TJPR - 0005462-30.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:54
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 21:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:38
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
20/01/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 10:19
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 08:57
Sentença CONFIRMADA
-
27/07/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:45
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0005462-30.2017.8.16.0095 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana da Comarca de Irati-PR Réu(s): BERNARDETE LONGATO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Bernadete Longato alegando que a requerida foi autuada pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP em razão do corte indevido de vegetação nativa e de pinheiros (Autos de Infração Ambiental nº 80323 e 80324), o que causou danos ao meio ambiente: “Auto de Infração Ambiental n.º 80323: Corte raso de vegetação nativa em estágio inicial do Bioma Mata Atlântica, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, de acordo com a Lei federal nº 11.428/06. Área de 1,0 Ha.
Auto de Infração Ambiental n.º 80324: Corte de 106 (cento e seis) pinheiros espécies especialmente protegida sem autorização da autoridade competente”.
Diante disso, requereu a imposição à requerida da obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, nos termos do proposto pelo órgão ambiental no ev. 37.2, condenação ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes da supressão de 106 (cento e seis) pinheiros e desmatamento de 1,0 há (hectare), em valor a ser definido pelo juízo, no valor mínimo de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), considerando que cada pinheiro araucária rende (no mínimo) cerca de 03m³ de madeira, que atualmente está avaliada em, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) cada metro cúbico e a fixação de multa cominatória diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias.
Citada (ev. 8.1), a requerida apresentou contestação (ev. 9.2), alegando: (1) a prescrição do crédito tributário, vez que o auto que originou o suposto débito tributário ocorreu em 07/11/2008; (2) ausência do interesse de agir do órgão ministerial, pois não constam provas a respeito da tentativa de conciliação na esfera administrativa a fim de celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (3) a perda do objeto da ação, pois a área indicada já se encontra reparada e preservada, estando a vegetação nativa em grande evolução por fatores supervenientes e, por fim, (4) ausência de provas a respeito dos fatos alegados pelo autor.
O órgão ministerial impugnou a contestação (mov. 13.1), manifestando-se pela rejeição das preliminares arguidas e pugnando o prosseguimento do feito.
Instadas a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (ev. 16.1), a demandada postulou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do representante do IAP e do técnico que promoveu o auto de infração, além de outras testemunhas a serem indicadas posteriormente (ev. 23.1).
O autor, por sua vez, requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, bem como o depoimento da requerida (ev. 28.1).
Decisão saneadora proferida ao ev. 31.1.
Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos: a) a existência de dano ambiental; b) a reparação do dano ambiental pela requerida; e c) a existência de obrigação da requerida em reparar o dano.
Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova e definidas as provas a serem produzidas, deferindo a produção de prova pericial, mas indeferindo a prova testemunhal nos termos em que postulada.
Ainda, restou nomeado perito para realizar o Laudo Pericial.
Intimado, o órgão ministerial manifestou-se ao ev. 37.1 aduzindo a desnecessidade de realização de perícia, pois o dano ambiental encontrar-se-ia devidamente comprovado por meio dos autos de infração nº 80323 e 80324, lavrados pelo IAP, os quais gozam de fé-pública.
Ato contínuo, indicou que a forma de recuperação do dano ambiental poderá ocorrer conforme cláusulas Segunda e Terceira do Termo de Compromisso estabelecido pelo IAP (mov. 37.2), nos seguintes termos: “(...)Cláusula Segunda – das Obrigações do Compromissário (...) - Deverá efetuar o plantio de 1.060 (mil e sessenta) mudas de pinheiro, no local do dano ambiental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As ações de recuperação acima elencadas devem seguir o cronograma abaixo especificado: - Deverá cercar a área para evitar a entrada de animais domésticos; O espaçamento será de 3X3 plantio aleatório; - Deverá regar as mudas com 5 litros de água cada muda durante o plantio; - Deverá combater as formigas cortadeiras; - Deverá efetuar o coroamento com no mínimo 1 metro de diâmetro, de 3 em 3 meses; se após 30 dias do efetivo plantio houver mortalidade das mudar efetuar o replantio; - Deverá atender e cuidar das mudas até seu completo desenvolvimento (...)” Além disso, referiu que a obrigação de reparar o dano decorre apenas do Auto de Infração nº 80324, já que conforme indicou o IAP no Ofício nº 97/19, não há dano a ser reparado no AIA de n.º 80323.
Manifestou-se, ainda, pela desnecessidade de realização de prova pericial.
