TJPR - 0001678-21.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOAO KUTZ
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SONIA TEREZINHA KUTZ
-
17/07/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:33
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SIDNEI MANSUR
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
15/03/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 10:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 16:05
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:55
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2022 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 13:48
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SIDNEI MANSUR
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SIDNEI MANSUR
-
27/06/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 07:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
04/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 07:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
19/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001678-21.2012.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.600,00 Autor(s): ANDERSON LUIS KUTZ JOAO KUTZ SONIA TEREZINHA KUTZ Réu(s): ELIAS SIDNEI MANSUR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento rural c/c com consignação em pagamento e com indenização por danos materiais e morais, proposta por João Kutz, Sonia Terezinha Kutz e Anderson Luis Kutz em face de Elias Sidnei Mansur.
Afirmam os autores, de forma resumida, que arrendaram do requerido, desde o ano de 1997, 60,50 hectares, ou 25 alqueires, para o plantio de soja, conforme contrato juntado nos autos referente aos anos de 2009 a 2012).
Para tanto, o estipulado pelo pagamento seriam 40 sacas de soja por alqueire plantado.
Todavia, afirmam que em meados do ano de 2010, constataram através de verificação com engenheiro, que a área real arrendada era de 20 alqueires e 35 litros, ou seja, 4 alqueires e 5 litros menor que o contratado.
Ainda, aduzem que o requerido arrendou 3 alqueires de cebola para a pessoa de Kito Souza, bem como arrendou o imóvel para João Grichinski para criação de bois (18 alqueires).
Assim, pugnaram: a) pelo depósito em juízo da quantia equivalente a 840 sacas de soja, bem como a anulação da cláusula contratual n. 2, para que seja fixado o objeto do contrato como 20 alqueires e 35 litros; b) a declaração de extinção das obrigações previstas contratualmente; c) a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 31.500,00 de perdas e danos e R$ 23.520,00 de lucros cessantes, bem como danos morais sugeridos em 100 salários-mínimos.
Em decisão inicial, este juízo indeferiu o pedido liminar postulado (ev. 1.7), assim como também fora indeferido o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (ev. 1.9).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ev. 1.12), afirmou que: a) foram os autores que pediram que constasse a metragem maior do que a efetivamente contratada, para fins de obtenção de financiamento; b) que anuíram verbalmente com o cultivo de cebola e criação de gado; c) que o réu notificou os autores pelo fim do contrato de arrendamento; d) que os valores pagos sempre foram de aproximadamente 840 sacas, em que pese constar metragem maior no contrato, a pedido dos autores; e) que o contrato era exclusivo para culturas de verão, que os autores autorizaram o cultivo de cebola pelo Sr.
Rodrigo de Souza (Kito), já que promove a correção do solo, afirmando que há proibição de plantio de soja entre os meses de junho e setembro; f) que também houve autorização dos autores para a engorda de bois, e sempre foi autorizada, uma vez que igualmente benéfico, já que se converte em adubo para terra; g) a inexistência de vícios contratuais, uma vez que houve concordância de ambas as partes, sendo que o réu jamais recebeu sacas de soja considerando a metragem do contrato, já que aumentada para fins de financiamento, mas sempre, no máximo, 840 sacas, buscando os autores enriquecerem indevidamente na obtenção de indenizações baseadas fora da realidade; h) pela desnecessidade do depósito em juízo, uma vez que sempre recebeu o montante depositado de 840 sacas, i) por fim, postula pela improcedência da ação, inexistindo valores a devolver, sendo que sempre recebeu sobre a metragem real, agindo os autores com má-fé, postulando a condenação dos mesmos em multa por tal litigância.
Em sua impugnação (ev. 1.16), os autores afirmam que nunca houve concordância ou contrato verbal para diminuição da área, autorização de plantio de cebola ou pastagem de gado.
Ainda, que os pagamentos realizados foram prejudicados por tais arrendamentos a terceiros, que diminuiu a área de plantio, e não por simulação na área contratual.
