TJPR - 0002058-82.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/07/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA VITÓRIO CORREA
-
10/02/2025 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2024 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 17:00
-
05/11/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/11/2024 17:39
Declarada incompetência
-
10/10/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA VITÓRIO CORREA
-
05/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA VITÓRIO CORREA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA VITÓRIO CORREA
-
13/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/09/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002058-82.2021.8.16.0045 Processo: 0002058-82.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$107.474,06 Autor(s): NEUZA VITÓRIO CORREA (CPF/CNPJ: *69.***.*20-82) Rua Ananaí, 80 - Jardim Alvorada - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-220 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Rua Alameda Pedro calil, 43 - Vila das Acácias - POÁ/SP - CEP: 08.557-105 1.
Trata-se de ação ordinária promovida por NEUZA VITÓRIO CORREA em face de BANCO ITAUCARD S.A, na qual a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para “ que a ré se abstenha de lançar qualquer cobrança ao cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.3286, de titularidade da autora”.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Nos casos sob análise, constata-se que, em sede de cognição sumária, a documentação carreada pela parte autora demonstra a plausibilidade de sua narrativa.
Depreende-se pelo extrato bancário de mov. 1.23 dos autos, que a autora tem sofrido descontos em sua conta corrente, a título de fatura mínima do cartão de crédito no importe de R$ 968,31.
Por outro lado, relata a requerente que tomou as providências necessárias junto ao banco réu para o cancelamento do cartão no mês de setembro de 2020, de acordo com os protocolos de atendimento informados à fl. 02 da inicial, após ter sido vítima de fraude.
Sendo assim, constata-se, em análise superficial cabível neste momento, que a autora tem sido compelida ao pagamento de serviço que não foi prestado, considerando que a cobrança foi realizada no mês de fevereiro deste ano, portanto, após o encerramento do contrato.
Ademais, deve-se sopesar também que as compras realizadas no cartão de crédito foram questionadas pela autora na via administrativa, como também são objeto de insurgência nos presentes autos, o que, por certo, corrobora com a argumentação deduzida, sobretudo quanto ao suposto uso indevido.
Constata-se, assim, a probabilidade do direito invocado na inicial.
De outro lado, o perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, considerando que a requerente tem sofrido mensalmente descontos em seus proventos de aposentadoria, o que evidentemente pode comprometer sua subsistência.
Por derradeiro, ressalta-se a inexistência de perigo de irreversibilidade de medida de urgência, visto que a parte ré dispõe de outros meios para a cobrança do débito, acaso o presente pedido seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária de titularidade da autora em razão do cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.3286, bem como de praticar quaisquer outros atos de cobrança referentes às dívidas mencionadas na inicial, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções nº 313/2020 e nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.
M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 3.
Intime-se a parte ré acerca do deferimento da tutela de urgência e cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 5.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 7.
Concedo a gratuidade em favor da parte autora. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
04/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:39
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:48
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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