TJPR - 0003757-61.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VLAMIR DIAS DA COSTA JUNIOR
-
30/11/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-61.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 06 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
06/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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