TJPR - 0000155-70.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
26/04/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
26/04/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:38
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:51
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
26/08/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
18/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DA SILVA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:25
NOMEADO PERITO
-
13/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAGNO ARROYO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-70.2021.8.16.0058 Processo: 0000155-70.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDECIR DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I.
SÍNTESE Trata-se ação de cobrança de diferença de DPVAT ajuizada por VALDECIR DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo o autor complementação da indenização DPVAT paga administrativamente, sustentando não ter a parte ré considerado que a invalidez sofrida é permanente.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento e organização do feito. II.
PRELIMINARES II.1.
Falta de interesse processual Aventou a ré, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o autor “já foi indenizada pela parte requerida ante ao sinistro relatado na inicial”.
A tese não prospera.
O interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser apreciado à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito.
Verifica-se interesse de agir quando a demanda se afigura necessária, útil e adequada a seus fins.
No caso dos autos, ainda que a ré tenha efetuado o pagamento de indenização ao autor em razão do sinistro, este pretende a cobrança de valor a maior, já que entende ter recebido menos do que devido.
Conclui-se, assim, com base na narrativa constante da inicial, em juízo perfunctório, ser a demanda necessária, útil e adequada à pretensão aqui veiculada, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar. II.2.
Ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda Afirma o réu que “a parte autora não apresentou laudo do IML, documento essencial previsto na lei para a comprovação dos danos sofridos no evento danoso.
Assim, sem a comprovação das lesões, a pretensão autoral demonstra-se inócua”.
Pois bem.
Ao mencionar a imprescindibilidade de determinados documentos para a propositura da ação (art. 320 do CPC), o diploma civil se refere àqueles sem os quais o titular do pretenso direito se vê impossibilitado juridicamente de ingressar com demanda, como os documentos exigidos por lei (ex.: procuração, título executivo) ou aqueles que se tornam indispensáveis por ato do autor (ex: menção na petição inicial).
No caso dos autos, sustenta a parte ré ser indispensável à propositura da demanda laudo IML, mas a tese não prospera.
Com efeito, há nos autos prova de ocorrência do acidente (seq. 1.7) e de lesões sofridas pelo autor (seq. 1.5-1.6), sendo suficientes para o ajuizamento da demanda.
Em caso análogo, aliás, o TJPR já decidiu que “para a comprovação (em ação de cobrança de indenização DPVAT) exige-se apenas simples prova da ocorrência do acidente automobilístico, conforme regulado pelo art. 5º da Lei 6.194/74” (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 585692-2 - Altônia - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 10.12.2009), afastando tese de indispensabilidade de documentos.
Especificamente sobre a desnecessidade de juntada, pelo autor, de laudo do IML, assim já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, BASEADA NA FALTA DE ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA EMENDA, PARA JUNTAR LAUDO DO IML - IMPOSSIBILIDADE - PROVA QUE PODE SER REQUISITADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.RECURSO PROVIDO.1.
A ausência da juntada do laudo do IML, com a inicial, não autoriza o indeferimento da petição vestibular, sendo que tal documento não é considerado obrigatório e/ou indispensável, podendo a perícia ser requisitada ao referido Órgão, durante a instrução, a pedido das partes, ou até mesmo, de ofício, pelo juiz. 2.
Portanto, em que pese o entendimento do ilustre Juiz a quo, não há óbice para que o processo siga, com os seus trâmites normais, sendo, na sequência, requisitado o exame ao IML, ou então, sendo realizada prova pericial por perito de confiança do Juízo, a critério do Magistrado Singular. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1259473-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 18.12.2014). (Destacou-se). Percebe-se que, em verdade, o réu confunde ônus da prova (relativo ao mérito da demanda, que dirá se o autor tem ou não direito à pretensão formulada) com os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC (relativos à questão formal da petição inicial).
Todavia, o nexo causal entre o acidente e as lesões do autor, bem como sua extensão e eventual invalidez são questões de mérito que, como tais, serão apreciadas.
Rejeito, assim, a preliminar. III.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. IV.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: a) grau de invalidez do autor; b) caráter de permanência da invalidez do autor. V.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: Percentual a ser adotado no pagamento da indenização DPVAT diante do grau de invalidez do autor; Forma de atualização monetária de eventual indenização complementar.
Consigne-se que o art. 357, § 1° CPC/2015 preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VI.
PROVAS As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendessem produzir, requerendo o autor a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando o Dr.
MAGNO ARROYO (e-mail: [email protected], telefone: [44] 9913-24997 e [44] 9913-24997), Médico Ortopedista, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC.
Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil.
O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos, de perícia médica, devendo o perito elaborar “laudo sobre danos físicos e estéticos”, enquadra-se no item 3.2 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, § 4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos ao final pelo Estado.
Diante disso, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, incisos II e III do CPC/2015.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2°, do CPC).
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC/2015), quando deverão ser juntados os pareceres técnicos.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Campo Mourão, 03 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
10/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 23:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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