TJPR - 0028840-50.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
13/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
07/05/2021 08:16
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2020 22:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/08/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
02/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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