87) rua das Camélias, 28 - Centro - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 DECISÃO Julgada procedente a ação face à revelia (seq. 22.1), a parte exequente requer o início do Cumprimento da Sentença, apresentando cálculo atualizado do débito, com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (seq. 30.2). Considerando que os prazos contra o revel sem advogado constituído contam-se da publicação do ato, nos termos do art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Sendo assim, determino: I.
Via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, com a multa de 10% (R$ 3.951,93). II.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD V.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VI.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VII.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). VIII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA IX.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. X.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XI.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
03/05/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 08:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 08:03
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 08:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/03/2021 16:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2020 18:05
Recebidos os autos
-
28/12/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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