TJPR - 0000242-86.2006.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:08
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/07/2021 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000242-86.2006.8.16.0111 Processo: 0000242-86.2006.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$26.657,35 Exequente(s): MARCELO APARECIDO DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
A parte autora formulou requerimento ao mov. 65.1, pretendendo o processamento de execução complementar, com fundamento no julgamento do tema 96, do STF.
Devidamente intimado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
II.
A decisão proferida pelo TRF4 no Agravo de Instrumento 5006468-47.2017.4.04.0000/PR da lavra do Desembargador Federal Rogerio Favreto, e o posicionamento atual adotado pelo E.
TRF-4a Região, quanto à incidência de juros, obtempera o computo dos lapsos desde a elaboração da conta até o efetivo pagamento dos valores devidos, excluindo-se o prazo legal para o processamento da RPV ou do precatório.
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Neste sentido, imperiosa a transcrição da elucidativa decisão: No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao fato de ter ou não sido corrigido o valor da dívida entre a data do cálculo e a expedição do requisitório (sem discussão sobre o índice aplicável). (...) Entretanto, os respectivos valores foram devidamente atualizados pelo IPCA-E entre a data do cálculo e o efetivo pagamento (...).
Desta forma, não subsiste saldo remanescente a ser pago a tal título.
Quanto aos juros de mora, a Seção Previdenciária deste Regional, considerando o julgamento sob repercussão geral do RE 591.085/MS pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2008 (Rel.
Ministro Ricardo Levandowski), tem afastado a cobrança de juros moratórios no período de tramitação da RPV ou do precatório, a menos que a dívida não seja adimplida no prazo legal para o pagamento, hipótese em que voltam a fluir até a efetiva quitação.
Entretanto - na forma do direito civil, e com observância à regra do art. 100, §1º, da Constituição Federal - somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima a cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento, com fulcro nos arts. 394, 395 e 396 do Código CIvil, no art. 1º da Lei nº 4.414/64 e no art. 535 do CPC. (...) Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Ademais, com relação ao Recurso Extraordinário em Repercussão Geral que tramita no STF (RE 579.731), tema 96, alegado pela parte autora, o mesmo já possui Acórdão, que transitou em julgado em 16.08.2018, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, fixando a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização do cálculo e a da requisição ou do precatório”.
III.
Contudo, na espécie dos autos, quando a parte autora procedeu ao levantamento dos valores, não apresentou ressalva ao referido julgamento, tampouco apresentou recurso à sentença de extinção, em razão da satisfação do crédito exequendo (mov. 1.4 – pdf. 43).
Nesse passo, é importante ressaltar, uma vez extinto o processo, pelo pagamento integral do débito, torna-se inviável o seu desarquivamento.
Nesse sentido, vislumbra-se o recentíssimo Julgado do TRF4: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo.
Precedentes. (TRF4, AG 5040075-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/12/2019) Por fim, convém ressaltar que foram pagos valores a mais à parte autora e, embora determinada a devolução, a autora interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que o próprio TRF4 reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução, com fundamento na preclusão – seq. 59.1.
III – Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 65.1 e, por consequência, determino o arquivamento definitivo do processo, visto que alcançada a tutela jurisdicional almejada.
IV – Providências necessárias.
Intimem-se.
V – Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
04/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/04/2021 18:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/08/2020 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2020 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2016 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2016 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2016 11:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2016 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2016 10:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2016 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2015 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2015 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0001443-74.2010.8.16.0111
-
16/12/2015 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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