TJPR - 0021983-44.2013.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 18:14
Expedição de Certidão GERAL
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02/09/2022 12:44
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/08/2022 17:03
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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18/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
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14/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:55
Expedição de Mandado
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14/03/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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01/12/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/11/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 10:31
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:31
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/10/2021 10:11
Recebidos os autos
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29/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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28/10/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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28/10/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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28/10/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT MUNHOZ DE RESENDE
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04/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT MUNHOZ DE RESENDE
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14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT MUNHOZ DE RESENDE
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22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT MUNHOZ DE RESENDE
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11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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31/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réu : Robert Munhoz de Resende Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central à época, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra Robert Munhoz de Resende, brasileiro, solteiro, natural de Quitandinha/PR, portador da cédula de identidade RG nº 12.718.168-3/PR, filho de Janete de Fátima Munhoz de Resende e Antonio José Vieira de Resende, nascido aos 01.06.1994, com 19 (dezenove) anos na data dos fatos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (1º fato), e do artigo 299, caput, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, conforme narração fática de mov. 3.1.
A denúncia foi oferecida em 20.11.2018, ocasião em que o Ministério Público se manifestou pelo não cabimento da suspensão condicional do processo ao acusado (mov. 3.1).
Na sequência, a denúncia foi recebida no dia 07.12.2018, oportunidade na qual foi determinada a citação do denunciado (mov. 18.1). 1 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Citado (mov. 91.2), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 106.1).
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogado o acusado (mov. 163.1 a 164.1).
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu alegações finais no mov. 177.1, requerendo em suma, a condenação do denunciado nos termos da denúncia, com a fixação do regime semiaberto.
A defesa, em memoriais de alegações finais, pleiteou que fosse considerada inconsistente a denúncia em relação à data dos fatos, e também pediu a absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade e autoria.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, a aplicação da atenuante da menoridade, o reconhecimento da tentativa delitiva.
Por fim, pediu a o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 181.1).
O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de eventual aditamento à denúncia (mov. 183.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de retificar a data dos fatos (mov. 186.1).
Após a manifestação defensiva no sentido de reiterar as alegações já apresentadas (mov. 192.1), o aditamento foi recebido em 12.03.2021 e determinada a conclusão dos autos para a prolação de sentença (mov. 194.1) 2 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Não restam nulidades, incidentes processuais, preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem examinadas, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito. 1º e 2º fatos: Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e Falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal).
Materialidade.
A ocorrência dos fatos (1º e 2º fatos) encontra-se plenamente comprovada, conforme se denota do inquérito policial, mais especificamente da portaria de mov. 3.3, do boletim de ocorrência de mov. 3.4 e 3.5, do auto de exibição e apreensão de mov. 3.7, do documento de mov. 3.9, do laudo pericial de mov. 3.21, do auto de avaliação indireta de mov. 3.29, dos depoimentos colhidos, bem como da prova oral coligida aos autos.
Autoria.
Depreende-se do acervo probatório que instrui os autos, que a autoria delitiva também restou devidamente comprovada em relação ao acusado Robert Munhoz de Resende no que tange ao 1º e 2º fatos.
Vejamos.
Em Juízo, o acusado narrou que “na verdade, não cometeu nenhum desses delitos.
Nesta época, pelo que se recorda, Romário já era falecido nesta data.
Nesta data que aconteceu isso estava num hospital na UPA do Sitio Cercado com sua esposa, seus filhos, sua cunhada e sua sobrinha.
Como estavam no hospital precisava comprar alguns medicamentos.
Estava recebendo seguro desemprego.
Foi na agência da Caixa para tirar um dinheiro e ir na farmácia.
Quando chegou no banco, a porta estava travada por causa do 3 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 horário.
Quando voltou, quatro indivíduos lhe enquadraram, lhe deram voz de assalto, lhe levaram a bolsa rosa de sua filha, de gestante, dentro dessa bolsa estava sua carteira, seus documentos, seus cartões.
