TJPR - 0013833-26.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
24/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/11/2022 07:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:59
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
29/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013833-26.2019.8.16.0058 Processo: 0013833-26.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.394,21 Exequente(s): Município de Luiziana/PR Executado(s): ALGODOEIRA LIMOEIRENSE S/A.
I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
20/12/2019 17:13
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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