TJPR - 0006474-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 06:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2025 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 04:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BERNARDO CASINI DE SÁ
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:28
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/08/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
16/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006474-89.2021.8.16.0014 Processo: 0006474-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.512,07 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): DAVID PAULO DOS SANTOS I- Expeça-se carta de citação do réu - conforme requerido pelo autor (art. 700, § 7º do CPC) - para, no prazo de 15 dias, pagar a soma em dinheiro pretendida nos autos, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), advertindo-o, no mesmo ato, de que, no caso de cumprimento voluntário no prazo: (i) ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º); (ii) evitará honorários de sucumbência em valor consideravelmente maior (artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, ambos do CPC).
I.1- Conste, ainda, no mesmo mandado ou carta que: a) no mesmo prazo legal a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória (salvo na hipótese do art. 702, § 11, do CPC), sob pena de, não oferecidos embargos nem promovido o pagamento, transformar-se, por força de lei, o mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º) e prosseguimento nos termos das normas de cumprimento da sentença (artigos 513 a 538, e art. 701, § 2.º, todos do CPC); b) se optar por oferecer, tempestivamente, embargos à ação monitória deverá cumprir, se for o caso, os requisitos exigidos no § 2.º, do art. 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria relativa a eventual excesso da quantia cobrada (art. 700, § 3.º, do CPC); c) o cumprimento do mandado de pagamento pode ser feito pelo réu mediante pagamento diretamente ao autor[Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n. 392.
A satisfação do credor, mediante mandado de levantamento de depósito judicial (alvará) somente é indispensável nas hipóteses em que o devedor optou por depositar em juízo a importância devida ou quando a quantia depositada se dá na última etapa de um processo de execução, como fruto da expropriação de bens ou na apropriação de frutos e rendimentos de bens do devedor (artigos 904, inciso I, 906 e 907, todos do CPC)] (mediante recibo que poderá, no prazo legal, juntar aos autos), evitando-se custas relativas a posterior alvará judicial (art. 325 do Código Civil), ou mediante depósito judicial (que dependerá de alvará judicial para levantamento pelo credor).
Caso o réu opte pelo pagamento direto ao autor, o recibo deverá atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil. II- Se tempestivamente oferecidos os embargos e/ou reconvenção (art. 702, § 6.º), o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 702, § 4.º, do CPC); nessa hipótese, observado o art. 181 do CN (por analogia), intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5.º, do CPC).
II.1- Se os embargos forem parciais, em relação à parcela incontroversa o mandado de pagamento se transforma, por força de lei, em título executivo judicial (art. 702, § 7.º, do CPC); nessa hipótese, se requerido pelo credor, deve haver prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa (arts. 513 a 527; arts. 919, § 3.º e 523 do CPC), com: intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar memória de cálculo atualizada da parcela incontroversa; expedição de mandado de penhora; demais atos expropriatórios.
II.2- Se ocorrer a hipótese prevista no subitem anterior, a Secretaria deverá providenciar a autuação em apartado dos embargos à ação monitória (art. 702, § 7.º do CPC).
II.3- O cumprimento imediato do título executivo (itens 3.1 e 3.2), no caso de revelia (ou de parcela incontroversa) não se aplica se for devedora a Fazenda Pública, haja vista sujeitar-se ao duplo grau de jurisdição, com aplicação do disposto no art. 496 do CPC (art. 701, § 4.º, do CPC); negado provimento à remessa necessária, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC (art. 701, § 4.º, do CPC). III- Decorrido o prazo de defesa do credor embargado, a Secretaria deve providenciar os atos ordinatórios pertinentes ao procedimento comum["(...) a apresentação de defesa pelo devedor abre espaço para uma cognição ampla e exauriente, convertendo o procedimento especial em comum." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, 2016, n.º 251)] até a fase de julgamento conforme o estado do processo, observando o art. 181 do Código de Normas. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, 10 de fevereiro de 2021 Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka -
03/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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