Não estava nesse veículo.
Foi entrar no banco e a porta que acessa os caixas estava travado por causa do horário.
Quando voltou foi roubado por esse veículo.
Tinha quatro rapazes.
Romário já era falecido.
Conhece Romário de quando trabalhava com o irmão dele.
Não praticou esse crime de furto.
Nesta mesma rua da Caixa tem a delegacia do 10º distrito.
O roubo aconteceu mais de onze horas, meia noite.
Estava indo lá porque tinha cartão cidadão, estava tentando acessar o caixa eletrônico.
Não é uma pessoa que vive em banco.
Não tinha conhecimento do horário de atendimento.
Não subtraiu esses objetos.
Foi até o 10º distrito e estava fechado, e os guardas municipais que ficam na UPA fizeram uma ronda e pediram para o interrogando ir até o oitavo distrito.
Foi lá, já tinha rodado a noite e fez o boletim de ocorrência por volta das dez horas da manhã.
Não chegou a ser preso em que houve o furto.
Na época, até lhe ligaram da delegacia falando que acharam seus documentos e eles disseram que não teriam como e iriam fazer um inquérito policial.
Foi vítima de um crime de roubo.
Falou com o escrivão na delegacia e ele disse que aquilo acontecia muito.
Registrou no CIAC-SUL, no Portão.
Não lembra a data que registrou.
Foi assaltado à noite e de manhã já foi fazer o boletim de ocorrência.
Depois de uns três meses, recebeu a ligação de que tinham encontrado seus documentos dentro de um carro.
O Chevette não era seu.
Nunca teve nenhum carro, nunca teve condições de ter veículo.
Ingrid, sua esposa, ela estava com o interrogando e estava com sua cunhada e sua sobrinha e seus filhos.
As pessoas que disseram que o carro era seu estariam mentindo.
Em 2011, o interrogando e Romário trabalhavam junto e se envolveram com uma rapaziada que não era coisa boa.
Envolveram-se em algumas brigas e os rapazes que brigaram acabaram matando Romário.
Não tem nada a ver com Romário, mas a família dele o culpa.
Nunca mais teve contato com a mãe dele depois do velório.
Nem no velório foi porque eles estavam lhe culpando de algo que não cometeu.
Eles se mudaram e o interrogando também se mudou e se casou.”(mov. 163.2) - grifei Em sede judicial, a vítima Gabriel Vani Javorski relatou que “a empresa em que trabalhava foi vítima.
Lembra que quando acionava o alarme lhe ligaram para ver o que estava acontecendo.
Lembra que lhe ligaram e estava a Polícia lá.
Eles fizeram um buraco na parede.
Lembra que tinham uns capacetes dentro do carro.
O vigilante só relatou que tinham entrado na firma.
Eles estavam com um veículo Chevette e eles abandonaram o veículo com os capacetes da empresa.
Ficou sabendo que tinha uns documentos de Robert no carro.
Não lembra se tinha um celular.
Lembra que tinha um documento lá, mas não lembra de quem.
Nunca tinha visto os proprietários do Chevette.
Quando chegou lá já estavam os caras da empresa de vigilância.
As imagens das câmeras da empresa eram ruins e não 4 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 dava para ver direito.
Não conseguiu identificar o rosto de alguém com nitidez” (mov. 163.1). - grifei Também perante este Juízo, a testemunha Juliano da Silva Batista falou que “fazia o atendimento da empresa vítima.
Foi a primeira pessoa que chegou quando o alarme disparou.
Foram chamados e chegando no local, deparou-se com um rapaz que estava na frente com um carro e havia outros.
Na hora em que chegou, eles se assustaram e saíram correndo.
Só ficou o que estava do lado de fora do muro.
Os demais saíram correndo.
Ele assustado, ergueu a blusa, estava armado. como não pode andar armado, só colocou a mão no colete.