Determinada a expedição de ofício ao IAP para realizar vistoria no imóvel e informar se houve recuperação da área (mov. 55.1), a determinação foi cumprida ao ev. 66.1.
Em vista disso, foi parcialmente revogada a decisão saneadora proferida no mov. 31.1 e deferida a dispensa da realização da prova pericial (mov. 75.1).
O Ministério Público apresentou os seus memoriais ao ev. 83.1.
Em necessário resumo, pugnou o julgamento antecipado do feito, com a subsequente procedência dos requerimentos apresentados na exordial.
Ato contínuo, a demandada apresentou os seus memoriais aos evs. 91.1 e 82.1.
Em síntese, pugnou a remissão desta à peça de bloqueio apresentada. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC, haja vista que dispensável qualquer outra digressão probatória, mormente os elementos existentes no feito já permitem a efetiva apreciação dos fatos declinados na presente ação civil pública.
Noutro giro, não há qualquer outro requerimento probatório no feito.
Por fim, cumpre ressaltar que restam reunidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais.
Ressalta-se que a análise da prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar da ausência de interesse de agir, arguidas pela requerida, já foram afastadas por meio da decisão saneadora de ev. 31.1. a) Da existência de dano ambiental e da reparação pela requerida A presente Ação Civil Pública, oriunda de alegados danos causados ao meio ambiente, foi ajuizada em razão de 2 (dois) autos de infração ambiental lavrados em 27 de novembro de 2008, pelo Instituto Ambiental do Paraná, os quais se passarão a analisar.
O auto de infração ambiental sob nº 80323 tem como objeto o: “Corte raso de vegetação nativa em estágio inicial do Bioma Mata Atlântica, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, de acordo com a Lei federal nº 11.428/06. Área de 1,0 Ha.” E o de n.º 80324: “Corte de 106 (cento e seis) pinheiros espécies especialmente protegida sem autorização da autoridade competente” Ato contínuo, em que pese a informação contida no Ofício nº 97/19 de 25/05/19 (ev. 37.2), do Instituto Ambiental do Paraná, no sentido de que não há dano a ser reparado em relação ao Auto de Infração nº 80323, a análise da existência do dano ambiental e da necessidade de reparação limitar-se-á ao Auto de Infração de n.º 80324 e, neste, é possível verificar a existência de dano ambiental.
No caso concreto, a demandada efetuou o corte ilegal de 106 (cento e seis) araucárias (araucária augustifolia), espécie ameaçada de extinção e especialmente protegida, sem a autorização do órgão competente.
Nesse sentido, a Resolução nº 278/01 do CONAMA estabelece a proibição do corte e da exploração de espécies ameaçadas de extinção e também de qualquer tipo de autorização para tanto, considerando a importância destas para o bioma: “Art. 1º - Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da lista oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis.” O fato é considerado infração administrativa, sujeito a multa, conforme dispõe o art. 70 da Lei n. 9.605/98 e art. 44, do Decreto n. 6.514/08.
Confira-se: “Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 44 - Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração”.
A respeito da alegação de falta de provas dos fatos alegados pelo demandado, é digno de passagem que os atos administrativos praticados por agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade que, para ser afastada, depende de prova em sentido contrário.
Nesse sentido, estabelece Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. pg. 276, a respeito das presunções de veracidade e legitimidade dos atos administrativos: “Até prova em contrário – uma vez que a prova é relativa ou juris tantum – o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos.
Ressalte-se, desta forma, que a presunção de veracidade não é absoluta (juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado.
Neste sentido, o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições.
Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. [...] No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado.
Neste caso, o atributo não diz respeito a fatos, mas sim à adequação da conduta com a norma jurídica posta, não havendo qualquer espécie de inversão do ônus probatório, ensejando, no entanto, uma prerrogativa aposta nos atos públicos de que produzirão efeitos regularmente desde a sua publicação, até que haja demonstração de que se configura ato ilícito.
Sendo assim, para torna-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável.
O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo.” Embora tenha alegado a inexistência de provas, a parte requerida não logrou afastar as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado por agentes da força verde ao autuarem a requerida, nem o contestou.
Significa dizer que a requerida deixou de desconstituir o que foi retratado no auto de infração, impondo-se a conclusão de que os fatos retratados pela Administração Pública são verídicos.
Isso porque, como afirmado, além da ausência de impugnação específica à autuação, inexiste qualquer elemento probatório no feito que aponte conclusões em sentido contrário ao seu conteúdo.
