TJPR - 0020377-07.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
21/09/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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22/08/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
06/08/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
28/06/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/12/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 13:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 11:11
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 15:50
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2022 14:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 15:51
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
06/06/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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02/03/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 12:45
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/10/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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01/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
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30/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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18/05/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020377-07.2019.8.16.0001 1.Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por MARINA CORREIA SOARES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, todos já qualificados na petição inicial, em que a autora requereu a condenação do requerido ao pagamento do seguro contratado com a parte ré.
Alegou a autora, em essência, que celebrou contrato de seguro de vida empresarial, no início 2017 com vigência até 24/03/2017 a 31/03/2018.
Ocorre que em 24/07/2017 o cônjuge da autora venho a óbito, sendo sua causa de morte pneumonia, choque epilético, doença arterial obstrutiva periférica, ou seja, de causas naturais.
A autora informa que a proposta foi efetuada com o valor do capital segurado por morte de cônjuge no valor de R$ 33.000,00, bem como auxilio funeral dedutivo no valor de R$ 5.000,00.
Destaca que não houve o requerimento de exame prévio dos segurados.
A requerente comenta que encaminhou aviso de sinistro a requerida, a qual informou a impossibilidade do pagamento.
No mais, pugna pela concessão da justiça gratuita, a exibição da cópia do contrato da apólice de seguro e a condenação em danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00.
A inicial veio acompanhada com os documentos do evento 1.2/1.24.
Decisão inicial (mov. 6.1).
Indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 25.1).
Parte autora formulou pedido de reconsideração, sendo deferido o pedido de justiça gratuita ao mov. 42.1.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e encartou documentos (mov. 68.1). preliminarmente a ré alega a prescrição, devido ao decurso de um ano entre a data da negativa e o ajuizamento da ação.
No mérito, alegou que o contrato de seguro previa coberturas para sócios diferentes das que previa para os demais funcionários.
Esclareceu que se trata de um seguro com base em capital global, no qual o valor total deve ser dividido entre o número de sócios e/ou funcionários da empresa.
Esclarece que a divisão no caso dos sócios se daria de forma uniforme e que o sócio da empresa segurada somente faria jus a 30% do capital segurado individual para morte de seu cônjuge.
Defendeu, ainda, que para o recebimento dos valores referentes a auxílio funeral seria necessário a comprovação do desembolso das despesas decorrentes do funeral.
Por fim, ressaltou sobre a improcedência do pedido de danos morais.
Impugnação à contestação (evento 73.1).
Foram juntados documentos ao mov. 100.1.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, foi determinado o registro para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 1.2.
Da prejudicial de mérito A parte ré alegou a ocorrência de prescrição com base no art. 206, do Código Civil.
O início do prazo prescricional, no presente caso, se dá a partir do momento em que ocorre a negativa formal da cobertura, pela seguradora, já que da negativa de pagamento da indenização é que nasce a pretensão para a cobrança do valor indenizatório.
Desta forma, como não há nos autos qualquer prova que houve o encaminhamento da negativa de cobertura, bem como, face a ausência de comprovação da negativa do pagamento pela seguradora ré, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL ÂNUO - TERMO A QUO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR APELAÇÃO CÍVEL (SEGURADORA) - COBRANÇA DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - “EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II ‘b’, do CPC E DAS SÚMULAS 101, 229 E 278, DO STJ - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS, DECORRENTE DE DOENÇA - COMPROVADA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - INCAPACIDADE EVIDENCIADA - RECUSA DE PAGAMENTO ILEGÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA EM PROCEDER AO PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CONSTATADA A INVALIDEZ (NO CASO DATA DA APOSENTADORIA PELA IMAP - AMBOS ALTERADOS DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Considera-se a aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Curitiba como prova suficiente, no caso em espécie, para a cobertura do seguro por invalidez permanente.
RECURSO ADESIVO (AUTOR) - PLEITO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE POR SI SÓ, NÃO AGRIDE A DIGNIDADE HUMANA - NÃO CABIMENTO - DANO MATERIAL CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - FATO QUE NÃO CONSTITUI POR SI SÓ UM ILÍCITO INDENIZÁVEL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 975358-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 04.07.2013).
Portanto, afasto a alegação de prescrição. 2.2.
Do mérito O pedido inicial merece procedência, senão vejamos. É incontroverso nos autos que a parte autora detinha contrato de seguro de vida empresarial com a requerida, uma vez que se trata de sócia da empresa Bar e Mercearia do Lar.
Conforme explicado, a proposta previa seguro por morte de cônjuge, logo, tendo-se em vista que ficou comprovado o falecimento do cônjuge da autora, Sr.
Geraldo Pereira Soares, a qual pleiteia o pagamento da apólice.
A requerida negou o pedido administrativo, visto que o contrato previa idade limite de 70 anos para o cônjuge.