Ele foi indo para o lado e como viu que ele estava armado, ele foi saindo e correu.
Ele deixou o carro no local e então o depoente acionou a Polícia.
Fizeram vistoria no carro e na empresa.
No carro havia os pertences da empresa.
Além dos pertences havia carteira, celular.
Eles fizeram um buraco na parede.
Esse buraco era para tirarem uma TV.
Os monitores já estavam dentro do veículo.
Era um Chevette.
No porta-malas havia três capacetes, dois monitores e não se recorda muito.
Havia uma carteira com documentos e um celular de um dos assaltantes.
Não se recorda bem certo o nome do rapaz do dia.
Quem fez o atendimento e viu a carteira foi o policial.
Não soube que o rapaz foi na delegacia e registrou um boletim de ocorrência dizendo que os documentos dele teriam sido roubados.” (mov. 163.3) - grifei A testemunha Silvana Batista Viana disse que: “não conhece a pessoa.
Não tem relação com os fatos.
Não conhece ninguém. É mãe de Romário, que faleceu em 2013.
Esse Chevette foi comprado, mas seu filho tinha falecido, ele comprou junto com o Robert.
Esse veículo era de seu filho e de Robert, mas Romário não ficou com o carro.
O proprietário era Robert, mas não conhece Robert, ele estudou com seu filho.
Seu filho faleceu no começo de março de 2013.
Quando seu filho faleceu, fazia tempo que seu filho nem sabia mais do Chevette.
Romário não ficou nenhum dia com esse Chevette.
Não ficou sabendo desse furto, ficou até assustada quando lhe colocaram de testemunha.
Não ficou sabendo que roubaram os documentos de Robert, não ficou sabendo de nada.
Se o veículo estava com Robert não sabe, porque seu filho faleceu e não teve mais contato.
Romário e Robert estudavam juntos, mas não tem conhecimento dos atos de Robert.
Já viu Robert pessoalmente, mas faz muito tempo”. (mov. 163.4) - grifei É imputada ao acusado Robert Munhoz de Resende a prática do crime de furto qualificado narrado no 1º fato, ocorrido no dia 22 de junho de 2013, por volta das 03h40min, no interior da empresa “Lami Wood”, localizada na Rua Major Vicente de Castro, nº 2631, bairro Fanny, em Curitiba/PR, em que 5 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 houve, mediante rompimento de obstáculo, a tentativa de subtração de 3 (três) capacetes automobilísticos, sem marca informada. 01 (um) monitor de computador, sem marca informada e 01 (uma) impressora, sem marca informada, todos avaliados em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), de propriedade da empresa vítima.
De toda a prova produzida é possível concluir que o acusado cometeu o aludido crime de furto, conforme será a seguir demonstrado.
Com efeito, o vigilante da empresa vítima narrou que ao chegar ao local, depois do disparo do alarme, deparou-se com um rapaz em frente ao carro e com outros que estavam dentro da empresa, de maneira que todos conseguiram fugir, deixando o veículo Chevette e os bens que tentavam subtrair, ainda no interior do referido automóvel.
Atrelado a isso, tem-se a declaração do funcionário da empresa, o qual também confirmou que a equipe policial teria encontrado os documentos de “Robert Munhoz de Resende” no interior do referido automóvel.
De igual maneira, de acordo com o relato da genitora de Romário, amigo do acusado Robert Munhoz de Resende, ambos teriam comprado tal veículo e que na data dos fatos, o referido automóvel estaria com o denunciado, já que seu filho Romário já seria falecido.
