TJPR - 0009438-36.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:22
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
21/09/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2022 09:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 23:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 23:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 10:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 14:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0009438-36.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): RENATO JOSE LIPIENSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata do direito dos guardas temporários prisionais ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da mesma pretensão em relação aos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem, conforme consta no IAC nº 1.510.100-9/02 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. A função de guarda temporário, apesar da diferença de nomenclatura, parece ser equivalente àquelas objeto do incidente, em razão do que por ele seria alcançada. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já sobrestados esteja em tramitação”. (grifo nosso) Não obstante se tenha notícia de que tal IRDR já foi julgado, há prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, o que autoriza a suspensão nos termos do art. 982, §5º do CPC. Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, julgado, mas ainda com prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
03/05/2021 20:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 13:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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31/03/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 15:46
Alterado o assunto processual
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31/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/03/2021 15:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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