STJ - 0082829-58.2012.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082829-58.2012.8.16.0014 2 Vistos; Em que pese a impossibilidade de apresentação de embargos de declaração em face da intimação promovida pela escrivania em seq. 266.1, da análise do Acórdão de seq. 255.1 e ss, as custas e honorários advocatícios são de responsabilidade da parte autora, notadamente diante do princípio da causalidade.
No entanto, nota-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, fica dispensada do pagamento de eventuais custas e honorários sucumbenciais. Não havendo mais requerimentos pendentes de análise, arquivem-se os autos. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
25/03/2021 13:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/03/2021 13:45
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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03/03/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2021
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02/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2021
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02/03/2021 16:30
Conheço do agravo de AIRTON JOSÉ SOARES para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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19/01/2021 18:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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19/01/2021 18:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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07/01/2021 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/01/2021 14:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/10/2020 09:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 09:05
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2020 07:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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