TJPR - 0011905-74.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
04/01/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 08:43
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/05/2022 17:14
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011905-74.2018.8.16.0058 Processo: 0011905-74.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$604,90 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Pereira da Silva I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:32
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2019 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/03/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/03/2019 09:39
Recebidos os autos
-
25/03/2019 09:39
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 09:55
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 22:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:09
Recebidos os autos
-
28/11/2018 14:09
Distribuído por sorteio
-
28/11/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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