TJPR - 0000218-18.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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12/04/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/04/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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14/12/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/12/2021 07:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000218-18.2020.8.16.0095 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$6.181,18 Embargante(s): Tessario Rodrigues Fernandes Vanessa Barbosa Laroca Fernandes Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução aforados por TESSÁRIO RODRIGUES FERNANDES e VANESSA BARBOSA LAROCA FERNANDES, ambos qualificados, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificada, a qual é responsável pelo título de crédito que lastreia a execução de n.º 0000416-26.2018.8.16.0095.
Em síntese, pretenderam os embargantes a incidência da legislação consumerista ao feito, pugnando a adoção da contratação de crédito originário como fomento à atividade rural.
No mérito, aduziram a necessidade de revisão dos juros remuneratórios, os quais aduziram abusivos, requerendo a incidência da taxa média de mercado divulgada para o período em comento.
Ato contínuo, aduziram excesso na execução, porquanto especificaram que os juros remuneratórios deveriam incidir no período de normalidade, e não de anormalidade.
Assim, pugnaram pelo decote de tal encargo, na hipótese da inadimplência incontroversa dos embargantes.
Sem embargo, também pugnaram pela limitação dos juros moratórios, os quais requereram que incidissem sobre o ano, e não ao mês.
Impugnaram a incidência da correção monetária, especificando que, na hipótese de vencimento por inadimplemento, só seria autorizada a incidência de juros e multa contratual.
Ao atribuírem o valor da causa, quantificaram o excesso em R$ 6.181,18 (seis mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Nesse sentido, requereram o recálculo do quantum exequendo, mediante o expurgo de tais figuras.
Juntaram documentos (evs. 1.2/1.16).
Em decisão de ev. 6.1, este Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita parcial aos embargantes.
Em decisão de ev. 20.1, este Juízo recebeu os embargos à execução apresentados.
Oportunidade em que deixou de atribuir efeito suspensivo à execução, vez que inexistente tal requerimento.
A embargada apresentou impugnação ao ev. 27.1.
Réplica juntada ao ev. 31.1.
Diante da inexistência de qualquer requerimento probatório, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito em despacho de ev. 42.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incabível, por ora, a apreciação imediata do mérito, vez que pendente de análise a questão processual relativa à incidência da legislação consumerista ao feito. a) Da ausência de incidência da legislação consumerista.
Requisitos não preenchidos.
Em que pese os argumentos exarados na exordial, descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os embargantes não se enquadram à hipótese legal de consumidores, já que a contratação do crédito em comento decorreu para o incremento das atividades rurais.
Nesse sentido, a jurisprudência atinente, de maneira contrária ao pedido formulado, leciona que a contratação de recursos financeiros para o fomento da atividade agrícola, ainda que em favor de pessoa natural, afasta totalmente a condição de destinatário final, prevista no caput, do artigo 3º, do CDC.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL.
FOMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. 2.
No caso dos autos, foi expressamente consignado pelo v. acórdão estadual que a hipótese é de financiamento "destinado à compra de equipamentos destinados à atividade lucrativa do mutuário".
Portanto, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1562552 RS 2015/0261452-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FORO DE ELEIÇÃO.
FOMENTO DE ATIVIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1052525 DF 2017/0025937-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)”. “(...) CDC.
Inaplicabilidade.
Parte que não se configura como destinatária final.
Crédito utilizado para fomento da atividade agrícola. (...) Com razão a instituição financeira apelante 2 ao pedir que seja afastada a aplicação do CDC.
Isso porque, mesmo sendo pessoas físicas, os autores/apelados 2 não estão na condição de destinatário final do produto, tendo em vista que as cédulas rurais revisadas têm por objetivo o implemento da atividade agrícola desenvolvida, de modo que os recorridos 2 figuram como intermediários, pois o negócio firmado entre as partes se deu para o fomento da atividade agrícola e não para atendimento de uma necessidade própria de consumidores.
Logo, os mutuários não se enquadram na condição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, uma vez que as cédulas de crédito rural e as cédulas de produto rural tiveram origem em linhas de crédito fornecidas para implemento da atividade agrícola, como eles mesmos reconhecem na petição inicial, de modo que se mostra inviável a aplicação do CDC. (TJ-PR - APL: 00022216620108160039 PR 0002221-66.2010.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 18/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ‘Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária.
Oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si Precedentes.’ (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2.
Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1657303/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)”.
Logo, considerando que o título executivo judicial apresentado (ev. 1.14, página 30) configura financiamento para “custeio de entressafra agrícola lavoura soja em área de 15,23 HA., com produção estimada em 3,50 T/HA, conforme cláusula ‘forma de utilização’ e proposta-orçamento de aplicação do crédito” restou cristalino que a cédula rural hipotecária em comento foi contraída para fomentar a atividade agrícola desempenhada pelos embargantes.
Outrossim, cabalmente demonstrado que os embargantes não se transmutam na figura jurídica de “consumidores”, vez que não contraíram o crédito em tela como destinatários final, mas para fomento de atividade agrícola, rejeita-se a incidência da legislação consumerista ao feito.
Vencido o ponto em tela, cabível a apreciação imediata do mérito, vez que não subsiste qualquer outra questão processual, preliminar ou prejudicial de mérito pendentes de análise, ainda que de ofício.
Noutro giro, ressalta-se que restam reunidas as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. b) Da limitação dos juros remuneratórios.
Em síntese, acerca dos juros remuneratórios, os embargantes sustentaram que o patamar de 20,33% a.a resta flagrantemente superior à taxa média de mercado, relativa ao período da contratação, fixada em 10,55% a.a.
Em momento subsequente, também pugnaram a impossibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de anormalidade contratual, os quais seriam adstritos apenas ao período de normalidade.
Com parcial razão, todavia.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, relativo à possibilidade de intervenção do Poder judiciário para revisar instrumentos particulares, no que concerne aos juros remuneratórios fixados, restou assentado que as cédulas de crédito rural, por possuírem legislação própria e especifica, estariam sujeitas às normativas do Conselho Monetário Nacional, o qual detém a função de fixar os juros remuneratórios a serem praticados em tais negócios jurídicos.
Contudo, em caso de omissão deste, seria autorizado remanejamento, para que fosse fixado patamar análogo ao previsto no Decreto n.º 22.626/1933, limitando-se em 12% a.a.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO.
LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TEMA NÃO JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TEMA AFETADO SOB O RITO DE REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840 /80 e o do Decreto-Lei 413 /69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626 /33 (Lei da Usura). (STJ - AgInt no AREsp: 686281 PR 2015/0067238-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)”. “(...) A jurisprudência desta Corte Superior entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1268982 PR 2011/0182342-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017)”. “(...) No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). (STJ - REsp: 1570268 RS 2015/0303101-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)”. É a hipótese vertente do feito, vez que não subsiste regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional acerca da fixação do patamar adequado para os juros remuneratórios incidentes às cédulas de crédito rural.
Em sua impugnação (ev. 27.1, página 4), a embargada tão somente demonstrou que, por ocasião dos incisos VI, do art. 4º da Lei n.º 4.595/1964 c/c art. 4º, incisos I a IV e arts. 14 e 15, estes da Lei n.º 4.829/1965, não haveria regulamentação específica do juros incidentes por parte do Conselho Monetário Nacional, o qual limitou-se, em sua Resolução n.º 4.234/2013, a editar norma genérica de “livre pactuação”, em descompasso à jurisprudência incidente sobre o tema, a qual orienta que o próprio CMN fixe a taxa incidente de juros remuneratórios sobre tais negócios jurídicos. Nesse sentido, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou qualquer hipótese de livre pactuação entre as partes acerca dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa relativa ao encargo em comento deve ser previamente fixada pelo Conselho Monetário Nacional, e não livremente pactuada.
E na hipótese de não haver atividade normativa por parte do referido Conselho, aplicar-se-á o patamar máximo previsto pelo Decreto n.º 22.626/1933.
Logo, considerando que não restou demonstrada a fixação própria dos juros remuneratórios incidentes sobre as cédulas de crédito rural, cabível, como determina a jurisprudência do C.
STJ, o remanejamento da taxa incidente, limitando esta em 12% a.a, em conformidade ao Decreto nº 22.626/1933.