Logo, verifica-se que a versão de que o acusado não cometeu tal crime, e teria sido assaltado por quatro elementos na posse desse Chevette restou refutada pela prova dos autos, eis que de acordo com o apurado tal carro pertenceria sim à pessoa do acusado Robert Munhoz de Resende, bem como teriam encontrado os seus documentos em seu interior. 6 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Note-se que durante a fase extrajudicial foram ouvidos os antigos proprietários do veículo GM/Chevette placas ADC-1416/PR, os quais indicaram as pessoas que seriam os filhos de “Silva”, ou seja, de Silvana Batista Viana como os últimos proprietários do bem, sendo certa que esta afirmou que seu filho Romário teria adquirido tal carro com seu colega de escola Robert Munhoz de Resende, não obstante este não conste como proprietário documental do referido bem.
Diga-se, ainda, que a subtração praticada pelo denunciado satisfez o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo genérico consistente na intenção livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, sendo desnecessário indagar-se acerca dos motivos da conduta.
Outrossim, restou devidamente comprovada a qualificadora insculpida no artigo 155, § 4º, I do Código Penal, relativa ao rompimento de obstáculo.
De acordo com o laudo pericial de mov. 3.21 e com as imagens de mov. 3.22, houve deslocamento da grade metálica da empresa vítima, ou seja, rompimento de obstáculo.
Ademais, as testemunhas ouvidas confirmaram que havia um “buraco” na parede da empresa, por onde os autores teriam adentrado.
Ainda, restou configurada a qualificadora insculpida no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal referente ao concurso de pessoas.
Tanto o funcionário da empresa vítima quanto o vigilante ouvido relataram que havia mais de um indivíduo no local. 7 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Além disso, as imagens da câmera de segurança mostram a presença de pelo menos dois indivíduos (mov. 3.21).
Por fim, deve se considerar que o delito foi praticado na modalidade tentada, vez que o acusado e seus comparsas foram surpreendidos ainda no local do crime e na posse da res furtiva, sem que ela tivesse sido retirada da esfera de vigilância de quem pudesse impedir a consumação do delito, eis o vigilante da empresa conseguiu fazer com que fugissem sem levar os bens de propriedade da empresa vítima.
Isso porque verifica-se que a intervenção de tal funcionário que fazia a ronda e chegou ao local foi circunstância alheia à vontade dos agentes e os impediu de consumar o delito.
Assim, analisando-se o iter criminis percorrido pelo denunciado, considerando que o crime não chegou próximo à consumação, visto que o acusado e seus comparsas ainda estavam próximos ao local do crime, a redução relativa à tentativa deve ser a máxima, qual seja, em 2/3 (dois terços) da pena.
Por tudo isso, não merece guarida a tese defensiva de absolvição do acusado em relação ao crime de furto qualificado, consoante já explanado.
De igual maneira, é imputada ao acusado Robert Munhoz de Resende a prática do crime de falsidade ideológica narrado no 2º fato, ocorrido no dia 22 de junho de 2013 (mesmo dia do 1º fato), por volta das 15h11min, no interior da Delegacia de Furtos e Roubos da capital, localizada na Avenida Afonso Camargo, nº 2239, bairro Cristo Rei, em Curitiba/PR, em que ele teria inserido declaração falsa no boletim de ocorrência nº 2013/612948, ao noticiar que teria sido vítima de um crime de 8 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 roubo, a fim de alterar a verdade sobre a autoria do crime de furto narrado no 1º fato.
Como já dito, vislumbra-se que o referido acusado seria o proprietário de fato do veículo GM/Chevette placas ADC-1416/PR, o qual foi deixado no local do crime, e no interior do qual foram encontrados os bens de propriedade da empresa vítima e os documentos de Robert Munhoz de Resende.
Por tudo isso, a versão do acusado de que foi roubado no mesmo dia por quatro elementos utilizando esse veículo, que afirma não ser seu, restou infirmada pelas demais provas dos autos, denotando que a sua declaração de que foi roubado serviria de álibi a fim de se inocentar da autoria do furto praticado contra a empresa “Lami Wood”.
