TJPR - 0000567-26.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 17:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:29
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
03/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 17:01
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/03/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
-
05/10/2022 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/10/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/09/2022 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/07/2022 16:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 19:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2022 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 12:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/01/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
02/12/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 01:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 01:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DE JESUS GOVEIA
-
08/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DE JESUS GOVEIA
-
09/09/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 11:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/09/2021 19:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/09/2021 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0000873-92.2021.8.16.0082
-
16/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/06/2021 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 22:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 22:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:30
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-26.2021.8.16.0082 Processo: 0000567-26.2021.8.16.0082 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WILLIAN DE JESUS GOVEIA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado WILLIAN DE JESUS GOVEIA, em razão da prática do crime de previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva – mov. 16.1. De acordo com o Boletim de Ocorrência – mov. 1.3: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: ““POR VOLTA DAS 15:59 HORAS EM OPERAÇÃO DO TIPO 1.02 (PATRULHAMENTO PELA RODOVIA) NA PR 239 KM 575 FOI OBSERVADO UM VEÍCULO GM/COBALT DE PLACAS: AZA7B72 TRANSITAVA EM ATITUDE SUSPEITA SENTIDO A JESUÍTAS, SENDO QUE FOI FEITO UM ACOMPANHAMENTO TÁTICO E O VEÍCULO EMPREENDEU FUGA E ADENTROU A ÁREA URBANA DA CIDADE DE JESUÍTAS, MOMENTO EM QUE FOI FEITO A ABORDAGEM JÁ SE OBSERVOU QUE O REFERIDO VEÍCULO ESTAVA CARREGADO COM VÁRIOS FARDOS DE UMA SUBSTÂNCIA VEGETAL, PRENSADA E EMBALADA COM FITA ADESIVA, QUE APARENTAVA SER "MACONHA", MOTIVO PELO QUAL FOI DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO O INDIVÍDUO, A DROGA E O VEÍCULO ATÉ O POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA DE ASSIS CHATEAUBRIAND PARA UMA MELHOR AVERIGUAÇÃO, ONDE APÓS UMA CONSULTA NO SISTEMA SESP DE INVESTIGAÇÃO FOI CONSTADO QUE AS PLACAS DO VEÍCULO ERAM FALSAS, SENDO AS VERDADEIRAS: OXW2H58 PERTENCENTES A UM GM/COBALT FURTADO NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS EM DATA DE 08/04/2021.
APÓS A AVERIGUAÇÃO FOI CONSTATADO 54 FARDOS QUE APÓS PESAGEM TOTALIZARAM 500KG”. Vieram os autos conclusos. E o relato do necessário.
DECIDO. II – HOMOLOGAÇÃO FLAGRANTE A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi abordado por policiais militares no momento da prática do crime.
Trata-se, portanto, de flagrante próprio e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Com efeito, os Policiais Militares que efetuaram a prisão do acusado afirmaram que o veículo apreendido fora abordado em área urbana da cidade de Jesuítas e desde o início já observaram que no interior do bem encontravam-se várias substâncias ilícitas, o que acarretou na confecção do boletim de ocorrência e, por consequência, na formulação do auto de prisão em flagrante. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4) e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas (movs. 1.5 a 1.7) vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal Vê-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio – mov. 1.8. Por sua vez, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas.
Assim, incabível o relaxamento da prisão do indiciado. III - Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. IV.
PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DA NECESSIDADE Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por sua vez, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ainda, de acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Pois bem. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem da documentação acostada nos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas/condutores. No caso, a materialidade do crime está consubstanciada nos seguintes documentos: (i) termo de depoimento dos policiais militares que acompanharam o flagrante (seqs. 1.5 e 1.6), (ii) termo de interrogatório do acusado (seq. 1.7), (iii) o auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), (iv) o auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11), e (v) o auto de apreensão (seq. 1.12). Os indícios de autoria também estão presentes pelos depoimentos dos policiais, declaração do flagranteado e pelo próprio auto de prisão em flagrante. O autuado alegou que levaria o veículo apreendido para cidade de Goioerê/PR, com o intuito de transportar todos os entorpecentes para aquela localidade.
