TJPR - 0001203-91.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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15/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
15/02/2023 18:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 00:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 17:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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15/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:55
Baixa Definitiva
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13/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 12:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 18:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:54
Juntada de PARECER
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27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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07/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
29/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/11/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-91.2020.8.16.0125 Processo: 0001203-91.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): CARLOS ANTONIO ZANIN PINHEIRO (RG: 131113633 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*92-28) ATUALMENTE PRESO NA PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC , 00 - CASCAVEL/PR 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (seq. 170.1), o que faço com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Considerando o oferecimento das razões recursais (seq. 175.1), intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal (art. 600, caput, do Código de Processo Penal). 3.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4.
Dil. necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
09/11/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/11/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
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23/10/2021 11:30
Recebidos os autos
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23/10/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 Autos nº: 0001203-91.2020.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Carlos Antonio Zanin Pinheiro SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Antônio Zanin Pinheiro, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.311.136-3/PR, nascido em 01/09/1998 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Laranjeiras do Sul/PR, filho de Eva Adriana Zanin e Vanderlei João Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Campo do Bugre, s/n, bairro Arroio Novo, Município e Comarca de Rio Bonito do Iguaçu/PR, atualmente custodiado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 31 de outubro de 2020, por volta das 22h15min, em via pública, na Rua Vitor Grande, n° 231, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado CARLOS ANTÔNIO ZANIN PINHEIRO, dolosamente, trazia consigo, 05 (cinco) tijolos da substância entorpecente Cannabis Sativa (princípio ativo tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 2,850 kg (dois quilos e oitocentos e cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e laudo de constatação provisório de seq. 1.10.
O denunciado estava em via pública com uma mochila nas costas em atitude suspeita.
Ao ser abordado por policiais militares que faziam diligências relacionadas a outro fato, constatou-se que o mesmo trazia consigo, no interior de uma mochila, a droga supracitada.
Tal substância é de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998.
A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2020 (seq. 34.1).
O denunciado foi devidamente citado/notificado pelo Sr.
Oficial de Justiça em 15.01.2021, conforme se verifica do ciente lançado ao mandado e certidão constantes do seq. 70.1.
Em 28.02.2021, por meio de advogado nomeado pelo Juízo (seq. 74.1), o denunciado apresentou defesa prévia.
Entendendo-se pela existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a denúncia foi recebida em 02.03.2021, deixando-se, ainda, de absolver sumariamente o denunciado, sendo agendada data e horário para realização da audiência de instrução de julgamento (seq. 84.1).
Por ocasião da instrução processual, foi realizada a oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência, Jackson Andrey dos Anjos e Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 Luis Miguel Makohin, sendo, ao final, procedido ao interrogatório do réu Leandro Veiga (seqs. 127 e 148).
Sobreveio aos autos laudo pericial realizado com as substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 132.1).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido formulado na exordial acusatória, com a consequente condenação do acusado (seq. 152.1).
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que postulou a diminuição da pena em razão da confissão, bem como o direito de recorrer em liberdade (seq. 157.1).
Do seq. 158.1 consta certidão de antecedente criminais do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) A conduta imputada ao acusado está tipificada no artigo 1 33, caput, da Lei 11.343/2006 .
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), pelos depoimentos prestados em sede policial (seqs. 1.5 e 1.7), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.10) e pelo Laudo Toxicológico da Substância Entorpecente (seq. 132.1).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Carlos Antonio Zanin Pinheiro confessou a prática do delito.
Carlos disse que a mochila estava consigo.
O menor de idade não sabia de nada.
O interrogado estava indo em direção ao trabalho no momento em que foi abordado.
Dentro da mochila 1 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa.
Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 havia 4 tijolos e meio de maconha, aproximadamente 3 kg.
O interrogado estava ganhando dinheiro, aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais), para transportar a substância entorpecente (seq. 149.2).
O policial militar Jackson Andrey dos Anjos, ao ser ouvido em Juízo, relatou que na data indicada na denúncia houve uma notícia de furto, estando a equipe em diligências para buscar possível autor.
Quando estava na Vila Feliz, deparou-se com duas pessoas, sendo uma delas menor de idade.
Portavam uma mochila, dentro da qual verificou-se, durante a abordagem, quantidade de maconha.
A mochila estaca com o acusado Carlos.
Foram encontrados 5 tijolos de maconha na mochila (seq. 129.1).