Portanto, resta demonstrado que o referido acusado fez inserir declaração falsa no boletim de ocorrência nº 2013/612948 em que declarou que teria sido vítima de roubo, a fim de “justificar” o motivo pelo qual seus documentos teriam sido encontrados no interior do veículo Chevette que foi abandonado no local do crime, ainda com os objetos que seriam subtraídos.
Logo, também não há que se falar em absolvição do acusado em relação ao crime de falsidade ideológica, como pretende a defesa.
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e falsidade ideológica em questão, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Robert Munhoz de Resende pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 299, caput, ambos do Código Penal. 9 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de CONDENAR o réu Robert Munhoz de Resende como incurso nas penas dos delitos capitulados no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (1º fato), e no artigo 299, caput, ambos do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação das penas. 1º fato: Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 165.1), verifica-se que o réu não registra condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados no presente feito. 10 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Assim, o acusado não registra maus antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo nos autos informações suficientes para se aferir quanto ao convívio social do sentenciado.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Da análise do feito, verifica-se que incidem duas qualificadoras no crime em comento (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), de maneira que uma delas, qual seja, o rompimento de obstáculo, deve ser valorada como circunstância negativa nesta fase.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) dia multa em razão das circunstâncias negativas.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Dos autos, tem-se que não houve mais consequências. 11 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). À mingua de causas de aumento e diminuição de pena, em especial ante a presença da causa de diminuição de pena relativa à tentativa delitiva, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em definitivo em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2º fato: Falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal) 12 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 165.1), verifica-se que o réu não registra condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados no presente feito.
Assim, o acusado não registra maus antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo nos autos informações suficientes para se aferir quanto ao convívio social do sentenciado.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do 13 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Da análise do feito, verifica-se que as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Dos autos, tem-se que não houve mais consequências.
Comportamento da vítima: o crime praticado pelo acusado atinge a coletividade, não havendo que se falar em contribuição de vítima específica.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 14 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro majorantes ou minorantes a serem aplicadas no caso em análise.
Assim, resta a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material - aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal (1º, 2º e 3º fatos).
Considerando o reconhecimento do concurso material entre os crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena aplicada ao réu TOTALIZA 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de 15 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do TJPR. “APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). - grifei E também o que diz o STJ. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE 16 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – grifei Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 17 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu não permaneceu preso provisoriamente nestes autos, consoante sistema Projudi.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada e da detração ora operada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de Curitiba por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena. 18 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o acusado é primário e preenche os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes: a) no importe de 01 (um) salário mínimo, que será revertido em prol de instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, totalizando 395 (trezentas e noventa e cinco) horas, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer o exercício laboral do sentenciado.
Explicite-se, ainda, que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis.
Da necessidade de decretação da prisão preventiva. 19 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Levando-se em conta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não permanecem hígidos os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório.
Da assistência judiciária gratuita.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando o pagamento das custas processuais adstrito ao contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, explicito que tal benesse não abarca a pena de multa, que faz parte da reprimenda ora aplicada.
Dos honorários da defesa dativa.
Por fim, considerando o trabalho e o tempo despendido, bem como os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, arbitro honorários em favor do Dr.
Juliano Augusto Pedrozo, inscrito na OAB/PR sob o nº 98.267 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista que patrocinou a defesa do réu.
Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria Criminal. 20 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 Esta decisão vale como certidão para fins de cobrança.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. d) Expeça-se carta de intimação comunicando a vítima acerca desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 21 Autos de Ação Penal n° 0021983-44.2013.8.16.0013 -
04/05/2021 20:09
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 19:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 20:49
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2021 17:39
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/08/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/08/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 13:50
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 00:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
06/01/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2019 09:13
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2019 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2019 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2019 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
25/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
21/03/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/03/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 12:28
Recebidos os autos
-
26/02/2019 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 17:21
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2018 14:26
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 17:35
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2018 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2018 16:10
Recebidos os autos
-
08/12/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2018 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2018 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/12/2018 18:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/12/2018 09:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:43
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/06/2015 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2015 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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