TJPR - 0000539-76.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
26/01/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
26/01/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
23/01/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
11/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARLEI NATALINO GONÇALVES
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 16:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-76.2021.8.16.0076 Processo: 0000539-76.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$28.525,64 Polo Ativo(s): ARLEI NATALINO GONÇALVES (CPF/CNPJ: *16.***.*40-82) RUA CÂNDIDO INÁCIO DE LIMA, 421 - JARDIM PRIMAVERA II - CORONEL VIVIDA/PR Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Vistos os autos para decisão. 1.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por ARLEI NATALINO GONÇALVES em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Sustenta o reclamante, em síntese, que no ano 2019 contratou um financiamento com a reclamada (contrato n° 12.***.***/2059-56-1) para a aquisição de um veículo automotor, que seria pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 719,55.
Aduz que, em dezembro de 2020, decidiu saldar integralmente o financiamento.
Para tanto, entrou em contato via ligação telefônica com a reclamada, apresentando uma proposta para a quitação, sendo que, após a ligação, a requerida fez contato via WhatsApp para dar continuidade à tratativa.
Afirma que foi estipulado o valor de R$17.086,54 para saldar a dívida, sendo emitido um boleto neste valor com vencimento para o dia 15 de dezembro do ano 2020, que foi encaminhado ao e-mail do reclamante pela requerida e pago, logo em seguida.
Assevera que os dados constantes no boleto bancário em questão correspondem perfeitamente aos da operação contratada, informados no carnê do financiamento.
Entretanto, o reclamante afirma que, em janeiro de 2021, foi comunicado pela reclamada de que a parcela do financiamento referente àquele mês estava em atraso.
Aduz que em princípio acreditou tratar-se de um engano e explicou que o financiamento havia sido quitado ainda em dezembro do ano 2020, não havendo possibilidade de que estivesse ativo.
Em seguida, foi contatado pela reclamada via WhatsApp, a qual perguntou se desejava quitar o financiamento.
Novamente, disse que já havia quitado o financiamento, e encaminhou o boleto bancário com o comprovante de pagamento.
Aduz que, na sequência, foi informado pela reclamada de que havia sido vítima de um golpe, pois o valor pago não foi direcionado à requerida, mas sim à empresa “Dock Soluções em Meios de Pagamento S.A.”.
Afirma que, após isso, ligou diversas vezes para a reclamada, a fim de buscar uma solução, sendo que na última conversa, ocorrida em 12 de fevereiro de 2021, a atendente pediu para que encaminhasse o boleto e o comprovante de pagamento para o e-mail: [email protected], a fim de que fosse submetido a análise do setor jurídico, bem como disse que as cobranças ficariam suspensas.
Entretanto, até o momento o referido e-mail não foi respondido e as cobranças persistem.
Por fim, alega que não saber como as informações do contrato de financiamento celebrado com a reclamada foram obtidas pelo suposto golpista e se realmente a situação se tratou de um golpe, como alegado pela reclamada, pois a negociação não levantou qualquer suspeita, porquanto foi o próprio reclamante que entrou em contato para negociar a dívida com a ré, sempre confiando no trabalho dela.
Em sede liminar, requereu seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a reclamada, bem como que esta se abstenha de promover qualquer protesto ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos, mediante o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento nº 12.***.***/2059-56-1, bem como a condenação da reclamada ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$1.439,10, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso.
Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2 a 1.10. É a síntese do essencial. 2.
Da tutela provisória: Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência, é de bom alvitre ressaltar que, segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
Da análise dos autos, vislumbro a presença dos elementos necessário para a concessão da tutela requerida, haja vista que, dos fatos narrados na inicial aliados aos documentos e demais elementos que a instruem, conclui-se pela plausibilidade da existência do direito alegado.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo sumário de probabilidade.
A presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) se encontra consubstanciada pelo fato de que o reclamante está sendo compelido a pagar uma dívida que possivelmente tenha sido adimplida.
Além do que, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível ao direito do suposto credor, porquanto haverá suspensão das cobranças em questão, podendo a requerida tomar estes valores posteriormente em caso de improcedência da inicial. 2.1.
Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial para o fim de determinar: a) a suspensão de eventual cobrança de valores relativos ao contrato de financiamento n.º 12.***.***/2059-56-1, celebrado entre as partes; b) que a reclamada, BANCO VOTORANTIM S.A., se abstenha de promover o protesto de eventuais títulos relativos ao contrato de financiamento n.º 12.***.***/2059-56-1, bem como de inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, ante o não pagamento de títulos referentes ao contrato supramencionado, até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Aguarde-se a citação da reclamada, bem como a realização da audiência de conciliação designada. 4.
Ciência ao reclamante.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
15/04/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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