TJPR - 0001566-91.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2022 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/08/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 11:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/07/2021 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0001564-24.2021.8.16.0077
-
12/07/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 16:41
Alterado o assunto processual
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10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 15:21
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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