TJPR - 0002184-64.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/04/2024 14:03
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:18
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/11/2021 14:26
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002184-64.2019.8.16.0058 Processo: 0002184-64.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.560,72 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ADRIANA BRAGA CAPOVILLA I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2019 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/07/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2019 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:13
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:36
Distribuído por sorteio
-
07/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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