Neste ponto, ressalta-se incabível o remanejamento para 10,55% a.a, como pretendem os embargantes, já que contrário às legislações incidentes e a jurisprudência solidificada sobre o tema, além de resultar no eventual enriquecimento sem causa dos postulantes, vez que o encargo remuneratório seria inferior ao patamar legal incidente sobre o tema.
Ato contínuo, descabe a afirmação de abusividade relativa à impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios na hipótese de anormalidade contratual.
De maneira diversa ao afirmado, a jurisprudência incidente entende pela inexistência de abusividade quanto à cumulação dos encargos moratórios com a incidência dos juros remuneratórios, vez que se tratam de figuras contratuais diversas, com finalidades diversas e inexistente vedação acerca da incidência da segunda no período da anormalidade, salvo disposição contratual em sentido contrário.
Confira-se: “APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - PERÍODO DE ANORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONVENÇÃO - PERIODICIDADE MENSAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LICITUDE.
Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.
Possível a cumulação de juros remuneratórios e juros de mora no período de anormalidade do contrato.
Lícita a convenção de juros capitalizados mensalmente em cédula de crédito rural. (TJ-MG - AC: 10382150017665001 Lavras, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)”. “(...) O encargo denominado de "taxa de remuneração - operações em atraso" pode ser cobrado por se traduzir em juros remuneratórios de impontualidade, cuja exigência é admitida pela Súmula n. 296 do STJ.
Destarte, para o período de anormalidade contratual, autoriza-se a incidência da taxa remuneratória juntamente com a cláusula penal e os juros de mora, pois o óbice da cobrança concomitante se dá apenas quando há pactuação da comissão de permanência. (TJ-SC - APL: 03001019120158240034 Itapiranga 0300101-91.2015.8.24.0034, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 04/07/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó)”.
Sobre o tema, veja-se que a cláusula “07” da cédula em questão (ev. 1.14, página 31), ao disciplinar os encargos moratórios existentes, incidentes no período de anormalidade contratual, expressamente convencionou no item “A.1)” a incidência dos juros remuneratórios sem prejuízo dos demais consectários contratuais.
Logo, não há que se falar em seu expurgo, mas apenas no remanejamento ao limite legal de 12% (doze por cento) a.a. c) Dos Juros Moratórios incidentes.
Em manifestação subsequente, os embargantes pontuaram que os juros moratórios incidentes, na ordem de 1% a.m, seriam abusivos, pugnando o seu remanejamento para o patamar de 1% a.m.
Pontuaram ainda que a legislação incidente (Lei Federal n.º 167/1967), em seu artigo 5º, parágrafo único, leciona que os juros moratórios em tais negócios jurídicos são limitados ao patamar de 1% a.a Com razão.
Tratando-se de título executivo regulamentado em legislação própria, consoante jurisprudência já citada anteriormente, descabe a incidência da legislação civilista geral ao tema, resguardando-se a aplicação da própria normativa relativa às cédulas de crédito rural.
In casu, o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n.º 167/1967 aduz que os juros moratórios são convencionados ao limite máximo de 1% a.a, e não mensalmente.
Ou seja, o encargo moratório em comento não pode incidir mensalmente, mas tão somente anualmente apenas.
Oportunamente, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
JUROS DE MORA.
AUTONOMIA PRIVADA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, ao contrário da cédula de crédito rural, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1569408 MT 2015/0283759-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)”. “(...) Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 280147 SP 2013/0002880-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016)”.
Nesse sentido, totalmente equivocada a cláusula contratual “7.”, item “A.2)”, a qual preceituou a cobrança de juros moratórios na forma prevista do Código Civil, vez que, inaplicável o Código Civil sobre o título executivo em tela, o qual é regido de maneira específica por legislação própria, que já prevê o patamar previsto dos juros moratórios, vedando-se a incidência mensal deste, mas apenas a anual.
Portanto, em tal trecho, deve ser acolhida a insurgência, admitindo-se o cômputo ânuo dos juros moratórios, no período de anormalidade, e não mensal como erroneamente pactuado, já que vedado pela jurisprudência incidente. d) Da correção monetária Nesse trecho, em resumo, os embargantes aduziram que a correção monetária não encontra guarida no parágrafo único, no art. 5º, do Decreto n.º 167/1967.
