TJPR - 0010560-11.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
02/05/2024 21:11
Processo Reativado
-
14/07/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/11/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
03/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 16:58
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
05/08/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 02:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0010560-11.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Retificação do polo passivo.
Defiro o pedido formulado no evento 17.1, determinando a retificação no cadastro do sistema Projudi e no cartório distribuidor para alteração do nome da ré para BANCO VOTORANTIM S/A, tendo em vista a cisão da BV Financeira S/A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S/A, conforme se comprovam os documentos de evento 17.3. 1.2.
Falta de interesse processual.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, a necessidade da parte de ingressar em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, também, o meio processual adequado para se obter este bem da vida.
No caso dos autos, o interesse de agir está caracterizado.
Isso porque a necessidade restou evidenciada no sentido de ter a autora que se valer do Poder Judiciário para tentar ver acolhida sua tese.
Já a utilidade da decisão é manifesta, porquanto somente desta forma conseguirá, sob sua ótica, ver respeitado o seu direito, inclusive, à restituição dos valores pagos supostamente de modo indevido.
Portanto, rejeita-se. 1.3.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a 1 válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) legalidade da cobrança de Garantia Mecânica (R$809,00), Cap.
Parc.
Premiável (R331,15), Seguro (R$979,00), de Tarifa de Avaliação (R$435,00), de Tarifa de Cadastro (R$659,00) e de Tarifa de Registro do Contrato (R$350,00) no contrato firmado entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova. 2 O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes (evento 1.7).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - legalidade da cobrança de Garantia Mecânica (R$809,00), Cap.
Parc.
Premiável (R331,15), Seguro (R$979,00), de Tarifa de Avaliação 3 (R$435,00), de Tarifa de Cadastro (R$659,00) e de Tarifa de Registro do Contrato (R$350,00) no contrato firmado entre as partes, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
10/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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