TJPR - 0006575-85.2011.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:25
Processo Reativado
-
09/03/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RODRIGUES FIGUEIRA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:41
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/10/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006575-85.2011.8.16.0044 Processo: 0006575-85.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.741,22 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): DANIEL RODRIGUES FIGUEIRA Trata-se de execução fiscal.
Solicita a parte exequente a realização de bloqueio via sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, com o fim de tentar garantir o pagamento da execução (mov. 102).
Decido.
Nos autos o devedor foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito.
Considerando a ausência de pagamento e a existência de diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens em nome do devedor, ficarão deferidas as medidas abaixo relacionadas, ficando seu cumprimento condicionado a requerimento do credor.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Como não houve o pagamento no prazo legal, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 1.
Portanto, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até o valor da execução (art. 854, do NCPC). 1.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 1.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC) e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 1.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação e para, em querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 3.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
III – SERASAJUD 4.
Caso haja requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 4.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 4.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. IV – PENHORA DE IMÓVEIS 5.
Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 5.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 5.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC, bem para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 5.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 5.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 5.5.
Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do termo de penhora, ao registro de imóveis competente, para fins de averbação, constando que a diligência independe de pagamento de custas, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, ambos da Lei 6.830/1980. 5.6.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
V – PENHORA DE BENS 6.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 7.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
Dil.
Nec. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
29/04/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/02/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RODRIGUES FIGUEIRA
-
02/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 21:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 21:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 19:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2020 23:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/06/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/12/2019 16:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/09/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/04/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 18:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/10/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:08
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/05/2018 18:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 13:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/03/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2016 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/10/2016 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2016 10:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/06/2016 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2016 16:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2016 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2016 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
11/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/02/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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