Nesse mesmo sentido, o outro policial militar que atendeu a ocorrência, Luis Miguel Makohin, mencionou que teria ocorrido um furto em residência no período da noite do dia indicado na denúncia.
Em diligências a equipe se deparou com duas pessoas, sendo um menor de aproximadamente 15 anos, que inclusive haviam sido presos dias antes.
Na abordagem realizada na Rua Vitor Grande foi encontrada quantidade de maconha em mochila trazida pelo maior, ora acusado.
Havia aproximadamente 3kg de droga.
O menor João Victor nada declarou no momento (seq. 129.2).
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Pois bem.
A confissão do denunciado vai ao encontro dos depoimentos dos policiais militares.
O réu confessou a prática do delito de tráfico de drogas, informando que a substância entorpecente estava em sua Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 mochila e que iria receber aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais) para realizar o transporte da maconha.
Os depoimentos dos policiais são harmônicos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CABEÇA, LEI 11.343/2006).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.O fato de somente ter sido juntado aos autos cópia do laudo toxicológico, tendo o original acompanhado termo circunstanciado referente à pessoa a quem a apelante vendeu substância entorpecente, não gera qualquer nulidade, porquanto restou suficientemente comprovada a materialidade.
Os depoimentos de policiais prestados em juízo, observado o contraditório, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar a ré, constituem prova válida e não podem ser desconsiderados, notadamente quando em harmonia, como ocorre no presente caso, com os demais elementos de informação alinhavados nos autos.
Tendo em vista que a conduta social e as circunstâncias do crime utilizados para se afastar do mínimo da pena-base na primeira fase dosimétrica são inerentes ao tipo penal violado, é impositivo a readequação da reprimenda corporal.
Recurso não provido, minorando-se, de oficio, a pena. (TJPR.
Acórdão 940554-3. 4ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau.
J: 23/05/2013.
DJ:1114 07/06/2013) (grifei) Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 Nesse diapasão, inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória dos depoimentos policiais, especialmente em crimes como o tráfico de entorpecentes, o que está em consonância com a confissão do réu.
Cabe lembrar que não há necessidade de venda para que o delito de tráfico reste caracterizado.
No caso, o réu foi flagrado enquanto trazia consigo e transportava, com a finalidade de entrega a terceiros, a droga antes mencionada, o que é suficiente à consumação do delito.
Ressalte-se que, nesse aspecto, o réu confessou os fatos, ou seja, que efetivamente estava na posse da substância entorpecente e estava sendo pago para transportá-la.
Conforme ressalta a doutrina, “consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.)” (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; DE OLIVEIRA, William Terra.
Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: RT, 2014. pp. 180-181).
Assim, analisando detida e cuidadosamente os autos, tenho que as provas apontam com a clareza necessária que o réu é o autor do fato, razão pela qual a pretensão acusatória merece ser acolhida, uma vez que ficou demonstrada a materialidade e autoria em relação ao tráfico de drogas.
Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 3.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado CARLOS ANTONIO ZANIN PINHEIRO, já qualificado, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal. 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) 2 Como a Lei 11.343/06, em seu art. 42 , estabelece as circunstâncias judiciais que devem preponderar na análise da pena-base, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena na primeira fase da dosimetria deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 cumuladamente ao art. 59 do Código Penal.
O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. 2 Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 a) natureza da droga: a droga apreendida – qual seja, “maconha” – em comparação com outras drogas comuns em território nacional, como o “crack” ou a cocaína ostenta menor potencialidade lesiva, razão pela qual a circunstância não deve ser valorada negativamente; b) quantidade da substância entorpecente: conforme consta dos autos, foram apreendidos 2,850 kg de “maconha”, distribuídos em 05 (cinco) tijolos, quantidade esta que não impõe a necessidade de valoração negativa desta circunstância em desfavor do acusado, uma vez que não sendo a quantidade notoriamente excessiva, esta circunstância judicial deve ser entendida como inerente ao tipo; c) personalidade: é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado; d) conduta social: trata-se do comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu, razão pela qual considero que a circunstância em comento não justifica qualquer exasperação da pena; e) culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 tipo penal.
O acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; f) antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 158.1), o denunciado ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0005154-30.2018.8.16.0125, havendo o trânsito em julgado ocorrido anteriormente ao cometimento do crime em questão, razão pela qual será computada como reincidência. g) motivos: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
No caso, o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos; h) circunstâncias: são todos os elementos que caracterizam a conduta, sendo acidentais e, portanto, não integrantes da estrutura do tipo penal.
