TJPR - 0009769-75.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/06/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2022 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/05/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
10/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 15:49
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
31/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0009769-75.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.107,06 Autor(s): ELENICE ADAMI FARANI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ELENICE ADAMI FARAN apresentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral e tutela de urgência e face de ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alegou, em suma, ser beneficiária do INSS percebendo mensalmente o valor de R$ 2.219,14 na conta com o Banco Bradesco, e percebendo que seu benefício estava diminuindo de valor, procurou o Bradesco tomando conhecimento dos empréstimos consignados dos contratos: a) 590916097 com início fevereiro/2019 no valor de R$ 789,98; b) 616989886 com início em junho/2020 no valor de R$ 1.899,45; c) 620102814 com início em julho/2020 no valor de R$ 1.861,75; d) 629314887 com início em agosto/2020 no valor de R$ 1.947,86, todos de desconhecimento da autora, os quais alega não ter solicitado e autorizado os descontos, bem como não ter cedido seu cartão de recebimento a terceiros.
Pugnou liminarmente a suspensão dos descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do valor descontado e indenização por dano moral (R$ 15.000,00).
Apresentou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, postergando a audiência de conciliação, determinando a citação e diligências (seq.9).
Autora informou agravo de instrumento (seq.12).
Despacho mantendo a decisão agravada (seq.14).
Decisão do agravo indeferindo a tutela de urgência (seq.20).
Requerida apresentou contestação (seq.20).
No mérito, em suma, afirmou ter procedido com resposta administrativa apresentando os contratos, fundamentou na higidez dos contratos com disponibilização dos valores na conta bancária da autora no Banco Bradesco, conta 6248-0, agência 6631.
Requereu a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Réplica da autora (seq.31).
Despacho para especificação de provas (seq.33).
Em especificação de provas, a requerida manifestou na prova oral (seq.38) e a autora na prova pericial e oral (seq.38). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Pontos controvertidos.
O autor afirmou na inicial não ter realizado o empréstimo consignado com a ré.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) contratação dos empréstimos; b) disponibilização da contratação a parte autora; c) dano moral, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
II.
Do ônus da prova.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de contrato de empréstimo consignado e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível.
III.
Da prova pericial.
A parte autora afirmou na inicial não ter realizado o empréstimo consignado com a ré.
A requerida por sua vez, apresentou os contratos (seq.26.2/26.5) e os comprovantes de disponibilização dos valores a parte autora (seq.26.8/26.11).
Assim, indefiro a prova pericial.
IV.
Da prova material. 1.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se a conta 6248-0, agência 6631pertence a parte autora; b) se positivo, apresentar os extratos a) janeiro à março de 2019; b) maio a setembro/2020. 2.
Com a resposta, manifestem as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Da prova oral.
Desnecessária e inócua a produção da prova oral, pois trata-se de matéria de direito com análise dos documentos apresentados pelas partes.
Deste modo, indefiro a prova oral.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 09 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
30/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
09/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009769-75.2020.8.16.0045 Processo: 0009769-75.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.107,06 Autor(s): ELENICE ADAMI FARANI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
O saneamento será feito após a especificação para possibilitar o atendimento ao art. 357, II, do CPC. 2.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de financiamento, e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 12 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
19/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ADAMI FARANI
-
10/09/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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