TJPR - 0007265-71.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 15:26
Processo Reativado
-
27/02/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
02/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:36
Homologada a Transação
-
13/12/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/11/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/10/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE APARECIDA PELENTIR
-
15/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:30
Juntada de LAUDO
-
29/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONALDO SIDNEY FONSECA
-
19/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONALDO SIDNEY FONSECA
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007265-71.2020.8.16.0021 Processo: 0007265-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): CRISTIANE APARECIDA PELENTIR (CPF/CNPJ: *67.***.*28-46) Rua Alterio Sodri, 516 - CASCAVEL/PR Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-20) Rua Paraná, 4759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 DECISÃO SANEADORA I – Preliminarmente a) A gratuidade concedida à parte autora resta mantida, eis que a parte ré não demonstrou a alteração da sua capacidade financeira, bem como não trouxe qualquer documentação para desconstituir o documento de mov. 1.6.
Ademais, o fato de a parte estar representada por procurador particular não impede a concessão da gratuidade.
Assim, indefiro o pedido de revogação do benefício. b) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção ao consumidor, sendo que para a sua utilização é necessária a caracterização da relação de consumo.
Nesse contexto, o artigo 2º do CDC estabelece que: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Já o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º da mesma legislação supramencionada: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Diante desse contexto, nota-se que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo, pois a parte autora utilizou-se dos serviços da ré na forma de consumidora (cessão com outorga da ré - mov. 1.9).
Ante o exposto, considerando a caracterização da relação de consumo, DEFIRO o pedido de aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, para haver a inversão do ônus probatório, necessita-se da combinação concomitante de dois requisitos, ou seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança está adstrita a uma realidade aparente ou uma probabilidade de verdade.
Em contrapartida, a hipossuficiência está atrelada a uma debilidade técnica ou jurídica perante a outra parte envolvida no litígio. Na hipótese dos autos, não é verossímil o direito pleiteado e não há hipossuficiência, uma vez que a parte está devidamente assistida por advogado particular e as provas requeridas estão ao seu alcance.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC.
II – As partes estão devidamente representadas.
Declaro saneado o feito.
III – Da análise dos autos, verifica-se que depende (m) de prova (s) o seguinte (s) fato (s): a) a aplicação do índice pactuado; b) a abusividade na cobrança de juros; c) cobrança indevida de taxas (transferência e construção); d) a existência de valores a serem reembolsados.
A fim de solucionar as questões será (ão) admitida (s) a produção de: prova pericial e documental. 3.1. Com relação à prova pericial, nomeio como perito (a) contábil, a ser indicado (a) pela Serventia, cadastrado (a) perante o CAJU/TJPR, o (a) qual deverá ser intimado (a) para manifestação sobre a aceitação do presente encargo.
Ficam cientes as partes e o perito a ser nomeado acerca do disposto na Res. 232/2016 do CNJ, ou seja, se sucumbente a parte beneficiária da gratuidade o Estado do Paraná pagará o valor máximo constante da referida resolução, mesmo que o valor arbitrado/fixado seja superior.
No caso, como somente a parte autora requereu a prova (mov. 35.1) e é beneficiária da gratuidade, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, ao final, caso a parte seja sucumbente, e ficará limitado ao valor estabelecido pelo CNJ, ou seja, R$ 1.850,00 (mais a atualização prevista na referida Resolução).
Na sequência, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (o)a, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Após, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, intime-se o(a) Perito (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes (caput, art. 95 do CPC).
Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceitando o encargo e homologado o valor dos honorários periciais, deverá o (a) perito (a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova.
Cientifique-se o (a) Senhor(a) perito (a) acerca dos termos do disposto no artigo 466, §2º do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
IV – A estabilização da decisão se dará nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 12:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
28/08/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 08:52
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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