Outrossim, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, forçoso reconhecer o descumprimento do encargo probatório específico da parte demandada, Ato contínuo, no auto de infração também constam especificadas as coordenadas onde ocorreu o dano, delimitando a área degradada (ev. 1.2, fl. 08): “EMBARGO A CONTINUIDADE DO CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTADO INICIAL DE REGENERAÇÃO E O CORTE DE 106 (CENTO E SEIS) PINHEIROS, NUMA ÁREA CORRESPONDENTE DE 1,0 HÁ, NA PROPRIEDADE DA SRA.
BERNARDETE LONGATO, NA LOCALIDADE DE FAXINAL DO RIO DO COURO, MUNICÍPIO DE IRATI. 22J0511669.
COORDENADAS UTM 7188471”.
Determinada a realização de vistoria pelo IAP na propriedade da requerida, a fim de verificar se houve a reparação do dano reparado, sobreveio resposta informando que, realizada a vistoria em 11/09/20, observando as coordenadas geográficas indicadas no auto de infração, obteve-se como resultado da avaliação o seguinte (ev. 66.1): “Em vistoria realizada no local do fato, foi constatado que a autuada não efetuou o plantio das mudas de pinheiro constante no Termo de Compromisso firmado, desta forma podemos considerar que o dano ambiental não foi reparado”.
O dano ambiental foi constatado em 27 de novembro de 2008 (ev. 1.2, fl. 07) e até a data da vistoria pelo IAP, em 11/09/2020, ainda não havia ocorrido sua reparação (ev. 66.1).
Ou seja, o dano remanesce há mais de 11 (onze) anos.
Portanto, conclui-se, assim, pela existência do dano ambiental e pela falta de reparação.
Situações estas, portanto, que autorizam a necessária reprimenda para reparação b) Da existência de obrigação da requerida Nos termos da Lei n. 6.938/81, é considerado poluidor o agente responsável pela prática de danos ambientais (art. 3º, IV), sendo a responsabilidade por estes danos verificada na modalidade objetiva, ou seja, independe da análise de culpa (art. 14, §1º): “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;” “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. O pinheiro, cujo nome científico é araucária angustisfolia, pertence à Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, integrante do Bioma Mata Atlântica, conforme Lei nº 11.428/2006: “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste”.
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 225, § 4º, o Bioma da Mata Atlântica é um ecossistema considerado patrimônio nacional, o que significa dizer que sua utilização ocorrerá na forma da lei e dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
O patrimônio nacional recebe tratamento diferenciado, em razão das características de seus ecossistemas.
Conforme leciona Talden Farias, Francisco S. da Nobrega Coutinho e Georgia Karênia R.
M.
M.
Melo, Direito Ambiental, 3ª ed., pg. 67: “São áreas consideradas representativas de ecossistemas, que não podem ser alteradas nem suprimidas, senão através de lei, e nem usadas de modo a comprometer os atributos que justifiquem sua proteção.
O objetivo é o uso limitados, em conformidade ao estabelecido em lei, para a preservação da qualidade do meio ambiente, sendo o Estado o administrador do patrimônio pertencente à coletividade, e esta, deve respeitar as condições necessárias de preservação, para manter a boa qualidade de vida das gerações presentes e futuras”.
No presente caso, a requerida promoveu o corte de 106 (cento e seis) araucárias, espécie especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente, em área correspondente a 1,0ha.
Em relação aos alegados danos ambientais, a responsabilização decorre de obrigação propter rem, ou seja, é uma obrigação ambulatória, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja.
Sobre o assunto, há inclusive entendimento sumulado do STJ, reconhecendo a possibilidade de o autor da demanda ambiental cobrar a reparação do dano tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel: “Súmula nº 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Para reiterar o entendimento sobre a responsabilidade por danos ambientais, extrai-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE AMBIENTAL – ROMPIMENTO DO POLIDUTO OPALA – VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DO STJ – PROVA DOS DANOS MATERIAIS – DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA À ÉPOCA DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007409-37.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020)”.