A requerida se manifestou novamente, impugnando os documentos trazidos na impugnação da autora (ev. 1.19).
Pugnou, ainda, pela não realização de audiência de conciliação (evs. 1.21) em que pese a parte autora tenha aduzido interesse na conciliação (ev. 1.22).
Em ev. 1.23, p. 6, foi determinada a realização de audiência de instrução.
Em ev. 1.24, houve retorno do agravo de instrumento anteriormente interposto, que teve provimento negado.
Em audiência de instrução (ev. 1.28), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e três testemunhas arroladas pelo requerido.
Ainda, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e determinada a oitiva de FLORIANO HENRICH, que confeccionou os mapas das áreas que foram juntados pelo autor, como testemunha do juízo.
Na mesma audiência, foi determinada a expedição de ofício à COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS, a fim de obter as cópias dos instrumentos dos depósitos realizados pela parte autora, bem como para fins de verificar a forma como eram feitos os pagamentos ao réu.
No ev. 1.37 foi realizada audiência para oitiva da testemunha faltante, FLORIANO HENRICH.
Após, foram apresentadas alegações finais pelas partes, bem como determinada a expedição de ofícios (evs. 1.38 a 1.40).
Em ev. 1.44, foi realizada nova audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Em ev. 21.1, sobreveio resposta do BANCO DO BRASIL, sendo juntados os instrumentos contratuais firmados pelos autores com a instituição.
Em nenhum dos instrumentos, no entanto, há menção à área e contrato discutidos.
Foram juntados documentos, em ev. 37.1, pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS.
Especificamente, foram juntados relatório de transferência entre produtores e notas fiscais das transferências.
A ré se manifestou em ev. 48.1, reiterando os argumentos de sua defesa e indicando ter recebido o valor de 840 (oitocentos e quarenta) sacas de soja no período indicado na documentação de ev. 37.1.
A autora juntou novo documento em ev. 49.2, alegando que pagou de forma adiantada à ré, a quantia referente a 1000 (mil) sacas de soja.
Intimada, a parte requerida se manifestou sobre a documentação acostada, indicando que ela não diz respeito ao período compreendido na discussão levada nos autos (ev. 71.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não restam preliminares de mérito pendentes de análise.
Assim, tendo em vista que presentes os pressupostos processuais e condições de julgamento do mérito, passo a sentenciar o presente feito. Da existência e validade do contrato celebrado entre as partes Desde logo verifica-se a existência e validade do contrato celebrado entre as partes, acostado em ev. 1.3.
Veja-se que o referido contrato não foi atacado quanto aos seus requisitos de existência e validade, encontrando-se em plena consonância com os preceitos elencados no Código Civil e no Artigo 12 do Decreto n. 59.566/1966. Da alegação de vício em cláusula contratual, por conta do tamanho da área arrendada Pois bem, é incontroverso que a área indicada no contrato escrito juntado em ev. 1.3, é diferente da área realmente arrendada e utilizada pelos requerentes.
Isto porque a parte requerida não opôs resistência ao argumento de que a medição trazida pela requerente é correta, inclusive, a requerida indicou que a área realmente arrendada seria menor que a contratada por pedido realizado pela parte contrária, conforme sua contestação e seu próprio depoimento em audiência (ev. 66.3).
A parte requerente aduz que o contrato foi firmado exatamente sob a forma constante no documento, sendo a área arrendada de 60,5 ha (25 alqueires), com pagamento de 40 (quarenta) sacas de soja por alqueire, totalizando o pagamento de 1000 (mil) sacas de soja.
A requerida, por sua vez, indica que o contrato apenas foi realizado na forma indicada para que os requerentes pudessem realizar financiamentos bancários junto à instituições de crédito.
Indica que sempre recebeu as 40 (quarenta) sacas de soja por alqueire, mas que os pagamentos sempre foram realizados pelos requerentes proporcionalmente, totalizando, em média, a quantia de 840 (oitocentos e quarenta) sacas, por conta da área realmente utilizada, aproximadamente 21 (vinte e um alqueires).