Outrossim, pugnou o expurgo de tal faceta do feito.
Sem razão, entretanto.
A correção monetária, além de consectário legal, é matéria de ordem pública, a qual visa evitar a corrosão do valor devido, ante incidência da inflação.
Seu expurgo flagrantemente resultaria no enriquecimento sem causa dos embargantes, porquanto o montante devido não estaria corrigido para evitar a corrosão provocada pela inflação incidente.
Não bastasse tal ponto, a própria jurisprudência leciona a impossibilidade de se promover o expurgo da correção monetária, ainda que inexistente tal figura no parágrafo único, no art. 5º, do Decreto n.º 167/1967: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
DIVISÃO PELA METADE. 1.
Não é nula cláusula de contrato de crédito rural que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira.
Reajuste repartido, a partir de 19.1.1999, pela metade, entre as partes contratantes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1601330 GO 2016/0119354-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)”. “administrativo. bancário. civil. processual. embargos à execução. cédula de crédito rural. correção monetária. juros remuneratórios. juros moratórios. 1.
Nos termos da a Súmula 16, da Segunda Seção do STJ, "a legislação ordinária sobre credito rural não veda a incidência da correção monetária". 2.
A limitação da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Dec. nº 22.626/33, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Os juros praticados ficaram abaixo, inclusive, desse patamar. 3.
O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/67 normatiza que "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano", todavia na Cédula de Crédito Rural não houve a previsão da sua incidência e no cálculo acostado aos autos da execução sequer há incidência de juros de mora ou multa. (TRF-4 - AC: 50042515620174047105 RS 5004251-56.2017.4.04.7105, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA TURMA)”.
Portanto, descabe qualquer decote relativo à correção monetária incidente, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargantes, os quais seriam beneficiados indevidamente pela corrosão da inflação monetária incidente no período de vigência do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque ao inciso I, do artigo 487, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados nos Embargos à Execução para o fim de: a) Promover a readequação dos juros remuneratórios incidentes para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano; b) Promover a readequação dos juros moratórios incidentes para o patamar de 1% (um por cento) ao ano, e c) Rejeitar os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação que passa a fazer parte do dispositivo para os devidos fins.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Tratando-se de sentença ilíquida, vez que necessário aferir o quantum exequendo conforme os parâmetros aqui delineados, a princípio não se afigura necessário o procedimento de liquidação de sentença previsto no inciso I, do art. 509, do CPC, podendo se alcançar o correto valor da execução por simples cálculos aritméticos.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, e já destacando que os embargantes sucumbiram em maior grau, condeno ambos ao pagamento das custas processuais, as quais fixo da seguinte maneira: 60% (sessenta por cento) embargantes e 40% (quarenta por cento) embargada.
Observe-se, todavia, que os embargantes detém a assistência judiciária gratuita parcial.
Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença a ser apurada entre o crédito em execução nos autos principais e o valor a ser identificado como devido.
Ademais, tal montante deverá ser corrigido pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI.
Como se trata de sucumbência recíproca, sendo que os honorários advocatícios possuem a mesma base de cálculo, conforme distorção provocada no montante em execução nos autos principais, os honorários advocatícios que deverão ser adimplidos em favor do(s) patrono(s) da embargada dizem respeito ao patamar de 60% (sessenta por cento) de tal valor, enquanto ao(s) patrono(s) dos embargantes incumbe o montante de 40% (quarenta por cento) de tal valor.
Justifico tal patamar em razão da baixa complexidade do feito; a baixa quantidade de eventos no feito e o julgamento antecipado realizado.
Preclusa a presente, defiro, de ofício, efeito suspensivo à execução em trâmite, porquanto configurou-se a superveniência de prejudicialidade externa à execução em trâmite, já que o seu quantum foi remanejado, incorrendo necessidade de se apurá-lo previamente a fim de retomar o regular prosseguimento em momento posterior.
Traslade-se cópia da presente aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:02
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:36
Distribuído por sorteio
-
27/01/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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