TJPR - 0001974-72.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
30/11/2023 11:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 18:46
Baixa Definitiva
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29/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
21/11/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:34
Homologada a Transação
-
25/10/2023 16:48
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/10/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2023 10:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/02/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/09/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
13/05/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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31/03/2022 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
22/09/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 07:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JORGE PONIJALESKI
-
17/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-72.2020.8.16.0124 Processo: 0001974-72.2020.8.16.0124 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Ilton Jorge Ponijaleski (RG: 57656026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*63-00) Localidade Agua Clara, sn - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s): IVONETE VOLNIEVCZ GELINSKI PONIJALEKI (RG: 81363722 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*62-04) Localidade Agua Clara, sn - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 JURANDIR JOÃO PONIJALEKI (CPF/CNPJ: *73.***.*77-34) Localidade Agua Clara, sn - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 VANDA VALÉRIA PONIJALESKI (RG: 38815601 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*35-87) Rua Johannes Jansen, 292 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade de o ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face ao aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021 e 158/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 1º de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto 103/2021, bem assim a suspensão dos prazos processuais, por igual período, e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 2- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 3- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 4- As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. 5- O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 6- Não havendo concordância: 6.1- Pela parte Autora: em razão da ausência de alternativa para prosseguimento da demanda, sem necessidade de conclusão do feito, o ato, caso já designado, deverá ser cancelado e os autos serão imediatamente suspensos, até ulterior deliberação do TJ/PR quanto a retomada das audiências semipresenciais, quando então os autos serão conclusos, para deliberação. 6.2- Pela parte Requerida: após manifestação da parte Autora especificamente quanto a negativa, os autos deverão retornar conclusos para análise e apreciação acerca da justificativa apresentada. 7- Concordando com a audiência virtual: 7.1- De conciliação e/ou mediação: à Serventia para que agende o ato, sem necessidade de conclusão do feito; 7.2- De instrução e julgamento: façam os autos conclusos, para designação. 8- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 9- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 10- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 11- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 12- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 13- Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação. 14- À Serventia para que inclua o presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, com as seguintes observações: a) antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência ou, caso se trate de ação de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação ou filiação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). b) a intimação da parte autora de que a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 14.1- Em se tratando de ação de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação ou filiação, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, § 1º, do CPC. 14.2- As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 14.3- A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 15- Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 6.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 15.1- Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ou por carta precatória. 16- Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC) ou I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 16.1- Após, vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos casos previstos em lei, pelo prazo de 10 (dez) dias. 16.2- Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 10 (dez) dias. 17- Após, conclusos para saneamento.
Diligências necessárias.
Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
30/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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