Pelo que se verifica das provas acostadas nos autos não há como se admitir que prospere a alegação da requerida, isto porque, ainda que tenha sido comprovada a existência de contratos de financiamento realizados pela requerente, por si só não evidencia a realização do contrato escrito apenas para tal finalidade.
Ademais, conforme já analisado em item supra, o contrato firmado entre entre as partes é dotado de validade e eficácia, de forma não restou descaracterizado qualquer de seus requisitos formadores, inexistindo, outrossim, qualquer formalização de alteração da área alegadamente anuída verbalmente pelos autores.
Desta feita, tem-se que é indiscutível a necessidade de readequação da cláusula contratual n. 2, do contrato trazido aos autos em ev. 1.3, no que diz respeito à área arrendada, isto porque, comprovadamente, ela não condiz com o que foi efetivamente pactuado, conforme trazido pela parte requerente e anuído pela requerida.
Imperiosa assim a revisão da cláusula n. 2, em que consta o tamanho do terreno de 25 (vinte e cinco) alqueires, devendo constar os 20 (vinte) alqueires e 35 (trinta e cinco) litros, encontrados na medição realizada pela requerente (ev. 1.5).
Resta, no entanto, prejudicado o pedido da requerente quanto à anulação da cláusula contratual, primeiro porque não encontram-se quaisquer motivos ensejadores do reconhecimento de nulidade de tal cláusula.
Além disso, o pedido de anulação mostra-se incompatível com o pedido de revisão, de forma que não há como este subsistir. Do alegado arrendamento a terceiros Aduz a requerente que no ano de 2010 o requerido, descumprindo o contrato celebrado, arrendou 3 (três) alqueires do terreno objeto do contrato para o plantio de cebola, ao senhor Rodrigo de Souza (Kito) e 18 (dezoito) alqueires ao senhor João Grichinski, para pastagem de gado bovino.
A parte requerida, por sua vez, indica que o uso da terra por terceiros foi realizada com anuência dos requerentes e, além disso, que o contrato de arrendamento apenas previa o plantio de culturas de verão, de forma que o arrendamento a terceiros, para plantio de cebola e pasto, encontra-se dentro do que foi contratualmente pactuado.
Pois bem, pelo que se vê do contrato celebrado, acostado em ev. 1.3, o arrendamento das terras se deu precipuamente para fins de plantio de culturas de verão, enquanto o cultivo de inverno, de culturas perenes, tratava-se de dever da requerente, com a finalidade de não deixar as terras descobertas.
Veja-se: A partir disso, pode-se considerar que a posse da parte requerente sobre o bem, por conta do referido contrato estendia-se pelo ano todo, vez que, por meio do instrumento, obrigou-se a realizar cultivos de inverno, ainda que tão somente para fins de não deixar as terras descobertas.
De outro lado, a requerida obrigou-se a ceder a posse por meio de tal contrato, pelo ano todo, conforme o que se extrai da interpretação da cláusula supra a luz da legislação pertinente.
Primeiramente, cumpre salientar que também é incontroversa a utilização das terras na época da cultura de inverno no ano de 2010, tanto para plantio de cebola, quanto para pastagem de gado, por terceiros, alheios ao contrato.
Tais afirmações restam comprovadas também pelo depoimento testemunhal, precisamente pelo depoimento de Rodrigo de Souza (Kito) (ev. 66.5), que afirmou ter plantado cebola nas terras objeto do contrato.
Veja-se, assim, que as indicações realizadas pela parte requerida apenas vão de encontro com as alegações da autora quanto à anuência e possibilidade de realização de tais culturas dentro do referido contrato.
Nos termos do artigo 3º, do Decreto n. 59.566/1966: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”.
O artigo 11 do aludido diploma ainda prevê: “Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais.
Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento”.
No caso em análise, trata-se de contrato realizado pela via escrita, no qual restou acordada a cessão do uso e gozo de imóvel rural, de forma onerosa, conforme legalmente previsto e admitido.
