TJPR - 0008484-86.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/03/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 16:53
Distribuído por dependência
-
23/01/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 12:57
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2023 17:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOBLE INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI
-
28/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/08/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 16:39
Distribuído por dependência
-
28/08/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/07/2023 13:30
-
29/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 11:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NOBLE INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI
-
12/04/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 15:53
Distribuído por dependência
-
12/04/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 15:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2023 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
14/03/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2023 13:30
-
09/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2023 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
16/01/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/11/2022 13:30
-
20/10/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/11/2022 13:30
-
13/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 11:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
14/09/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:48
Juntada de PARECER
-
16/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
30/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE NOBLE INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI
-
30/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NOBLE INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI
-
27/05/2021 07:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 07:53
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI apresentou ação de adjudicação compulsória em face de FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Alegou, em suma, que as partes em 2002 realizaram contrato de compra e venda do imóvel com matrícula 13.280 do 2º CRI desta comarca, o qual foi destinado a autora através de Lei Municipal 2.914/2002, onde decorrido o prazo legal, a autora solicitou a liberação do imóvel e outorga de escritura definitiva nos termos da Lei Municipal 2.966/2002 e 3.536/2008.
Afirma que a requerida analisou e autorizou a escritura através da Lei 3.471/2007 e Decreto legislativo 723/2007, mas recolhido o ITBI, não obteve êxito na escrituração por ausência de registro da Lei de Doação na matrícula do imóvel da doação inicial realizada em face da ré.
Alegou também, que as partes solicitaram a regularização, e, e reposta, o Município informou indícios de irregularidades, não se atentando que a autorização para escritura já havia sido concedida pelo Município e Câmara dos Veredores, com obrigação da ré em firmar escritura pública de doação.
Requereu a adjudicação compulsória do imóvel.
Apresentou documentos.
Despacho para correção no distribuidor (seq.5).
Autora manifestou na distribuição por prevenção aos autos 0012244- 82.2012.8.16.0045 (seq.6). 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Despacho deferindo o apensamento (seq.9).
Despacho para citação e intimação do Município (seq.21).
Citação negativa (seq.26) Autora manifestou na citação por edital (seq.29).
Município de Arapongas manifestou em sua atuação como terceiro interessado, improcedente da ação por negócio duvidoso de legalidade, e manifestação do Ministério Público diante de Termo de Ajuste Conduto realizado com o parquet (seq.30).
Decisão indeferindo a citação por edital e determinando vista ao Ministério Público (seq.32).
Ministério Público manifestou o desinteresse na causa (seq.37).
Autora indicou os sócios da ré para citação (seq.44).
Autora manifestou na citação por edital (seq.56).
Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a apresentação do endereço dos sócios (seq.61).
Autora indicou os sócios da ré para citação (seq.65).
Citação pessoal da ré na pessoa do sócio (seq.75).
Autor manifestou no julgamento do feito (seq.79).
Decisão decretando a revelia sem seus efeitos, determinando a intimação das partes e do terceiro interessado Município para especificação de provas (seq.81).
Município de Arapongas manifestou na apreciação dos processos administrativos 12.048 e 12.049 de 2007 que originaram o dec. 723/07 e processos administrativos 14.271/11 e 2.403/14 (seq.86).
Autor na prova oral e material com apresentação de documentos pelo Município (seq.87). 2/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Município de Arapongas apresentou documentos não se opondo a adjudicação (seq.88).
Despacho para manifestação do autor (seq.90).
Autor manifestou no julgamento do feito (seq.93).
Despacho para manifestação do Ministério Público (seq.95).
MOVEMAX INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, TRANSPORTADORA MOVEMAX (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T.
LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED LTDA, MOVEIS TARGO LTDA, MÓVEIS ARAPONGAS e EXPRESSO AVILA LOG EIRELI apresentaram manifestação (seq.97).
Alegaram, em suma, atuarem no ramo moveleiro desde 1995 e a realização de contrato de locação em 04.04.2013 do imóvel objeto da presente com a pessoa de Marlene Trovo, realizando benfeitorias e na posse do mesmo.
Afirmam tomar conhecimento que o imóvel não pertencia a Marlene e sim ao Município de Arapongas, procedendo com ação de consignação em pagamento (0009832- 03.2020.8.16.0045).
