TJPR - 0010829-70.2007.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
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22/08/2024 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
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15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:53
Processo Desarquivado
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15/09/2023 11:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/02/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:55
Juntada de CUSTAS
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22/09/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010829-70.2007.8.16.0035 Processo: 0010829-70.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.390,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Pedro de Souza Vistos, etc.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei.
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1].
A primeira diligência negativa de citação do executado ocorreu em 15.01.2008 (ref. 1.3), da qual o exequente teve conhecimento em 07.04.2008 (ref. 1.3).
A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional sendo o termo da primeira em 07.04.2009 e, por sua vez, a prescrição dar-se-ia em 07.04.2014.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Como a extinção não decorreu de inércia do exequente, não há que se falar na sua condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, que ficam a cargo do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 16:55
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
25/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 16:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
11/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2016 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2016 15:35
Expedição de Mandado
-
10/03/2016 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2016 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
24/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2015 16:41
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 14:13
Despacho
-
16/10/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 13:54
Recebidos os autos
-
22/08/2014 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2014 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2014 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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