Pelo que já se consignou supra, o que se extrai do instrumento realizado entre as partes é que não há qualquer ressalva quanto ao período do ano para utilização das terras pela requerente, de forma que o próprio contrato a obrigou os requerentes a realizar cultivos durante todo o ano, com a finalidade de não deixar as terras descobertas.
A anuência alegada pelo requerido, lado outro, trata-se de verdadeira alteração de cláusula do aludido contrato.
Veja-se que o requerido aduz que verbalmente o contrato foi aditado, com a anuência dos requerentes quanto ao plantio de cebola e uso das terras para pasto de gado.
Ocorre que, pelo paralelismo das formas, o contrato escrito não pode ser verbalmente alterado, devendo o instrumento ter observada a forma de pactuação, inclusive para sua alteração, neste sentido: Processual civil - requerimento voltado ao abatimento de volume desembolsado em título de aquisição de barro (argila), ao lado do apontado em nota promissória.
Inovação em sede recursal.
Inadmissibilidade - artigo 1.014 do CPC/15.
Insurreição, no tópico, não conhecida.
Apelação cível.
Ação de cobrança - arrendamento rural.
Asseverado ajuste verbal envolvendo mudança da contraprestação, com isenção do aluguel em espécie – 1,5 salário-mínimo.
Inconsistência.
Contrato celebrado por escrito - eventual distrato ou aditamento a exigir equivalente instrumentação (art. 472 do Código Civil).
Ausência, demais, de disposição contratual qualquer acerca da possibilidade de extração de barro da terra arrendada.
Sentença preservada.
Recurso improvido. (TJ-SP 10003777720168260200 SP 1000377-77.2016.8.26.0200, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 26/07/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) Ademais, a parte requerida não logrou êxito sequer em comprovar a aludida anuência, pois, pelos documentos acostados nos autos e nos depoimentos de todas as testemunhas (evs. 66.1 a 66.7) não é possível se verificar a existência do consentimento.
Veja-se que, se o referido contrato é constitutivo do direito da autora, de forma que faz prova do alegado direito, o ônus de destituir tal documento era da requerida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, do qual não logrou êxito em fazê-lo.
Assim, é imperioso o reconhecimento de que as terras foram arrendadas a terceiros, dentro do prazo contratual, de forma que os requerentes se viram excluídos do uso e gozo da terra na época de plantio de inverno do ano de 2010, por conta de descumprimento do aludido instrumento pela requerida. Dos alegados prejuízos e danos sofridos pelos autores A requerente alega ter amargado prejuízos referentes ao descumprimento de duas cláusulas contratuais pela requerida.
Aduz que, primeiro, por ter sido considerada no contrato área maior que a realmente utilizada, efetuou pagamentos a maior, pois o contrato previu o pagamento de 40 (quarenta) sacas por alqueire, com o arrendamento de 25 (vinte e cinco) alqueires, enquanto o tamanho real é de cerca de 20 alqueires e 35 (trinta e cinco) litros, uma diferença de 4 (quatro) alqueires e 45 (quarenta e cinco) litros.
Indica a requerente, também, que amargou prejuízos no ano de 2010, por terem sido arrendadas as terras a terceiros, enquanto estas encontravam-se sob seu uso, por conta do contrato de arrendamento celebrado.
No que diz respeito aos prejuízos alegados pela área constante no contrato, tem-se que são de simples de se auferir, isto porque, se resta verificada a necessidade de revisão da cláusula contratual que estipula os pagamentos do arrendamento, conforme o tamanho da área, basta se verificar se, durante a vigência do referido contrato foram realizados pagamentos ao requerido, além do montante referente a 20 (vinte) alqueires e 35 (trinta e cinco) litros.
Desta forma, se o pagamento referente aos 25 (vinte e cinco) alqueires, se dava no valor equivalente a 1000 (mil sacas de soja), com a revisão do contrato, tendo em vista a diminuição da área, tem que os pagamentos deveriam ocorrer na quantia de 817,5 sacas de soja (20 alqueires e 35 litros = 1635 litros; 1635/80x40 = 817,5).
