TJPR - 0075463-26.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
05/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
06/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
05/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
28/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/09/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
31/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 14:01
Distribuído por dependência
-
31/08/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
31/07/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2023 22:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/04/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2023 13:30
-
07/04/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2023 15:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/04/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
17/03/2023 21:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:30
Declarada incompetência
-
26/08/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
08/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
01/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
01/08/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 13:30
-
13/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 14:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 19:03
Declarada incompetência
-
30/03/2022 17:37
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
30/03/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
27/11/2021 05:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
19/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
14/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
18/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
11/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 01:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 21:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0075463-26.2016.8.16.0014, de Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de tutela de urgência em que é parte autora Paulo de Tarso Goulart, e parte requerida Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – SICOOB Ouro Verde, todos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relatou, em síntese, ter figurado como terceiro garantidor em Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia realizada pela empresa na qual é sócio, a saber, a Movemax Indústria de Móveis Ltda, para liberação de linha de crédito no valor à época de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Esclareceu que no ato da contratação, ofertou dois imóveis em garantia, os quais foram avaliados em R$ 1.153.442,00 (um milhão cento e cinquenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais) cada um, perfazendo uma garantia no ano de 2014, no total de R$ 2.356.884,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais) cada; ademais, teria depositado R$ 80.000,00 em conta domicílio, que teria como função cobrir eventuais inadimplementos.
Posteriormente, houve rerratificação da avença, em que houve a majoração das garantias para R$ 1.155.567,00 (hum milhão cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais), perfazendo soma de R$ 2.311.134,00 (dois milhões trezentos e onze mil cento e trinta e quatro reais) – momento em que o autor esclareceu ter realizado benfeitorias que foram desconsideradas na avaliação.
Em 26/01/2016 teria havido nova rerratificação, em que somente fora gravado a Matrícula nº: 5736, em razão da valorização imobiliária, sendo que a averbação 5-4876 – Pto. 1661 de 23 de julho de 2015, que tinha como termo final 9 de janeiro de 2016, teria ficado desonerada da obrigação.
Em abril de 2016, houve o inadimplemento de duas parcelas que somavam a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sendo o autor notificado acerca do vencimento antecipado do total do contrato – a parte autora discorreu que, como havia deposito de R$ 80.000,00, deveria ter sido utilizado este valor para abatimento do saldo devedor.
No entanto, a requerida consolidou a posse dos dois imóveis para a quitação do débito.
Diante dos fatos, pediu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, inicialmente, em ambos imóveis assentados sob nºs: 4876 e 5736.
Concedida a antecipação de tutela em seq. 14.1.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 44.1 e alegou, no mérito, a ausência de ato ilícito, e esclareceu que: a) o valor depositado em “conta domicílio” é, na verdade, capital integralizado para adesão; que a empresa Movemax Indústria de Móveis Ltda se quedou inadimplente, havendo vencimento antecipado da obrigação, pois o valor necessário para quitação do contrato era de R$ 1.989.733,16 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e as garantias, conforme 03ª (terceira) rerratificação, representavam a monta de R$ 1.155.567,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais) cada; que as garantias reais não se sujeitam à recuperação judicial da Movemax e requereu a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Não obstante, apresentou reconvenção, requerendo a imissão na posse dos imóveis consolidados.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em seq. 53.1.
Impugnação à contestação da reconvenção em seq. 68.1.
Decisão Saneadora em seq. 68.1, que deferiu a produção de laudo pericial e prova testemunhal.
Laudo pericial em seq. 269.2.
Audiência de instrução em seq. 401.2.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há preliminares pendentes de análise.
Mérito: Da ação principal.
Da natureza dos valores depositados à título de “conta domicílio”.
Dos desdobramentos constatados a partir da pactuação do Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel, nota-se que a parte autora argumenta, inicialmente, a respeito de depósito realizado em “conta domicílio”, no valor de R$ 80.000,00, que teria como função primordial o pagamento de eventual inadimplemento das parcelas do aludido contrato.
Com isso, quando do inadimplemento das duas parcelas – que perfaziam o montante de R$ 58.000,00 – a ré deveria ter utilizado o depósito como garantia, fato que não autorizaria a consolidação dos imóveis, por haver flagrante excesso.