São, no caso, inerentes à espécie do delito; i) consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; j) comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu.
Ponderadas estas circunstâncias, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
A pena de multa resta proporcionalmente fixada em 500 (quinhentos) dias-multa.
No que diz respeito ao valor do dia-multa, fica este arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos seguros quanto à situação econômica do condenado (art. 60, “caput”, CP). 4.2. 2ª Fase: Da Pena Provisória – Circunstâncias agravantes e atenuantes O réu confessou a prática delituosa (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Por outro lado, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso (autos nº 0005154-30.2018.8.24.0104) (seq. 158.1), razão pela qual deverá ser reconhecida a agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam, razão pela qual deixo de aumentar ou diminuir a pena nesta Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 segunda fase, que fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. 3ª Fase: Da Pena Definitiva – Causas de aumento e diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado CARLOS ANTONIO ZANIN PINHEIRO definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) ao cumprimento de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 4.4.
Regime de Cumprimento de Pena Ante à quantidade de pena aplicada, e considerando a reincidência do agente, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO, com base no art. 33, 3º, do Código Penal. 4.5.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Considerada a quantidade de pena aplicada, o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente aqueles previstos no inciso I, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 O condenado tampouco preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de promover a suspensão condicional da pena. 4.6.
Da Detração Penal Tendo em vista a redação inserta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo. 5.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Tendo em vista a superveniência da condenação e, persistindo, ainda, os requisitos declinados quando do decreto de prisão preventiva (o fumus boni iuris e o periculum in mora), estando ademais presente a hipótese de cabimento do art. 313, I, do CPP), não sobrevindo razões a alterar a situação delineada, considerando, ainda, o regime fechado aplicado ao acusado, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor deste. 6.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 7.
Das providências finais Com fundamento no art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a prolação de sentence, bem como a apresentação do laudo toxicológico definitibo, autorizo a incineração pelo Delegado de Polícia da substância entorpecente, relacionada a estes autos, depositada junto à Delegacia Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 de Polícia de Palmital, observando as regras contidas no art. 50, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/06. 8.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da sentença: a) Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada, intimando-se os acusados para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; b) Com o eventual decurso do prazo sem o pagamento das despesas processuais, deve ser providenciada a emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada para protesto e lançamento em dívida ativa, observando-se os artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. c) Expeçam-se guias de recolhimento; d) Comunique-se à condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição da República) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001203-91.2020.8.16.0125 e) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 9.
Por fim, com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho desempenhado pelo defensor do réu, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro ao Dr.
MARCOS LISBOA DE OLIVEIRA – OAB/PR 73.222, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 9.1.
Expeça-se a correspondente certidão. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 15 de 15 -
21/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 22:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2021 20:46
Recebidos os autos
-
19/09/2021 20:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-91.2020.8.16.0125 Processo: 0001203-91.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): CARLOS ANTONIO ZANIN PINHEIRO (RG: 131113633 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*92-28) ATUALMENTE PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL, 00 - LARANJEIRAS DO SUL/PR 1.
Considerando que no período de 26 de abril de 2021 a 16 de maio de 2021 este Juiz de Direito estará afastado de suas funções, sendo que no dia em que anteriormente designada a audiência neste feito o d.
Juiz Substituto, Dr.
José Valdir Haluch Júnior, presidirá Júri, nesta Comarca, envolvendo réu preso, necessária se faz a readequação da pauta de audiências deste Juízo. 1.1.
Nessas condições, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/06/2021, às 15h30min. 2. À secretaria para que adote as providências necessárias à redesignação do ato. 3.
Intimem-se.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
04/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
03/03/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2021 20:28
APENSADO AO PROCESSO 0000223-13.2021.8.16.0125
-
28/02/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:24
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 19:05
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/11/2020 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2020 08:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 23:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 23:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 23:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/11/2020 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2020 22:11
Juntada de DENÚNCIA
-
25/11/2020 22:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/11/2020 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2020 08:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
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05/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2020 16:35
Recebidos os autos
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02/11/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2020 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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02/11/2020 13:43
Recebidos os autos
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02/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2020 15:21
Recebidos os autos
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01/11/2020 15:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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01/11/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2020 14:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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01/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2020 12:19
Juntada de PARECER
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01/11/2020 12:19
Recebidos os autos
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01/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2020 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/11/2020 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2020 09:58
Recebidos os autos
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01/11/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/11/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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