Primeiramente, o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante critério adotado no artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento consubstanciado pela Súmula 469 do STJ que assim dispõe: "Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, a presente relação firmada entre as partes pauta-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante critério adotado no artigo 3º, parágrafo 2º.
Não é outro o ensinamento de Cláudia Lima Marques : “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais).
Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação.
As regras contratuais protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, exigem prévio conhecimento do conteúdo contratual pelo consumidor; exigem, mais, uma redação clara e inteligível dos contratos de consumo.
Por conseguinte, são inválidas as comuns cláusulas que fazem referência a determinado conteúdo (geralmente registrado em cartório de registro de títulos e documentos), que passariam a fazer parte dos termos do contrato.
Tais disposições são inválidas diante do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a incidência dos preceitos consumeristas, deve o fornecedor, neste caso, a seguradora, respeitar as disposições pertinentes às formas de interpretação e elaboração contratual, além dos deveres de boa-fé e os dele decorrentes durante o vínculo contratual, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor.
No caso trazido à baila, a autora possui razão ao propugnar pela condenação da seguradora ao pagamento do valor da apólice de seguro.
Isso porque, apesar da requerida mencionar que nas condições gerais da apólice, há disposição quanto a idade que o segurado titular deveria possuir na contratação do seguro, sendo o máximo de 70 anos, sendo que no momento em que o contrato teria entrado em vigência o conjugue da autora possuía 71 anos, não merece prosperar.
Explico.
No caso em comento não há que se verificar a aplicação das condições gerais do contrato, que sequer encontra-se assinado pela parte autora, mas, sim, o contrato de seguro em si, devidamente assinado pelas partes (mov.68.5).
Veja-se que neste contrato, há devida previsão quanto ao pagamento do valor da indenização para cobertura no caso de morte do conjugue.
A parte autora não possuía ciência das condições gerais do contrato apresentada ao mov.68.2, portanto, o documento não é válido.
E mais, a requerida não deu a correta e clara informação à autora de que estaria excluído o direito de indenização caso o segurado possuísse mais de 70 anos de idade, o que implica, em princípio, a assunção do risco e, via de consequência, sua responsabilização pelo evento coberto.
Ora, por ocasião da contratação caberia à seguradora efetuar diligências a fim de verificar se os contratantes estariam entre a idade exigida para contratação.
No entanto, no afã de contratar cada vez mais e reunir um número cada vez maior de segurados, o que aumenta o valor do prêmio recebido, não tomou as cautelas necessárias.
Assim não agindo, deve arcar com o ônus de sua inércia.
Ainda, registre-se a necessidade das partes agirem na relação contratual de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, do Código Civil.
Portanto, o pagamento de indenização não pode ser negado pela seguradora diante da referida alegação, quando esta não cuidou de realizar a análise dos documentos s necessários para verificar as informações prestadas pelos aderentes. Desta forma, estando comprovada a relação jurídica oriunda do contrato de seguro, bem como a legitimidade da autora para pleitear o pagamento da indenização, a parte ré está obrigada ao cumprimento da sua obrigação, com o pagamento da indenização requerida, nos termos do art. 757 do CC.
Com relação ao valor principal do seguro contratado, devido à época do sinistro, vê-se que este perfaz o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), relativo à morte do conjugue, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao auxilio funeral dedutivo, conforme documento de mov.68.5.
Quanto ao dano moral, estes estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Com isso, para que reste configurado os danos morais, a conduta da parte deve promover uma agressão ou atentado ao direito da personalidade, gerando sofrimentos e humilhações intensos, por um período de tempo desarrazoado.
Sobre o tema, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 111).
No presente caso, os requerentes alegam a necessidade de condenação da ré em danos morais em razão da negativa do pagamento securitário.
Entretanto, dos autos, verifica-se os aborrecimentos sofridos pelos autores, porém não se verifica qualquer prova de conduta da ré ofendendo os direitos da personalidade da parte autora, causado sofrimento e humilhações intensos a ponto de ensejar os danos morais.
Conforme bem destacado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1655465 e REsp de nº 1599224/RS, o dano moral só é configurado se houver uma grave ameaça ou atento ao direito da personalidade.
Vejamos: "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) "Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor" (STJ, REsp 1599224/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) Pelo exposto, verifica-se que os acontecimentos narrados na exordial tratam-se de mero aborrecimento, não ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso conclui-se que a presente ação deve ser parcialmente procedente. 3.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 40% do valor correspondente às custas e despesas processuais, e a parte ré com 60%, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para os patronos, na mesma proporção acima, dada a simplicidade da causa e o número de manifestação nos autos, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH -
03/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
23/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
-
21/12/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
-
17/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
-
11/08/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:51
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
18/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
07/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2020 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
-
30/01/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CORREIA SOARES
-
25/09/2019 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 12:42
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:42
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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