A ré, por sua vez, esclareceu que a adesão à uma Cooperativa é mediante integralização de valor de quota-parte de capital subscrito, e que a restituição destes valores só seria possível em caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação do associado e que, em não havendo o preenchimento de tais hipóteses, a restituição dos valores é indevida.
Não obstante, afirmou em contestação: Não há valores bloqueados.
Há valores em conta capital, integralizados pela Movemax, que jamais poderiam ser utilizados para a finalidade alegada pelo Requerente e, portanto, não se prestam à purgação da mora.
Pois bem.
Prevê o estatuto social da ré (seq. 32.6): Art. 6° Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão.
Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de administração, o candidato integralizará o valor da quota-parte de capital subscrita, nos termos estabelecidos neste Estatuto Social e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 17 O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 um real) cada uma, ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados. § 1° O capital social mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior a R$ R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). § 2° O associado deverá subscrever, no mínimo 50 (cinqüenta) quotas-partes no ato da associação. § 3° Após a constituição da Cooperativa, cada associado deverá integralizar, no ato da admissão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das quotas-partes subscritas e, o restante em até doze parcelas mensais e consecutivas. § 4° As quotas-partes integralizadas pelos associados deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor. §5° Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas partes. § 6° As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações (operações de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa. § 7° A quota-parte não poderá ser oferecida em garantia de operações com terceiros. § 8° Na integralização de capital feita com atraso será cobrado juros de mora nos limites da lei. § 9° A subscrição e a integralização inicial serão averbadas no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do associado e do diretor responsável pela averbação. (Destaquei) Art. 23 O resgate de quotas-partes integralizadas pelo associado, acrescido das sobras e juros, quando houver, ou deduzido das perdas, será realizado após aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu a demissão, a eliminação ou a exclusão. § 2° Eventuais débitos vencidos ou vincendos do associado com a Cooperativa poderão, a critério do Conselho de Administração, antes da aprovação das contas pela Assembleia Geral, ser deduzidos do montante das respectivas quotas-partes, resguardados os limites operacionais previstos nas normas vigentes. (Destaquei) Da análise dos dispositivos acima elencados, constantes do “Estatuto Social da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Norte do Paraná – SICOOB Norte do Paraná” autoriza, nos termos do art. 17, §6º, a utilização das quota-partes integralizadas como garantia das obrigações que o associado assumir perante a cooperativa.
Ademais, o art. 23, §2 também atua como permissivo da operação, ao definir que as quotas integralizadas, quando de seu resgate, poderão ser compensadas com eventuais débitos vencidos ou vincendos do cooperado com a cooperativa.
Foi nesse sentido, inclusive, a constatação do sr.
Perito (seq. 269.2): Em que pese o contrato e aditivos pactuados da operação em discussão, não apresentarem previsão de garantia com o saldo da “conta capital”, de acordo com o Estatuto Social da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná – Sicoob Norte do Paraná apensado no mov. “32.6”, o Art. 17 § 6º dispõe que o saldo da integralização responderá como garantia de operações de crédito.
Passemos à análise da notificação enviada à parte autora (seq. 1.35).
A requerida, através de 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas, fez constar: O valor do débito acima descrito, considerando a data-base de 04/04/2016 importa em R$ 58.606,61 (cinquenta e oito mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos), oriundo do inadimplemento da obrigação constante na cláusula terceira do Contrato Rotativo – Alienação de Imóvel no 16062-6, que se refere ao pagamento mensal dos encargos financeiros descritos no item 5 do preâmbulo, estando sujeito à atualização monetária, aos juros de mora e às despesas de cobrança até a data do efetivo pagamento, somando-se também o(s) encargo(s) que vencer(em) no prazo desta intimação, tudo em consonância com o §1º do art. 26 da lei 9.514/97.
Assim, procedo à INTIMAÇÃO de V.
Sa, para que se dirija ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, situado à avenida Arapongas, no 342, Centro, Arapongas-PR, onde deverá efetuar a purga do débito acima discriminado, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contados a partir desta data.