E em razão desta “tarefa”, receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apesar do conduzido alegar que não tinha conhecimento do que iria ser transportado, “desconfiava”, mas em razão da dificuldade financeira que se passa, aceitou o combinado. Já os policiais desconfiavam da atitude suspeita do veículo, efetuaram a abordagem, e encontram no interior deste bem uma quantidade de, aproximadamente, 500 Kg de substância análoga à maconha. O crime em comento, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima muito superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. Com efeito, a grande quantidade de droga apreendida indica que o autuado está profundamente envolvido no comércio hediondo de entorpecentes. É de se ressaltar que o tráfico de drogas é, inegavelmente, o mote da grande maioria dos crimes perpetrados pelo País, sendo, portanto, medida necessária, adequada e recomendada para o caso concreto.
Ademais, a prisão cautelar tem como objetivo acautelar a ordem pública devido à grande quantidade de droga apreendida, que serviria para abastecer “bocas de fumo” voltada ao comércio de drogas, além de proporcionaria aos envolvidos lucros bastantes consideráveis, em prejuízo de centenas, ou até milhares, de vidas que restam comprometidas pelo tráfico e seus reflexos. Considerando que um ou dois gramas de “maconha” são suficientes para a confecção de um cigarro da substância entorpecente, é inimaginável o estrago que o autuado causaria à sociedade, caso essa droga tivesse chegado ao destino, haja vista a apreensão de 500 kg da substância.
Ainda nessa esteira de raciocínio, convém sublinhar que vários crimes patrimoniais vêm sendo cometidos, no mais das vezes, para subsidiar o vício, em especial crimes contra a vida e contra o patrimônio. Está claro, assim, que a ordem pública está abalada com crimes desta natureza, sobretudo se considerarmos a rapidez com que fatos como esse se espalham, criando sensação generalizada de apavoramento e terror, especialmente em cidades pequenas, como é o caso desta comarca. Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão. Ainda sobre o conceito de ordem pública, trago à colação conhecida manifestação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Min.
Gilmar Mendes no HC 88.537/BA, retratada também no julgamento do HC 89.090/GO: Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes, desde que devidamente fundamentadas, com indicação de elementos concretos, quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Analisando os fundamentos adotados pelo Min.
Gilmar Mendes à luz do caso concreto, concluo que a decretação da prisão preventiva do flagrado com base na ordem pública se justifica, principalmente, para impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar (item “ii”) e, também, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas (item “iii”). Ainda, a periculosidade concreta da conduta se materializa a partir do momento em que fora apreendida com o flagrado uma quantidade alta da substância ilícita, isto é, cerca de 500 kg. Importante consignar que, em respeito aos princípios da adequação e necessidade que imperam para decretação da segregação cautelar, outras medidas cautelares são insuficientes para preservar a ordem pública e obstar a prática de novos delitos pelo autuado, mormente porque o tráfico é delito que, no mais das vezes, ocorre no interior da residência do traficante. A concessão de liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas, seria absolutamente ineficaz para acautelar o bem jurídico protegido. Nesse sentido é que a prisão se faz necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da tamanha gravidade do crime por ele, em tese, perpetrado, e da periculosidade demonstrada, o que gera uma intranquilidade na sociedade local, conforme já devidamente fundamentado, visando, ainda, a evitar a prática de novas infrações penais, já que o réu demonstrou destemor e ousadia ao transportar mais de quinhentos quilos no interior do veículo. V - Destarte, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAN DE JESUS GOVEIA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. VI - Expeça-se mandados de prisão, inserindo-lhe no competente sistema eletrônico, com as comunicações devidas. VII.
AUTORIZO, com base no artigo 50, §4º, da Lei n. º 11.343/2006, a incineração IMEDIATA das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, reservando-se porção destinada à prova pericial, caso ainda não realizada, e à contraprova, lavrando-se o respectivo auto. Nesse ponto ACOLHO a manifestação do Ministério Público de mov. 19.1, para que a incineração seja feita com urgência e o ato integralmente gravado, lavrando-se termo de incineração com assinatura de, no mínimo, 4 servidores. VIII.
OFICIE-SE à autoridade policial, COM URGÊNCIA, informando que deverá conter no auto circunstanciado a(s) substância(s) entorpecente(s) incinerada(s), a quantidade e a(s) respectiva(s) apreensão(ões), com comunicação procedimento de incineração e destruição à Vigilância Sanitária, ao Ministério Público e a este juízo. XI.
Ao cartório, paute-se audiência de custódia com a instituição prisional onde o flagranteado se encontra detido, com a urgência que o caso requer. X - Ciência ao Ministério Público. XI – Intimem-se os autuados. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
04/05/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:50
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 19:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/05/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 09:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 09:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 09:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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