Assim, conclui-se que a ré tem a responsabilidade de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente, os quais restaram devidamente provados. c) Da reparação dos danos A requerida foi devidamente notificada a comparecer perante o Instituto Ambiental do Paraná para celebrar termo de ajustamento de conduta em razão do dano ambiental constatado, todavia, quedou-se inerte (ev. 1.2, fl. 09), conforme ofício n. 385/2016/ERIRA/IAP: “(…) informamos que o autuado BERNADETE LONGATO, foi notificado para assinar Termo de Compromisso, porém não compareceu até a presente data.” Todavia, em razão dos danos ambientais causados, o Ministério Público requereu, como forma de recuperação ambiental, a adoção das medidas propostas pelo Órgão Ambiental no ev. 37.2: (a) plantio de 1.060 mudas de pinheiro (araucária), no local do dano ambiental, cercando a área e evitando a entrada de animais domésticos, com o espaçamento de 3m x 3m (plantio aleatório); (b) regar as mudas com 5 litros de água cada durante o plantio; (c) combater as formigas cortadeiras; (d) efetuar o coroamento com no mínimo 1 metro de diâmetro de 3 em 3 meses, e caso haja a morte de mudas após os 30 dias do plantio deverá replantar em igual quantidade; (e) cuidar e atender as mudas até seu completo desenvolvimento.
Requereu, ainda, a fixação de multa diária para o descumprimento das imposições.
Entendo que as medidas sugeridas são suficientes para a reparação do dano ambiental, levando em consideração o tempo para o desenvolvimento integral da araucária, bem como porque é possível que grande parte das mudas a serem plantadas não alcancem o desenvolvimento completo. d) Dos danos morais coletivos Busca o representante do Ministério Público a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, entendendo justo o valor não inferior a R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), considerando que cada pinheiro araucária renderia (no mínimo) cerca de 03m³ de madeira, que atualmente estaria avaliada em, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) cada metro cúbico.
O dano ambiental não pode ser comparado a uma simples pretensão resistida, pois os seus efeitos se prolongam no tempo e afetam toda a coletividade, até mesmo as futuras gerações.
Dessa forma, o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis.
Todavia, não se verifica tão somente com a agressão pura e simples ao meio ambiente, já que pressupõe a existência de repercussão no sentido difuso ou coletivo.
Dessa forma, para caracterização do dano moral coletivo ambiental exige-se a constatação de consequências lesivas para o entorno coletivo ou difuso, o que deve estar comprovado nos autos.
Isso porque, deve ser relembrado, sua natureza é coletiva, ou seja, a compensação ao abalo provocado deve ser pautada pela repercussão social provocada pelas consequências ambientais da conduta praticada.
Notadamente, os critérios elegíveis devem ser observados por um crivo social, e não individual.
A título exemplificativo, vale citar: “O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (STJ - REsp: 1269494 MG 2011/0124011-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013)”. “(...) Os danos morais coletivos foram afastados pela ausência de repercussão social das consequências ambientais da obra, de caráter limitado e transitório.
A reversão das conclusões da instância de origem acerca da inexistência de dano coletivo indenizável enseja a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) (STJ - AgInt no REsp: 1816882 RJ 2013/0356128-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CASA DE SHOWS (“CASTLE CLUB”) SITUADA EM IMÓVEL ANTIGO E DESPROVIDO DE ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ALÉM DE ESTAR LOCALIZADA EM ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL.
POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DA POPULAÇÃO CARACTERIZADOS.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DIANTE DA REPERCUSSÃO DOS DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR PARTE DA EMPRESA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001405-03.2010.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 27.11.2018)”.
Ou seja, de maneira alguma é admissível a conclusão do dano moral coletivo de maneira in re ipsa, ou seja, cuja configuração do dever indenizatório decorre tão somente da conduta lesiva, porquanto deve ser aferido se há notória repercussão social da conduta praticada.
Ou seja, é necessário que o impacto da conduta lesiva praticada extrapole as relações inter partes entre a autoridade investida do poder de polícia e o infrator, ferindo o tecido social.
E uma vez ferido o tecido social, seria cabível, de tal ponto, a presunção da massificação da lesão dos direitos de personalidade de todo o contexto social afetado.
Com base nesse entendimento, à análise dos autos conclui-se que restou comprovada tão somente a presença dos danos ambientais, não logrando êxito em demonstrar a existência dos supostos danos de ordem moral coletiva, vez que a conduta praticada, e efetivamente censurada, não é maculada por maior repercussão social.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
VENDA CASADA.
SERVIÇO E APARELHO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 8.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. [...] (REsp 1397870/MG. 2013/0143678-9.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/12/14)”.
Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos, o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." ( REsp 1269494/MG , Rel.Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). (STJ - REsp: 1555220 MT 2015/0077945-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020)”.