Outrossim, nesta oportunidade fica V.
Sa CIENTIFICADA de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Credora Fiduciária, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ – SICOOB NORTE DO PARANÁ, nos termos do §7º, do art 26 da lei 9.514/97. (Destaquei) Nota-se, do exposto, que a autorização para consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária restou condicionada à purga do débito, portanto. É nesse sentido, ademais, o procedimento previsto na lei 9.514/97, senão vejamos.
Em se tratando de imóvel dado em alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário, pretendendo ver consolidada em seu nome a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia, constituir os devedores em mora, mediante intimação levada a efeito pelo oficial do Registro de Imóveis, nos termos do art. 26, § 1º da Lei 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação Por sua vez, dispõe a Lei 9.514/97 que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolida-se a propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente, em favor do credor fiduciário, restando com isso autorizada a realização de leilão para a alienação do imóvel: Art. 26. (...) 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio".
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Registre-se, por fim, que a requerida justificou a consolidação das garantias imóveis, em contestação, através da ocorrência de vencimento antecipado da dívida, oriunda do inadimplemento do débito: Frise-se que o valor necessário para quitação do contrato era de R$ 1.989.733,16 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e as garantias, conforme 03ª (terceira) rerratificação, representavam a monta de R$ 1.155.567,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais) cada, sendo necessária a consolidação da propriedade em face de ambas.
Da análise do arcabouço fático exposto acima, de rigor firmar que, conforme já demonstrado, constatou-se que o valor depositado em conta capital tem como função precípua a garantia das obrigações que o associado assumir perante a cooperativa.
Assim, se a requerida tinha garantia em conta capital, não há que se falar em vencimento antecipado, tampouco em consolidação da propriedade dos imóveis.
Explico através da aplicação do duty the mitigate the loss.
Pela mencionada teoria, uma parte prejudicada não pode permanecer inerte enquanto o prejuízo aumenta gradativamente ou pelo menos não pode se manter estática diante de uma possibilidade de redução do dano.
O escopo da regra no sistema da common law é bastante claro: busca-se evitar desperdício de recursos econômicos pela inércia do credor quando possível o afastamento do dano mediante esforço razoável.
Diante da escassez, os recursos representam um valor social relevante que deve ser preservado.
O principal fundamento para o duty to mitigate the loss no direito estrangeiro não é o interesse individual, mas sim o social.
Como escreve Silviano José Gomes Flumignan: As regras jurídicas, a doutrina e a jurisprudência não visam apenas resguardar direitos e interesses subjetivos em sua visão clássica.
O valor social e suas consequências estão cada vez mais presentes e o instituto aqui discutido demonstra o afirmado.
A reparação de danos partilha da mesma ideia.
O dever jurídico de ressarcimento busca primeiramente proteger a sociedade e garantir a prosperidade da comunidade. (O dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a responsabilidade civil do Estado.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4874, 4 nov. 2016.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35654.
Acesso em: 4 de maio de 2019) Exatamente por conta dessa função social e não individual do próprio direito de ação, é possível encaixar a teoria do dever de mitigar o prejuízo com base na boa-fé objetiva e na teoria do abuso de direito.
Nesse contexto, há a imposição de um determinado agir por parte do credor da prestação.
Assim, quando se abusa do direito de exigir a reparação civil, há a violação do dever e colaboração.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – VEÍCULO – CANCELAMENTO UNILATERAL – impossibilidade – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – mero dissabor – SALVADOS – INÉRCIA DO SEGURADO EM promover BAIXA NOS ASSENTAMENTOS Do VEÍCULO – DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO – ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS’ – DESATENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nada há a indicar tenha o Autor experimentado um extrapolamento de inconveniências a ponto de repercutir na sua respectiva esfera subjetiva a legitimar, ipso facto, a pretendida reparação civil à guisa de dano moral.
Com efeito, era imprescindível à configuração do Direito à indenização inequívoca demonstração de que o prejuízo econômico houvesse refletido de maneira grave – para muito além das adversidades comezinhas do cotidiano – na esfera psíquica de quem se disse lesado. 2.
