TJPR - 0001181-88.2017.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
14/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/02/2024 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/11/2023 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 15:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001181-88.2017.8.16.0076 Processo: 0001181-88.2017.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.009,26 Exequente(s): MARILEIDE BASSETTO (CPF/CNPJ: *04.***.*07-04) Rua Angelo Perusso, 70 - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): claudio de oliveira ferreira (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-11) Linha São Joaquim, s/n - Zona rural - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILEIDE BASSETTO em face de CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA – EPP. 1.1.
A parte exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de bens em nome da pessoa física do sócio da sociedade empresária executada, ao argumento de que, sendo esta uma microempresa, há confusão entre seu patrimônio e o do sócio empresário (mov. 99.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
O pleito deduzido pela exequente comporta deferimento.
Conforme se colhe da ficha cadastral constante no mov. 21.1, a executada está registrada perante a junta comercial como empresa de pequeno porte (EPP).
Assim é que, nessa condição, não há distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empresária executada (de pequeno porte) e a de seu titular, o que implica na ausência de patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial.
Esse, a propósito, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”[1], bem como “que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos”[2].
In casu, a dívida que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi contraída em nome da sociedade empresária, conforme se verifica das cártulas de cheque que embasaram a pretensão executória originária (mov. 1.5).
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela exequente no petitório de mov. 99.1. 3.
Por conseguinte, providencie a Secretaria as diligências necessárias junto ao sistema SisbaJud sobre ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias vinculadas ao Cadastro de Pessoa Física do sócio da executada, observando-se, para tanto, o número de inscrição constante no mov. 21.1, limitando-se, a indisponibilidade, ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3.1.
Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o Documento assinado digitalmente, conforme cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3.2.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação da executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4.
Sem êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do sócio da executada, certifique-se nos autos se há registro de veículos em seu nome, através do Sistema Renajud. 4.1.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via Renajud.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 4.2.
Sendo localizados veículos em nome do sócio da parte executada, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar sua localização. 5.
Restando negativas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando pormenorizadamente bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. [1] STJ – REsp n.º: 1355000 SP 2012/0246216-0, Rel.: Min.
Marco Buzzi, 4ª T, J.: 20.10.2016, P.: 10.11.2016. [2] STJ – AREsp 508.190 SP 2014/0095455-0, Rel.: Min.
Marco Buzzi, 4ª T, Publicação em: 04.05.2017. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
14/04/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/12/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
24/11/2019 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2019 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:41
Recebidos os autos
-
24/06/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2019
-
22/06/2019 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2019
-
22/06/2019 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2019
-
24/05/2019 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2019 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2019 10:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/02/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 15:53
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/10/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/09/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2018 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/03/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2018 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2017 15:27
Recebidos os autos
-
19/05/2017 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2017 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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