TJPR - 0008158-31.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:39
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
20/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
07/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
02/09/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
06/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
28/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
17/10/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
-
02/08/2022 17:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
20/05/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/08/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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22/08/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/08/2021 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-31.2019.8.16.0075 Processo: 0008158-31.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.941,94 Exequente(s): Colegio Aguia Master LTDA. representado(a) por Rubson Luciano Reccanello Lisboa Executado(s): AUREA CAROLINA CAFIEIRO CUNHA DA FONSECA MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por PALACIOS & PALACIOS S/C LTDA - EPP em face de AUREA CAROLINA CAFIEIRO CUNHA e MARCIA CRISTINA CAFIEIRO CUNHA por meio da qual o exequente pugna pela penhora do valor de R$ 602,44 (seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), por meio de débito direto em conta, sob o argumento de que este que não ultrapassa 30% da remuneração mensal da executada Marcia Cristina Cafieiro Cunha.
Juntou documentos de movs.93.2/93.5.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No recente julgamento do REsp 1.815.055/SP (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...). 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15, para pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15. 3. (...). 4.
Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, §1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinada à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, merecem a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 03/08/20, DJe 26/08/20).
Conclui-se, portanto, que a exceção contida na primeira parte do art. 833, §2º do CPC/15 é exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
Registrou-se, ainda, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, inciso IV do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso IV do CPC/15), a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, j. 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
In casu, a execução dos honorários atinge o montante de R$ 602,44 (seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No entanto, observo pelo extrato de mov.93.2 que a remuneração da executada é de pouco mais de 2 mil reais.
Desta forma, além do valor da remuneração ser baixo, resta claro que o bloqueio não preserva à dignidade do devedor e de sua família.
Ainda que se alegue se tratar de sobra de salário, a Primeira Seção do STJ tem entendido que esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários mínimos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOBRAS.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Primeira Seção desta Corte entende que, ainda que a quantia constrita se trate de sobra do benefício de aposentadoria, esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 935.156/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não pode ser conhecido. 2.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos.
Precedentes do STJ. 3.
Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão.
Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. [...]” (REsp 1.766.876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/11/2018).
Ademais, não obstante o caráter alimentar dos honorários advocatícios, entendo que a exceção à regra da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos não ampara o pedido de satisfação das verbas honorários, em preterição ao crédito principal do seu cliente.
Isso porque os honorários sucumbenciais se tratam de débito acessório, não possuindo preferência sobre o principal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO. SATISFAÇÃO EXCLUSIVA E ANTERIOR AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor, visando à quitação de honorários advocatícios, sob o fundamento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar.
Verbete sumular nº 47.
Precedentes do STJ. 4.
Ante a natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios, estende-se a ressalva trazida pelo §2º do art. 833, inciso IV, do CPC para alcançar a referida verba. 5.
Contudo, a satisfação da verba honorária não pode ser fracionada e efetuada prioritariamente ao pagamento do débito principal, considerando sua essência acessória, sob pena de subverter a ordem dos créditos e prejudicar o cumprimento da importância original, comprometendo a própria finalidade da demanda executiva deflagrada. 6.
Não é razoável que o advogado receba primeiro seus honorários para posteriormente tentar a quitação do crédito de seu representado, sobretudo por atuar em conflito de interesses com o cliente, hipótese vedada, conforme norteia o Código de Ética e Disciplina da OAB. 7.
Não obstante a exceção à impenhorabilidade para a satisfação de créditos de natureza alimentar, a pretensão exclusiva dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, preterindo a importância principal perseguida na execução, não justifica constrição salarial da devedora, pois como débito acessório não tem preferência sobre o principal. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1194660, 07109968320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Agravo de instrumento.
Execução de cédula de crédito bancário.
Penhora.
Numerário depositado em conta poupança.
Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio realizado para saldar os honorários advocatícios arbitrados na execução.
Impossibilidade.
Honorários advocatícios.
Verba acessória que não pode preceder o pagamento do principal.
Valor depositado na conta poupança que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Natureza jurídica de reserva financeira não afastada.
Impenhorabilidade reconhecida.
Art. 833, X, do CPC/2015. É inviável a penhora do salário do devedor para pagamento exclusivamente dos honorários advocatícios.
Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal.
Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários.
Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual.
Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança.
Quando o êxito for parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão também na mesma proporção.
Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) 3.
Diante disso, indefiro o pedido de seq. 85.1, com base na fundamentação acima exposta. (...) Diante do exposto, inferido o pedido de mov.93.1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
04/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:28
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:28
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 13:13
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/08/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:23
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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