Do escólio da Corte Cidadã: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas” (STJ - REsp 1201672/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 27/11/2017). (TJPR - 10ª C.Cível - 0007298-95.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 17.02.2020) (TJ-PR - APL: 00072989520178160173 PR 0007298-95.2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) (Destaquei) In casu, portanto, não poderia a requerida, com o débito inadimplido de R$ 58.606,61 (cinquenta e oito mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos), ter implicado no vencimento antecipado da dívida, pois esta estava devidamente garantida por aporte realizado justamente para este fim.
Com a dívida garantida, não poderia ter realizado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia.
Portanto, diante do exposto, de rigor o reconhecimento da nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, sob os imóveis de matrícula nºs: 4876 e 5736.
Da reconvenção Imissão na posse.
Pediu a parte reconvinte a imissão na posse dos imóveis consolidados, pois estaria impossibilitada de exercer a posse direta dos imóveis.
Pois bem.
A ação de imissão de posse é assegurada ao proprietário, que não detém nem deteve a posse do bem, com o objetivo de alcançar a posse direta do imóvel.
Para fazer jus à imissão de posse deve o requerente demonstrar a existência de título de propriedade imobiliária, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do que estabelece o art. 1.245 do Código Civil, aliado ao fato de que não gozou ou usufruiu anteriormente da posse. É esse o ensinamento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Direitos Reais. 6ª edição. 2ª tiragem.
Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 153) In casu, houve a declaração de nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis garantidores do Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia.
Assim, carece a reconvinte de justo título apto a promover a constituição válida e regular do processo, fato que implica na improcedência da reconvenção.
DISPOSITIVO Da ação principal Diante do exposto, julgo a presente ação procedente, com o reconhecimento da nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, sob os imóveis de matrícula nºs: 4876 e 5736.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85ss. do CPC.
Por fim, julgo a ação principal extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da reconvenção Diante do exposto, julgo a presente ação improcedente, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85ss. do CPC.
Por fim, julgo a reconvenção extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
06/05/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
30/04/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
16/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
08/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 18:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/03/2021 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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26/03/2021 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/03/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
25/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
27/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
01/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
25/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
03/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
07/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
12/03/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
11/02/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:39
Juntada de LAUDO
-
04/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
08/11/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
23/09/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
22/07/2019 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
31/05/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
24/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
07/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
06/05/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
16/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/04/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
09/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
04/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
01/04/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 12:33
Baixa Definitiva
-
19/03/2019 12:33
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2019
-
19/03/2019 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
19/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
15/03/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
19/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
18/02/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/02/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
24/01/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
24/01/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
24/01/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
23/01/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
12/12/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
04/12/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2018 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
26/11/2018 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2018 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
20/11/2018 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2018 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2018 10:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2018 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2018 16:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2018 15:51
Declarada incompetência
-
02/10/2018 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2018 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2018 14:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2018 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2018 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2018 09:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
18/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
11/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
31/08/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
21/08/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:16
Baixa Definitiva
-
10/08/2018 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2018
-
10/08/2018 14:16
Baixa Definitiva
-
10/08/2018 14:16
Recebidos os autos
-
10/08/2018 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2018
-
10/08/2018 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
30/07/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
27/07/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2018 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/07/2018 13:30
-
15/06/2018 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
13/06/2018 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2018 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2018 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
11/05/2018 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2018 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2018 19:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2018 19:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
03/05/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
28/04/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/04/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:51
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
11/04/2018 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2018 15:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/04/2018 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2018 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
24/03/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
21/03/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:56
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
20/03/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/03/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/03/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
03/03/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
20/02/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
08/02/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
06/02/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2018 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/01/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
13/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
13/12/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
11/12/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 10:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/11/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/10/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA
-
18/10/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
06/10/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2017 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
21/08/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
07/08/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
15/07/2017 00:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
21/06/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2017 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA
-
21/05/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
12/05/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2017 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
21/03/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2017 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/02/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
22/02/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO GOULART
-
10/02/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2017 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2017 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2017 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2016 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/11/2016 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2016 14:34
Distribuído por sorteio
-
28/11/2016 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2016 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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