Cumpre primeiramente delimitar o período dos pagamentos realizados pelos requerentes ao requerido, conforme o contrato revisado e trazido aos autos.
O contrato firmado foi celebrado no mês de abril de 2009, estendendo-se pelo prazo de 3 (três) anos, até o ano de 2012.
O contrato previu o os pagamentos para a “época da colheita”, da seguinte forma: Desta forma, tendo em vista que a cultura de soja, da qual advém o pagamento do contrato, é de verão, com colheita, nos estados da região sul, entre janeiro e abril, tem-se que os pagamentos do contrato se dariam nestes meses, nos anos de 2010/2011/2012.
Assim, desde já restam afastados os requerimentos da autora no que diz respeito a pagamentos realizados nos anos anteriores a 2010, ou seja, 2008 e 2009.
Analisando detidamente os autos tem-se os valores (em Kg) recebidos pelo requerido, documentalmente comprovados: Safra 2009/2010: Nf n. 10.269: 3.180,00 Kg (ev. 1.17, p. 4).
Nf. n. 10.216: 14.473,00 Kg (ev. 1.17, p. 5).
Nf. n. 10.177: 5.867,00 Kg (ev. 1.17, p. 6).
Nf. n. 10.131: 12.267,00 Kg (ev. 1.17, p. 7).
Nf. n. 10.135: 14.615,00 Kg (ev. 1.17, p. 8).
Total: 50.402 Kg = 840,03 Sacas Safra 2010/2011: Nf. n. 28.271: 43.200,00 Kg (ev. 1.17, p. 9) Total: 43.200,00 Kg = 720 Sacas Safra 2011/2012: (não houve pagamento) Pelo que se extrai dos referidos valores, comprovados por prova documental carreada aos autos pela própria requerente, os pagamentos que foram realizados ao requerido apenas ultrapassaram o valor referente a realidade do contrato estabelecido, no ano de 2010, quando foram pagas 22,53 sacas a mais, quando realizado o cálculo proporcional, levando em conta a área real do terreno e o pactuado, de 40 sacas por alqueire.
No entanto, ainda que não tenha sido comprovada a anuência dos requerentes quanto ao arredamento a terceiros, veja-se que, no ano em que houve o aludido arrendamento (2010), conforme afirmado pela parte requerida e devidamente comprovado, os valores referentes aos 3 (três) alqueires, arrendados a Rodrigo de Souza, para plantio de cebola, foram devidamente abatidos do montante devido, conforme afirmado e comprovado pela requerida, de forma que os requerentes apenas efetuaram o pagamento de 720 (setecentas e vinte) sacas, proporcionalmente ao uso das terras.
Alega ainda a parte autora, que amargou prejuízos por conta do arrendamento a terceiros, por ter sido impossibilitada do uso do imóvel durante as culturas de inverno para as quais foram arrendadas as terras, aduzindo que deixou de efetuar plantio de trigo, deixando de faturar R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por alqueire.
Ademais, afirma que pela diferença de medição do imóvel, deixou de faturar aproximadamente R$ 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais) por conta da soja que não plantou.
Quanto à impossibilidade de uso pelas requerentes do imóvel arrendado, já restou confirmado, conforme apreciado em item supra, que no ano de 2010 houve arrendamento a terceiros durante o período das culturas de inverno.
Bem como já restou também apreciado que o contrato firmado, à luz da legislação vigente, visava conferir o uso e gozo do bem integralmente aos requerentes.
No entanto, pelo que se verifica no depoimento do informante trazido ao juízo, pela própria parte requerente, é possível conferir que os requerentes nunca fizeram uso da terra para plantio de trigo, conforme indicado na inicial, vejamos pela transcrição do depoimento de PAULO KUTZ, irmão do requerente JOÃO KUTZ: “Advogado da requerente: Se ele chegou a plantar junto com o João Kutz nesta área do Seu Elias? Informante: Sim”. (ev. 66.1, 25 seg.) “Juízo: Gado, quantas vezes foi colocado gado la? […] mais ou menos quantas? Informante: […] dois anos só, o resto tudo tinha gado em cima […] Juízo: E nos anos que não foi colocado gado lá, o que o senhor fez lá? Informante: Ficou a pastagem, semeada conforme manda o contrato.