Para a configuração do dano moral coletivo, a ofensa ao meio ambiente deve ultrapassar o limite de tolerância, além de o dano ter efetivamente extrapolado os meandros inter partes, afetando, de maneira expressa e latente, o tecido social do local onde praticada a degradação.
Não basta a ocorrência do dano ambiental para a configuração do dano moral coletivo; há a necessidade de que um bem imaterial da comunidade também tenha sido atingido, e de maneira quantitativa.
O reconhecimento do dano moral ambiental não deve estar diretamente ligado apenas à repercussão física no meio ambiente, mas ligado à violação do sentimento coletivo, de uma comunidade ou grupo social. É imperativo, assim, que além da agressão ao meio ambiente, exista uma repercussão no sentimento difuso ou coletivo quanto ao direito ao meio ambiente saudável, o que inexiste no caso dos autos, ante a ausência de injusta lesão ou agressão ao patrimônio valorativo da sociedade local.
Isso porque, é necessário que a comunidade local se sinta atingida pelo ato ofensor, com repercussão negativa na coletividade, não demonstrado na espécie.
No caso, o dano ambiental ocorreu em propriedade particular de zona rural, sem qualquer indício de contato com a comunidade, não havendo demonstração de que foram atingidos bens imateriais daquela comunidade ou repercussão no local.
Assim, tem-se que supressão da vegetação nativa no caso dos autos não causou sentimento negativo ou ofensa à coletividade do Município onde se situa o imóvel da requerida.
Segundo a doutrina de Dionísio Renz Birnfeld, obra Dano moral ou extrapatrimonial ambiental, 2009, pg. 120: “Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais da coletividade.
Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável”.
Logo, observa-se que a degradação ambiental verificada nos autos não tem o condão de ensejar uma indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de elementos que garantam, de forma robusta, que o patrimônio imaterial coletivo foi atingido sem qualquer possibilidade de recuperação.
Notadamente, não há qualquer fato adicional a ser apurado, que não o exercício do poder de polícia entre o agente público e a demandada.
Observa-se ainda que, tratando-se de dano moral coletivo, onde a reversão da verba é em favor do Fundo de Direitos Difusos, sua incidência deve ser vista com parcimônia, haja vista necessidade de cautela e administração de tal fundo, sob pena de banalização do instituto Conclui-se pela improcedência do pedido de indenização pelo dano moral ambiental coletivo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Bernardete Longato, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental causado e descrito no auto de infração ambiental n.º 80324 (com área de 1ha, coordenadas 22J0511669 / UTM 7188471), nos termos do que foi proposto pelo órgão ambiental no mov. 37.2, no Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, nos seguintes termos: a) Deverá efetuar o plantio de 1.060 (mil e sessenta) mudas de pinheiro (araucária), no local do dano ambiental, seguindo o cronograma: a.1 – Deverá cercar a área para evitar a entrada de animais domésticos; O espaçamento será de 3m x 3m plantio aleatório; a.2 – Deverá regar as mudas com 5 litros de água cada muda durante o plantio; a.3 – Deverá combater as formigas cortadeiras; a.4 – Deverá efetuar o coroamento com no mínimo 1 metro de diâmetro ,de 3 em 3 meses; se após 30 dias do efetivo plantio houver mortalidade das mudar efetuar o replantio; a.5 – Deverá atender e cuidar das mudas até seu completo desenvolvimento.
Fixo como prazo para início da reparação do dano ambiental 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da presente sentença, considerando que o dano persiste há mais de 11 (onze) anos.
No caso de desobediência à obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241/98 (DOE n. 5302 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, pelos fundamentos supramencionados que passam a integrar o dispositivo.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa pelo deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento, conforme postulado no ev. 9.2.
Sem honorários advocatícios, porque não pode o Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”, por força da vedação contida no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República e do Enunciado n.º 02 da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública) Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, caberá ao requerente promover a execução das obrigações de fazer/não fazer/pagar quantia certa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, cientifique-se o Representante do Ministério Púbico.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, Oportunamente, arquivem-se, observando o e.
CN da CGJ no que pertinente.
Dil.
Necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 15:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS VINICIUS COSTA RODRIGUES
-
05/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:12
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
10/11/2020 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS VINICIUS COSTA RODRIGUES
-
30/04/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:16
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2019 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2018 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:28
Recebidos os autos
-
16/04/2018 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 18:25
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 10:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2017 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:38
Distribuído por sorteio
-
07/11/2017 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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