TJPR - 0003797-43.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
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08/07/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-43.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 06 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
06/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:25
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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