Juízo: […] nenhuma outra cultura? Informante: Não.
Juízo: Então o senhor só plantava praticamente soja? Informante: Sim. […] Trigo não plantava porque o gado estava em cima. […] Juízo: E nos anos que ele não colocou gado, por que o senhor não plantou trigo […]? Informante: Por causa que dái nós não queria plantar o trigo […] daí ficava só a pastagem pra preparar o terreno” (ev. 66.1, 6 min 24 seg).
Desta forma, é inviável que prosperem as alegações da requerente no que diz respeito a existência de danos emergentes e lucros cessantes, com consequente dever da requerida em indenizá-la.
Isto porque, não se pode presumir que exatamente no ano em que houve o arrendamento a terceiros a parte faria o plantio do trigo, conforme alegado, tendo em vista que nunca o fez em momento anterior.
Veja-se que, para que fique caracterizado o alegado dano, é fundamental a constituição de prova sobre aquilo que a parte deixou de poder realizar por conta da ação da requerida, no caso, não resta comprovada nem a intenção do plantio, quanto mais que a parte deixou de perceber qualquer quantia em dinheiro por conta do plantio não realizado, restando imperiosa a improcedência de tais pedidos.
No entanto, conforme já apreciado em parágrafos supra, é evidente o descumprimento contratual por parte do requerido, que tirou a imóvel do uso e gozo dos requerentes, pelo prazo do plantio da cultura de inverno no ano de 2010.
Ainda que tenham sido realizados descontos nos pagamentos do arrendamento em tal ano, estes apenas abrangeram os 3 (três) alqueires arrendados pelo requerido a Rodrigo de Souza.
Nesta toada, é latente a necessidade de abatimento dos valores proporcionais ao restante das terras, que, conforme já também apreciado, foram utilizadas para pastagem de gado.
Necessário faz-se, no entanto, frisar que, ainda que os requerentes não tenham comprovado que deixaram de plantar e colher trigo naquele ano, isto não se confunde com o descumprimento contratual por parte do requerido, que retirou as terras da posse dos requerentes, contrariando o contrato firmado e a legislação a ele aplicável, também conforme já se viu.
Assim, considerando que o contrato realizado entre as partes visava a utilização das terras por todo o ano, sendo descumprido pelo requerido, pelo prazo de 6 (seis) meses (maio/novembro), no ano de 2010, apenas era devida a metade dos valores referentes ao arrendamento daquele ano.
Isto porque os requerentes foram retirados do uso e posse do bem por 50% (cinquenta por cento) do tempo a que tinham direito contratualmente.
Desta forma, eram devidas como pagamento do ano de 2010, 408,75 sacas de soja, metade dos 817,5 que seriam devidos pela utilização nos 12 (doze) meses do ano.
Por consequência, tendo em vista o valor pago a maior, surge o direito dos requerentes em ver devolvida tal quantia. Dos danos morais Quanto às alegações de que é devida indenização por dano extrapatrimonial, referente ao sofrimento moral dos requerentes em ver descumprido o contrato, veja-se que a autora não logrou êxito durante a instrução em comprovar a alegada situação.
Neste caso, é necessário asseverar que há diferença entre acontecimentos cotidianos que causam mero aborrecimento e acontecimentos que geram o sofrimento que pode ensejar em indenização.
Conforme as lições de Silvio Salvo Venosa: Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015).
Ademais, o descumprimento contratual não enseja automaticamente no reconhecimento do dano, que dever ser comprovado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA.
INADIMPLEMENTO DO ARRENDADOR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DA IMISSÃO DE POSSE.