Alegaram ter procedido administrativamente no Município de Arapongas abertura de processo para revogação dos atos de liberação definitiva do imóvel por inexistência do contrato de compra e venda entre a autora e a ré, ainda que existe lei autorizando e ausência de cumprimento dos encargos devidos par efetivação da doação.
Requereu a suspensão dos presentes autos enquanto pendente a análise do processo administrativo dos manifestantes.
Ministério Público informou ausência de interesse (seq.99).
Despacho para manifestação da autora e do Município (seq.104).
Município de Arapongas informou o regular trâmite do processo administrativo apresentados pelos manifestantes da seq.97 (seq.109). 3/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Município de Arapongas manifestou na intimação do Ministério Público apresentando documentos (seq.110).
Autor apresentou manifestação e documentos (seq.111). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Do apensamento.
Cumpram-se a determinação da seq.6, apensando aos autos 0012244- 82.2012.8.16.0045.
II.
Da manifestação da seq.97. 1.
Eventual irregularidade em contrato de locação realizada entre aqueles manifestantes (“Grupo Movemax”) e Marlene deverá ser objeto em autos próprios e distintos.
A regularidade da alienação nestes autos – anterior à locação irregular – não depende do pronunciamento.
Pelo contrário, é aquela ação que depende do julgamento deste feito, eis que eventual consignação deve ser discutida com o proprietário de direito.
Assim, ausente questão prejudicial para este feito, indefiro a suspensão dos autos.
Defiro, porém a manutenção nos autos como terceiro interessado para que seja cientificado das determinações. 2.
O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito (seq.37 e seq.99), bem como após as alegações dos manifestantes (seq.97). 4/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 III.
Da adjudicação. 1.
Do mérito.
O Decreto Lei nº 58/37, disciplina sobre a adjudicação compulsória, sendo os pressupostos necessários: A quitação integral do preço, requisitos formais do contrato e falta de registro.
A matrícula do imóvel demonstra que está registrado em propriedade do Município de Arapongas (seq.1.32).
A Lei Municipal 1.763/90 (seq.1.11/1.12) demonstra que o imóvel foi doado a requerida em 10.09.1990.
O contrato de compra e venda (seq.111.2) demonstra a compra e venda entre as partes em 06.12.2001, a título oneroso.
Friso que a requerida não impugnou os pagamentos e o Município de Arapongas não produziu prova em contrário.
A Lei 2.914/2002 (seq.1.13) autorizou a alienação do imóvel pela requerida em favor da autora, o qual ficou liberado definitivamente para averbação perante o cartório competente através do Decreto 723/07 (seq.1.24).
O autor (seq.1.14) e a requerida (seq.1.28/1.29) solicitaram ao Município a outorga definitiva da escritura, a qual foi indeferida (seq.1.31).
O Município de Arapongas, diante do Termo de Ajuste de Conduta (seq.30.2), instaurou Comissão Especial de Inspeção atestou a regularidade das exigências disposta em leu (seq.88.5 – fls.43), não se opondo a presente adjudicação (seq.88.1).
Outrossim, intimado, o Ministério Público manifestou o desinteresse no feito (seq.37 e seq.99). 5/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 No caso dos autos, os documentos revelam de forma inequívoca conduta de dono dos autores bem como a presença dos pressupostos necessários, impondo a procedência do feito. 2.
Do dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por NOBLE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI em face de FIASINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA para declarar o autor titular do domínio sobre imóvel com matrícula nº 13.280 do 2º CRI desta comarca, expedindo-se os ofícios para transferência junto ao registro de imóveis, mediante recolhimento, pelo autor, dos tributos e emolumentos pertinentes.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis.
Transitada em julgado e recolhidas as custas necessárias pelo requerente, expeça-se mandado de registro da sentença.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 6/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0008484-86.2016.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação (inclusive se interposto pelo terceiro na forma do art. 996 do CPC), cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/6 -
04/05/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 12:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 00:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FIASINI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
23/04/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 20:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2016 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 19:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 16:17
Despacho
-
08/08/2016 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2016 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2016 18:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 10:49
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
18/07/2016 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 09:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
15/07/2016 09:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2016 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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