PERDA DA SAFRA.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A impossibilidade de cultivo da área de terras arrendada por inadimplemento da arrendadora, que não imitiu o autor na posse, importa em evidente prejuízo material que autoriza a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo o valor respectivo ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora.
O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10118110019304001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Desta forma, ainda que o descumprimento do contrato celebrado tenha sido devidamente comprovado, não há que se falar em condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que, no caso, houve descumprimento do contrato, não tendo sido sequer evidenciada a má-fé do requerido. Da possibilidade de extinção das obrigações provenientes do contrato Por fim, a parte autora pugnou pela extinção das obrigações provenientes do contrato em comento.
Pois bem, por decorrência lógica de toda a fundamentação supra, não como se extinguir as obrigações provenientes do aludido contrato.
Conforme já restou consignado, o contrato em análise é dotado de plena validade, não tendo sido atacado em qualquer dos seus aspectos formadores e o tamanho da área a menor não se apresenta significativo o bastante para o desfazimento do negócio até porque regularmente utilizado durante os anos contratados.
Veja-se que, conforme já anteriormente aduzido, não são compatíveis o pedido de extinção das obrigações com o pedido de revisão do contrato e o cumprimento de suas cláusulas.
Ainda que a lei Processual Civil preveja a possibilidade de pedidos alternativos, no caso, não foi assim requerido pela parte, que fez o pedido de extinção das obrigações presumindo sua consequência lógica da necessidade de revisão do instrumento.
Ademais, a parte requerente efetivamente fez uso das terras até o fim do prazo abrangido pelo contrato, de forma que não houve qualquer alegação no sentido que foi totalmente tolhida da fruição das terras. Do pedido de condenação dos requerentes por litigância de má-fé Aduz o requerido que os requerentes devem ser condenados por litigância de má-fé.
Neste sentido, veja-se que é inviável o reconhecimento da necessidade de condenação dos autores de tal forma, isto porque suas alegações prosperaram, ao menos em parte, não restando comprovado o uso do processo para fins diversos do requerido.
Restando, assim, imperativo o afastamento de tal requerimento. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes para o fim de: a) Revisar o contrato celebrado, especificamente sua cláusula 2ª, reconhecendo a área do contrato de arrendamento no tamanho de 20 (vinte) alqueires e 35 (trinta e cinco) litros.
Permanecendo conforme contratadas as demais obrigações, inclusive as relativas aos pagamentos, que devem ser diminuídos proporcionalmente a área reconhecida. b) Reconhecer o descumprimento contratual pelo requerido, que arrendou as terras sem o consentimento dos requerentes, que possui direito de uso e gozo por força do contrato. c) Reconhecer como devido, no ano de 2010, quanto ao aludido contrato de arrendamento, tão somente o pagamento de 408,75 sacas de soja, conforme sua cotação à época do pagamento. d) Condenar o requerido ao pagamento dos valores recebidos a maior, devidamente atualizados desde a data do recebimento da quantia, pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por consequência e na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Extinção das obrigações contraídas pelos requerentes por conta do aludido contrato. b) Indenização por danos materiais referentes a lucros cessantes e danos emergentes. c) Indenização por danos morais.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais, na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) para o requerido e 40% (quarenta por cento) para os requerentes.
Justifico tal patamar, vez que em que pese a maior parte da procedência dos pedidos das autoras, não obtiveram êxito no requerimento indenizatório e de extinção das obrigações formulados.
Em igual proporção, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento do valor da causa, na forma prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, notadamente o grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço e a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 14:28
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
04/05/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:03
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 14:59
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
06/11/2018 15:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
06/11/2018 04:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KUTZ
-
06/11/2018 04:30
DECORRIDO PRAZO DE SONIA TEREZINHA KUTZ
-
25/10/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
24/05/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SONIA TEREZINHA KUTZ
-
24/05/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KUTZ
-
20/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2018 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/03/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2018 17:41
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KUTZ
-
31/10/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SONIA TEREZINHA KUTZ
-
31/10/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS KUTZ
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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